2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809104-54.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: FREDERICO COSTA BEZERRA REU: ESFERA FIDELIDADE S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TUDO AZUL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por FREDERICO COSTA BEZERRA em face de ESFERA FIDELIDADE S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AZUL FIDELIDADE, na qual a parte autora narra que, em 27/04/2026, realizou, por meio eletrônico, junto à plataforma Esfera Fidelidade, a aquisição de 120.000 (cento e vinte mil) pontos, mediante o pagamento de R$ 3.112,56 (três mil, cento e doze reais e cinquenta e seis centavos) e a utilização de 1.200 (mil e duzentos) pontos que já possuía em sua conta da ré Esfera, operação registrada sob o nº 314541026, conforme documento ao ID 96357014. Aduz que a operação foi realizada com a finalidade de participar de promoção de transferência para o programa Azul Fidelidade, com promessa de 110% (cento e dez por cento) de bônus, e que, após a aquisição, os pontos foram transferidos para sua conta no programa Azul Fidelidade, nos termos do print ao ID 96357009. Relata que, menos de três horas após a contratação, arrependeu-se da operação e procurou inicialmente a Azul Fidelidade e, posteriormente, a Esfera Fidelidade/Santander, visando ao cancelamento da operação e à restituição dos valores e pontos empregados, mas não obteve êxito, nos termos da reclamação ao ID 96357011. A ré Esfera Fidelidade S.A. sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para que conste sua razão social, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. No mérito, afirma que a transferência de 120.000 (cento e vinte mil) pontos ocorreu regularmente e que o autor foi informado, pelos protocolos nº 03883959 e nº 03888891, acerca da impossibilidade de cancelamento da transferência de pontos para programas parceiros. Sustenta, ainda, que a operação não apresentou fraude ou falha técnica e que o regulamento da Esfera expressamente prevê a impossibilidade de cancelamento da transferência. A Azul Fidelidade, por sua vez, sustenta que não realizou a venda dos pontos, não recebeu o valor pago pelo autor e não processou o pedido nº 314541026, tendo apenas recebido, por intermédio do programa parceiro, os pontos posteriormente transferidos para sua plataforma. Afirma que a compra realizada perante a ré Esfera e a transferência para o programa Azul Fidelidade constituem operações distintas e que não possui ingerência sobre eventual cancelamento do pedido realizado perante a Esfera. A Azul reconhece, contudo, que houve, em 27/04/2026, o crédito de 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) pontos na conta do autor, decorrentes de operação originada do Banco Santander/Esfera e processada por meio do canal Web Service, conforme a exposto em contestação ao ID 99014233, p. 6-7. Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Preliminarmente, a promovida requer que seja retificado o polo passivo da lide para incluir o ESFERA FIDELIDADE S/A, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob n.º 31.595.265/0001-03. Defiro o pedido de retificação do polo passivo. Considerando que a instituição que pleiteia a retificação do polo passivo compareceu em juízo, apresentou contestação, bem como não houve nem prejuízo à ampla defesa e nem impugnação da parte autora, determino que a Secretaria do juízo proceda com as alterações devidas no cadastro do polo passivo, devendo constar ESFERA FIDELIDADE S/A, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob n.º 31.595.265/0001-03. 2.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Por outro lado, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e da ESFERA FIDELIDADE S.A. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica deduzida em juízo e das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora atribui ao Banco Santander, juntamente com a Esfera Fidelidade, a responsabilidade pela operação de aquisição dos pontos, pelo processamento do pedido nº 314541026 e pela negativa de cancelamento da transação. Com efeito, a própria documentação acostada aos autos evidencia que a operação realizada pelo autor estava vinculada ao Banco Santander/Esfera, inclusive constando dos registros da Azul a origem dos pontos como Banco Santander, mediante processamento pelo canal Web Service. Assim, havendo pertinência entre as alegações deduzidas na inicial e a atuação atribuída ao Banco Santander na relação jurídica discutida, não há falar, neste momento, em ilegitimidade passiva. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A e Esfera Fidelidade S.A. MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada, na solução da lide, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a verossimilhança das alegações da parte autora vem reforçada pela documentação anexada aos autos, gozando, pois, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC), de presunção de veracidade, pelo que, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, a controvérsia decorre de contratação realizada por meio eletrônico, envolvendo a aquisição de pontos e sua posterior transferência para programa de fidelidade parceiro. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, observo que se trata de transferência de pontos de milhas, realizada no site da requerida. Portanto, tendo o consumidor adquirido o produto fora do estabelecimento comercial, faz jus ao direito de desistir da compra, no caso, da transferência de milhas, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. "Art. 49. CDC- O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Ademais, a jurisprudência também já se manifestou sobre o caso: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. ART. 49, DO CDC. CONSTATAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPOSSIBILITA O CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO. NULIDADE. ART. 51, I, DO CDC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. 2. De acordo com o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas contratuais relacionadas ao fornecimento de produtos e serviços que ocasionem renúncia ou disposição de direitos. 3. