2026-09-16 · TJRJ
Nos ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, em sua obra O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª Edição, 2016, Ed. Atlas, pág. 36: "Sendo inerte a jurisdição, impende examinar o fenômeno que permite a movimentação do aparelho judiciário. E este fenômeno é tradicionalmente chamado de ação (...) O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos, tradicionalmente conhecidos como "condição da ação": Legitimidade e Interesse. (...) Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independente do processo. (...)" Neste diapasão, infere-se que não havendo conflito de interesses na hipótese vertente que já conta com uma sentença prolatada, carece de amparo legal a pretensão. Com efeito, os acordos extrajudiciais apresentados após a sentença não tem o condão de alterar o julgamento, não cabendo a sua homologação. Vinculam, no entanto, as partes que devem respeitar seus limites. Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.