Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246356/AL (2026/0375750-9)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RECORRENTE:LEANDRO FERNANDES SANTOS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO FERNANDES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0809102-74.2026.8.02.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 135/142).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 38/40, grifo nosso):
No caso concreto, o autuado foi preso em flagrante após a vítima constatar o arrombamento e o furto de um botijão de gás na residência de sua tia (fls. 4 e 10). Ao procurar o custodiado no bairro Carmelo do Meio, por suspeitar de sua autoria, a vítima o encontrou nas proximidades da feira livre, oportunidade em que o autuado confessou a subtração do objeto (fls. 4 e 10).
Segundo consta, populares revoltados com as constantes práticas delitivas do custodiado passaram a agredi-lo, ensejando o acionamento da Polícia Militar, que compareceu ao local, conteve a situação e realizou a prisão em flagrante do autuado (fls. 4 e 10).
Conforme requerimento do representante do Ministério Público, quanto à necessidade de decretação da prisão preventiva, esta decorre da violação da ordem pública, bem jurídico tutelado pelo art. 312 do CPP.
Apesar de "garantia da ordem pública" ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (HC 111244, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração diante dos antecedentes criminais do acusado (HC 146293 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018), ou ainda, c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (HC 108201, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012).
No caso em tela, além da aparente gravidade concreta do delito, a necessidade de garantia da ordem pública evidencia-se pelo fundado receio de reiteração criminosa e pela manifesta ineficácia das medidas cautelares diversas da /prisão anteriormente aplicadas ao custodiado. Tal circunstância encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, notadamente no extenso histórico criminal do autuado, que ostenta diversos registros por crimes contra o patrimônio, incluindo boletins de ocorrência, inquéritos policiais e ações penais em andamento (fls. 15-16 e 24).
Verifica-se que o custodiado responde à Ação Penal nº 0701628-62.2024.8.02.0049 e ao Auto de Prisão em Flagrante nº 0701085-88.2026.8.02.0049, ambos em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Penedo (fls. 24), nos quais lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (fls. 29/39 do referido procedimento penal). O cometimento de novo crime doloso contra o patrimônio durante o gozo de liberdade provisória condicionada demonstra o total descaso do autuado com as determinações judiciais e a ineficácia das medidas alternativas para conter o seu ímpeto delitivo, justificando-se a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Por fim, quanto a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que seriam insuficientes para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da existência de real risco de reiteração da conduta, se o autuado tiver restituída a sua liberdade, bem como pela manifesta ineficácia das medidas alternativas anteriormente aplicadas.
Por todo o exposto, homologo a prisão em flagrante e converto-a em prisão preventiva de Leandro Fernandes Santos com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 282, § 4º, art. 312, caput e § 1º, e art. 313, I e II, todos do Código de Processo Penal).
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do recorrente, o qual "notadamente no extenso histórico criminal do autuado, que ostenta diversos registros por crimes contra o patrimônio, incluindo boletins de ocorrência, inquéritos policiais e ações penais em andamento (fls. 15-16 e 24)" – e-STJ fl. 39, grifo nosso).
Frisou o juiz que "o custodiado responde à Ação Penal nº 0701628-62.2024.8.02.0049 e ao Auto de Prisão em Flagrante nº 0701085-88.2026.8.02.0049, ambos em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Penedo (fls. 24), nos quais lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (fls. 29/39 do referido procedimento penal). O cometimento de novo crime doloso contra o patrimônio durante o gozo de liberdade provisória condicionada demonstra o total descaso do autuado com as determinações judiciais e a ineficácia das medidas alternativas para conter o seu ímpeto delitivo, justificando-se a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 39/40, grifo nosso).
Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente responde à Ação Penal nº 0701628-62.2024.8.02.0049 e ao Auto de Prisão em Flagrante nº 0701085-88.2026.8.02.0049, ambos em tramitação perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo, nos quais lhe teriam sido impostas medidas cautelares diversas da prisão, conforme consignado às pp. 31/37 dos autos de origem. Assim, é preciso reconhecer que, apesar da pequena ofensividade jurídica da conduta adotada pelo paciente furto de um botijão de gás é preciso ter em mente que as medidas cautelares diversas não são suficientes para frear seu comportamento delitivo reiterado. Tanto é assim que, embora já tenha sido beneficiado, em processo penal anterior, com tais medidas cautelares, o paciente continua vivendo de roubos e furtos" (e-STJ fl. 140, grifo nosso).
Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos.
5. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da custódia, é inviável em razão da supressão de instância.
6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos pressupostos legais, não configura antecipação de pena.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.072.119/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.564/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 161.967/MG, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Aliás, "'como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" – AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
Não se pode perder de vista, outrossim, que, mesmo em se tratando do delito de furto qualificado, a renitência criminosa do recorrente autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifo nosso).
Note-se, por oportuno, que a lei processual penal prevê, expressamente, a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento na aferição da necessidade da prisão processual
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
[...]
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;modus operandi
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Portanto, a custódia cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246356/AL (2026/0375750-9)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RECORRENTE:LEANDRO FERNANDES SANTOS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.