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor. 4. Quando o provimento do recurso acarretar a alteração da parcela de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009209-74.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00092097420198160173 Umuarama 0009209-74.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)" Ainda sobre o caso, observo que a contratação foi realizada por meio eletrônico e que o autor manifestou sua intenção de desfazer a operação no mesmo dia da contratação, em intervalo inferior a três horas, circunstância reconhecida na própria documentação acostada aos autos A própria ré Esfera informa que o autor realizou contatos administrativos pelos protocolos nº 03883959 e nº 03888891, nos quais solicitou o cancelamento da operação, tendo recebido resposta no sentido da impossibilidade de reversão da transferência. Assim, resta demonstrado que o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo legal. A existência de cláusula regulamentar que impossibilite o cancelamento da transferência não pode afastar direito assegurado por norma de proteção ao consumidor, especialmente quando o pedido de cancelamento foi formulado dentro do prazo previsto no art. 49 do CDC. No tocante ao pleito dos danos materiais, o autor pretende a restituição de R$ 3.112,56 (três mil, cento e doze reais e cinquenta e seis centavos), bem como dos 1.200 (mil e duzentos) pontos utilizados como parte da contraprestação da operação. O pedido merece acolhimento, uma vez que foi exercido validamente o direito de arrependimento, a consequência prevista no art. 49, parágrafo único, do CDC é a restituição dos valores efetivamente pagos durante o prazo de reflexão. Dessa forma, os requeridos devem promover o cancelamento do pedido nº 314541026, restituindo ao autor o valor de R$ 3.112,56 (três mil, cento e doze reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado, bem como os 1.200 (mil e duzentos) pontos utilizados na operação de origem. Por consequência, deverá a Azul Fidelidade promover o estorno dos pontos creditados em decorrência da operação, para que seja possível o retorno da pontuação à conta de origem e o completo desfazimento do negócio. Por seguinte, no que diz respeito à indenização por danos morais, verifico proceder o pedido formulado pela parte autora. O autor buscou o cancelamento da operação no mesmo dia em que realizada, em intervalo inferior a três horas, tendo formulado sucessivas solicitações administrativas, inclusive mediante os protocolos nº 03883959 e nº 03888891, além de reclamações perante a plataforma Consumidor.gov.br. Em relação à prova do dano moral, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presume tão somente com a conduta do ofensor: "APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO QUANTO À REVENDA DE AUTOMÓVEIS. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Na hipótese de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, prevista no art. 12 do CDC, (responsabilidade objetiva mitigada), cabe ao consumidor mostrar a verossimilhança do alegado, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles e, ao fornecedor, desconstituir o risco e o nexo causal. Então, à luz do disposto nos artigos 14 e 18 do CDC, visto que a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço é objetiva, devem responder as requeridas pelos vícios de qualidade e quantidade, com fulcro no art. 18 do CDC. 2. No tocante à proprietária do veículo, o dever de indenizar está presente quando constatada a existência de todos os seus pressupostos da responsabilidade civil: conduta do causador do prejuízo, nexo de causalidade, dano e dolo ou culpa. 3. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. Comprovada a existência de vício no produto, bem como as infrutíferas tentativas de saná-lo, é devida a restituição da quantia paga pelo consumidor, conforme lhe faculta o disposto no artigo 18, § 1º, II, do CDC. Em se tratando de vício redibitório, à luz das disposições do artigo 441 do Código Civil, obedecidos os prazos do art. 445 e parágrafos, e a teor do art. 443 do mesmo diploma legal, “se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. 4. DANOS MORAIS. É certo que a parte autora experimentou toda a sorte de frustrações, capazes de provocar considerável abalo aos atributos de sua personalidade em razão dos defeitos observados em seu veículo. Ora, o demandante adquiriu o automóvel, o qual, em seguida passou a apresentar inúmeros problemas que culminaram na total impossibilidade de funcionar, circunstância que por si só implica inúmeros transtornos. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS – Apelação Cível Nº 70024899130 – Comarca de Novo Hamburgo – Rel. Des. Odone Sanguiné (RELATOR) (Data: 18/02/2009)." No caso, para a caracterização do dano moral sofrido pela parte autora, basta apenas a comprovação do comportamento ilícito dos requeridos, o que já consta nos autos. Diante do exposto, inteiramente comprovada a responsabilidade dos réus no fato ocorrido, cumpre analisar o quantum indenizatório. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, entendo, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, que não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor. No caso vertente, levo em consideração, também, as condições pessoais e econômicas das partes, como ainda a hipossuficiência de um consumidor perante empresas de grande capital. Assim sendo, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os requeridos a: a) DECLARAR desfeito/cancelado o pedido nº 314541026, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR solidariamente as rés à restituição ao autor do valor de R$ 3.112,56 (três mil, cento e doze reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à quantia desembolsada na operação, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; c) CONDENAR solidariamente as rés à restituição dos 1.200 (mil e duzentos) pontos utilizados pelo autor como parte da contraprestação da operação; d) DETERMINAR à Azul Fidelidade que proceda ao estorno dos pontos creditados em decorrência da operação nº 314541026, de modo a viabilizar o retorno da pontuação à conta de origem e o integral desfazimento da operação, observadas as providências técnicas necessárias entre as empresas; e) CONDENAR solidariamente as rés, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina