Despacho de fl. 175: Dispõe o art. 13, inciso VI, do Provimento nº 305/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 13. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá, no ato do cadastro eletrônico de distribuição de
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petições iniciais, informar os seguintes dados: (...) VI - a correta classificação da petição e documentos a serem enviados. No caso em apreço, Cheyla Santos da Silva Escobar não observou a regulamentação supra, categorizando/classificando a petição de fls. 169/174 como "Documentos Diversos". Assim, excluam-se a petição de fls. 169/174, devendo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua juntada, observando-se a regulamentação acima, fazendo a correta categorização/classificação da peça, pena de nova exclusão e preclusão. Intimem-se.
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