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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809101-88.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo ANTONIO HERCULANO DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação fundada em excesso de execução, por considerar que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os critérios estabelecidos no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se os cálculos apresentados no cumprimento de sentença configuram excesso de execução, diante da alegação de incorreta apuração dos descontos realizados em benefício previdenciário e de ausência de compensação de valores recebidos por meio de TED. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observados nos cálculos da parte exequente os critérios estabelecidos no dispositivo sentencial, especialmente a incidência de correção monetária pelo IPCA desde junho de 2018, não se caracteriza excesso de execução por divergência quanto à atualização do débito. 4. Não comprovada, em sede recursal, a discrepância entre os valores executados e aqueles efetivamente devidos segundo o título judicial, subsiste a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Apresentado seguro garantia e determinada apenas a adoção das providências necessárias ao recebimento de seu prêmio pela parte exequente para quitação da execução, sem ordem de penhora ou outra medida constritiva contra a instituição financeira, fica afastado o alegado risco de grave dano decorrente do prosseguimento executivo. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de comprovação do alegado excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814243-10.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 02.10.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805829-23.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 09.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de instrumento (Id. 38441522) interposto por Banco BMG S/A objetivando reformar a decisão (Id. 38441533) da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação sob o nº 0825577-20.2023.8.20.5106, proposta em seu desfavor por Antônio Herculano da Silva, não acolheu a impugnação da recorrente: (...) “Aqui, a parte executada alega excesso na execução, sob o único argumento de que o exequente atualizou o valor devido de forma dissonante com o dispositivo sentencial. Com efeito, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, não verifico dissonância quanto ao que restou determinado no dispositivo sentencial, notadamente em relação a aplicação da correção monetária, eis que fora aplicada utilizando-se do IPCA e desde junho/2018, data de início dos descontos, nos termos determinados no dispositivo sentencial. Ademias, o único argumento sustentado pela parte executada foi que a atualização do valor não estaria correta sem, contudo, especificar como deveria ser, pelo que deixo de reconhecer a ocorrência de equívoco pela parte exequente na realização da correção dos valores devidos, inexistindo excesso. EX POSITIS, INACOLHO a impugnação, oferecida por BANCO BMG S.A., por não verificar o apontado excesso.” O banco agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que o juízo está garantido mediante apólice de seguro garantia apresentada nos autos. No mérito, alega excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados pela parte exequente divergem da sentença condenatória. Sustenta que houve incorreta apuração dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, além da ausência de compensação dos valores recebidos por meio de TED. Defende que, considerados os descontos efetivamente realizados e os valores compensáveis, o montante devido seria de aproximadamente R$ 11.034,59, enquanto a parte exequente apresentou cálculo superior a R$ 23 mil. O recurso também requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução e eventual bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o argumento de risco de grave dano e existência de divergência relevante nos cálculos. Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento. Preparo pago (Id. 38441564 e 38441532). Processo redistribuído a este Gabinete por prevenção (Id. 38509994). Tutela indeferida (Id. 38557400). Contrarrazões não apresentadas (Id. 39556649). Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reside o mérito recursal quanto ao excesso de execução. Pois bem, o juízo de primeiro grau observou, a meu ver, que os cálculos apresentados pela parte exequente, estão em harmonia com o determinado no dispositivo sentencial, notadamente em relação a aplicação da correção monetária, “eis que fora aplicada utilizando-se do IPCA e desde junho/2018, data de início dos descontos, nos termos determinados no dispositivo sentencial.”. (Id. 38441533). Ainda, quanto ao seguro garantia apresentado pelo recorrente, assim decidiu o magistrado a quo: “Dando-se continuidade ao feito, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as instruções para que a parte exequente receba o prêmio do seguro garantia apresentado no ID nº 174358773, a fim de quitar a execução.”. Ou seja, não houve determinação de penhora ou outro meio constritivo ao banco, afastando, permissa vênia, o argumento de risco de grave dano. Finalmente, quanto ao suposto excesso de execução, repito, não há comprovação, neste momento recursal, quanto a discrepância sugerida pelo agravante. Em casos análogos, esta Corte de Justiça decidiu: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORES MUNICIPAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à execução fundada em alegações de prescrição parcial, quanto aos anos de 2014 e 2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre o terço constitucional de férias referente ao ano de 2014; (ii) estabelecer se há direito à diferença do terço de férias relativa ao ano de 2018, diante da mudança legislativa municipal; (iii) determinar se há excesso de execução nos valores apresentados pela parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição quinquenal, nos termos da sentença transitada em julgado, deve ser contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação coletiva (26/06/2019), alcançando, portanto, valores devidos desde 26/06/2014. Assim, o valor correspondente ao ano de 2014, desde que posterior a junho, permanece exigível.A sentença exequenda reconheceu o direito à incidência do terço constitucional sobre 45 dias de férias, conforme previsão da Lei Municipal nº 706/2011, vigente até 24/01/2018, sendo devidas as diferenças até essa data, proporcionalmente ao período anterior à vigência da nova lei.A condenação em honorários sucumbenciais decorre da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo fixados de forma proporcional ao valor excluído da condenação, nos termos da legislação processual.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A prescrição quinquenal conta-se retroativamente ao ajuizamento da ação coletiva, alcançando parcelas exigíveis desde 26/06/2014.É devida a diferença do terço constitucional de férias sobre 45 dias até 24/01/2018, data de vigência da nova lei municipal.Não há excesso de execução quando os cálculos apresentados observam os limites objetivos fixados na sentença exequenda.Dispositivos relevantes citados: CR, art. 7º, XVII; CPC, arts. 513, § 1º; 525; 1.015, parágrafo único.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814243-10.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS POR MEIO DE EXTRATO DO INSS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805829-23.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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