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0809104-52.2023.8.10.0024

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª VARA CRIMINAL DE BACABAL · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: vara1crim_bac@tjma.jus.br - Tel.: (99) 2055-1151 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Processo nº 0809104-52.2023.8.10.0024 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: E. A. SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado a partir de Notícia de Fato derivada de uma Inspeção Virtual Conjunta realizada na Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) de Bacabal em 06 de julho de 2020. Naquela ocasião, o interno Jair Araújo Filho relatou às autoridades presentes (MP, Judiciário e Defensoria) que teria sido agredido fisicamente por agentes penitenciários durante uma intervenção ocorrida na madrugada de 02 de julho de 2020, no Pavilhão B. Realizadas as diligências realizadas ao longo dos anos não reuniram elementos probatórios mínimos que confirmem a ocorrência de crime de tortura, maus-tratos ou abuso de autoridade por parte dos servidores estatais e analisados os elementos de informação colhidos nos autos, o Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento investigatório. É o relatório. Decido. A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, promoveu significativa alteração na dinâmica e na perspectiva do arquivamento das investigações criminais, em especial no que tange ao controle ministerial e judicial do ato, conforme disciplinado no art. 28 do Código de Processo Penal e, notadamente, na interpretação conforme a Constituição Federal conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade n. 6298, 6299, 6300 e 6305. Segundo a interpretação fixada pelo STF (conforme Acórdão publicado em 01/09/2023, e Ata de Julgamento publicada em 19/12/2023, nas ADIs supracitadas), o Ministério Público, ao promover o arquivamento do inquérito policial ou de elementos informativos, deve comunicar o investigado e a autoridade policial, e submeter sua manifestação ao juiz competente. O juiz, por sua vez, poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial (Procurador-Geral ou instância de revisão), caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, mesmo na ausência de requerimento da vítima ou de seu representante legal. Portanto, no atual cenário processual, o Poder Judiciário exerce um controle inicial sobre a legalidade e a teratologia da promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público. Da análise dos autos, o Ministério Público fundamentou a promoção de arquivamento concluindo ausência de justa causa (lastro probatório mínimo) para o oferecimento de denúncia. Após examinar a promoção de arquivamento à luz dos elementos essenciais do suposto delito e considerando que a avaliação da existência de justa causa é uma atribuição precípua do Ministério Público como titular da ação penal, não verifico a existência de patente ilegalidade ou teratologia na promoção de arquivamento apresentada. A conclusão ministerial, de que não há justa causa para oferecimento da denúncia, baseia-se na interpretação dos elementos de prova constantes dos autos, estando em consonância com a fundamentação exposta na promoção de arquivamento. Assim, inexistindo razões para submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público, cabe a homologação do arquivamento. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e em razão da ausência de justa causa, (com a interpretação conforme do STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), e por consequência da falta de condição para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), ACOLHO o parecer ministerial e HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO do procedimento investigatório criminal, com as baixas e cautelas de estilo. Eventual reabertura das investigações será possível caso surjam novas provas (notícias de fato substancialmente novas) que alterem o quadro fático-probatório atual, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Cientifique-se o Ministério Público. Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se, se necessário. Diligencie-se. Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito 1ª Vara Criminal

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