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0809100-53.2026.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão

    DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de JOSEMAR ANDRIGO MANSKE, objetivando o pagamento da quantia de R$ 366.374,28 (trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), decorrente de obrigações oriundas de operações de crédito. A parte autora sustenta seu direito em prova escrita, juntando aos autos, dentre outros documentos, Cédula de Crédito Bancário relativa à operação de cheque especial, ficha cadastral do requerido e demonstrativos de débito referentes às operações objeto da cobrança. A inicial foi instruída, ainda, com memória de cálculo da operação de conta corrente, que aponta saldo atualizado de R$ 295.154,01, e demonstrativo relativo à operação de cartão de crédito, no valor atualizado de R$ 71.220,27, totalizando o montante indicado na demanda. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado aos autos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, a parte autora apresentou documentação escrita relacionada às operações de crédito celebradas com o requerido, acompanhada dos respectivos demonstrativos de débito, permitindo, em cognição sumária própria desta fase processual, a verificação da origem e do montante da obrigação afirmada. Com efeito, a documentação acostada contém a Cédula de Crédito Bancário referente à operação de cheque especial, na qual consta o requerido como emitente, bem como os encargos contratualmente previstos. Os demonstrativos de débito, por sua vez, apresentam a evolução das operações e os valores atribuídos a cada obrigação, alcançando o montante total de R$ 366.374,28, conforme indicado na petição inicial. Assim, reputo presentes, neste momento processual, os pressupostos necessários ao processamento da ação monitória, sem prejuízo do exame aprofundado das alegações e dos documentos caso o requerido apresente embargos monitórios. Diante do exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE MANDADO MONITÓRIO, para que o requerido JOSEMAR ANDRIGO MANSKE, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 366.374,28 (trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescida dos encargos contratuais cabíveis até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC. Consigne-se no mandado que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá o requerido opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia garantia do juízo, na forma do art. 702 do CPC. Advirta-se, ainda, que, cumprindo o mandado no prazo legal, ficará isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento nem oposição de embargos no prazo legal, constitua-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do art. 701, § 2º, do CPC, independentemente de outras formalidades. Caso sejam opostos embargos monitórios, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Para fins de cumprimento da diligência, observe-se o endereço indicado na petição inicial: Rodovia BR-316, nº 1760, Condomínio Varanda Castanheira, Torre 2, apartamento 908, bairro Atalaia, Ananindeua/PA, CEP 67013-000, telefone informado na exordial. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.

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