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TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0809100-34.2025.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE: ALEXANDER ARRUDA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA ALMINHAS BRAZ DE ALMEIDA (OAB RJ247542) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) EMENTA AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOR QUE ALEGA ONEROSIDADE EXCESSIVA, JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO A RESPEITO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, JÁ AMPLAMENTE DEBATIDA NOS TRIBUNAIS. ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA DO STF, QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO LIVRES DO CERCEAMENTO DOS JUROS USURÁRIOS ESTABELECIDO PELA LEI DE USURA. NO QUE DIZ RESPEITO À PRÁTICA DE ANATOCISMO, A CONTROVÉRSIA EXISTENTE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01 FOI SUPERADA, POIS O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RE 592.377/RS), AFASTOU A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 593 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000”. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CF, HAVENDO DEZENAS DE DEMANDAS SEM COMPLEXIDADE, SOB O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS VARAS CÍVEIS DESTE ESTADO, ALÉM DE VERSAR SOBRE QUESTÃO SUMULADA PELO STJ. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, V, “A” DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES À HIPÓTESE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por ALEXANDER ARRUDA DE LIMA em face de BANCO ITAUCARD S.A.. O autor alega ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, que seriam superiores à média de mercado, a ilegalidade da capitalização de juros e a irregularidade na cobrança de tarifas administrativas (Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato). Requer a revisão do saldo devedor, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. O réu apresentou contestação (evento 10) arguindo, preliminarmente, a improcedência liminar e a regularidade da relação contratual. No mérito, defende a legalidade dos juros pactuados, a validade da capitalização (Tabela Price) e a legitimidade das tarifas cobradas, por estarem previstas no contrato e corresponderem a serviços efetivamente prestados. Refuta o pedido de dano moral e repetição de indébito. Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a antecipção de tutela (evento 13). Réplica (evento 17). Sentença (evento 26), que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. O autor opôs embargos de declaração alegando omissão (evento 30), cujos não foram acolhidos (evento 36). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de ausência de fundamentação legal da sentença. No mérito, reiterando os termos da sua pea inaugural. Requereu, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença (evento 44). Contrarrazões (evento 46) pela manutenção da sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes estão os elementos, requisitos e pressupostos ensejadores do recurso e sua admissibilidade, razão pela qual é, nesta oportunidade, recebido em seus regulares efeitos e conhecido. De inicio cumpre deixar consignado, que em atenção ao princípio que prevê a duração razoável do processo, bem como em se tratando de causa considerada “corriqueira”, havendo dezenas de demandas em curso, nas Varas Cíveis deste Estado e por via de consequência, recursos inúmeros perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal, a apelação interposta pela parte autora está sendo julgada monocraticamente, em observância ao art. 5º , inciso LXXVIII da Magna Carta (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) c/c. art. 4º ( as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), art. 6º ( todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 8º (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.) e art. 932, IV, “a”, todos do CPC. Primeramente, no que tange a alegada nulidade da sentença quanto ausência de fundamentação, não assiste razão ao apelante. Vejamos, pois. Sabe-se que a fundamentação é um dos requisitos essenciais de uma sentença, cuja previsão constitucional encontra-se no art. 93 IX CRFB e também no Código de Processo Civil no art. 489 § 1º, que assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Esta a fundamentação constante do decisum de Primeiro Grau: “Analisando os autos, verifica-se que a taxa aplicada pelo Banco réu guarda consonância com os parâmetros de mercado para crédito de aquisição de veículos a pessoas físicas. O parecer técnico trazido pelo autor utiliza critérios unilaterais que não sobrepõem a liberdade de contratação e os riscos da operação de crédito. Quanto à capitalização de juros, o STJ (Súmula 539) autoriza sua incidência em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. No caso, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (conforme verificado no contrato id. 26436101) é suficiente para permitir a cobrança, não havendo que se falar em ilegalidade no uso da Tabela Price. Sobre a Tarifa de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, o STJ fixou tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 958) declarando a validade dessas cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou vantagem exagerada. No caso concreto, o autor não logrou êxito em provar que o veículo não foi avaliado ou que o registro não ocorreu. O registro do gravame no SNG (id. TELA SNG) corrobora a efetividade do serviço, tornando legítimo o repasse do custo ao consumidor, conforme pactuado. Ausente qualquer ilicitude nas condutas do Banco Réu, não há que se falar em dever de indenizar ou em repetição de indébito. O contrato foi firmado sob a égide da autonomia da vontade e dentro dos limites legais e regulatórios do Sistema Financeiro Nacional." Evidencia-se, portanto, que não assiste nenhuma razão ao apelante, tratando-se de sentença com a devida fundamentação, justamente ali constando o que levou o ilustre julgador, à conclusão do processo, uma vez que trata de conclusão consolidada pela prova nos autos. Rejeitada, pois, a preliminar, passamos a analisar o mérito. Cediço é que as partes contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Financiamento de Veículo, no valor total de R$ 80.900,00 (oitenta mil e novecentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.940,32 (mil novecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) cada. Impõe-se destacar nesta oportunidade, que a tese autoral não merece agasalho, dado que incabível sustentar a justificativa de anatocismo e cobrança ilegal, se o contrato previa parcelas pré-fixadas, não causando surpresa o valor devido nas datas de vencimento respectivas. De fato, a inicial apresentada trouxe argumentos concretos quanto à suposta existência de juros abusivos, anatocismo e apontando as supostas falhas do contrato. Ocorre que atualmente, a jurisprudência está pacificada no que tange aos juros bancários, sobretudo após o advento da Emenda Constitucional nº 40/03, a qual modificou os dispositivos do art. 192, §3º, da CRFB/88, em respeito à questão da limitação dos juros. Aliás, importante lembrar que mesmo antes desta Emenda, ante o entendimento jurisprudencial à época consolidado, a norma não era aplicável às situações jurídicas vigentes. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal entendeu, depois do Julgamento da ADI nº 4, que a regra não era autoaplicável (verbete nº 648 da Súmula do STF), pois dependia de ulterior regulamentação. Com isso, permitia-se às instituições do Sistema Financeiro Nacional a cobrança dos juros em percentuais superiores, firmando-se a orientação no enunciado sumulado nº 596, do Pretório Excelso, in verbis: “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. No mesmo sentido, é a jurisprudência mansa e tranquila do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se pode extrair dos enunciados 382 e 593, respectivamente transcritos abaixo: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”. Ressalte-se, neste ponto, que os juros cobrados pela instituição ré embutem todos os custos necessários à comercialização do produto “moeda” pelas instituições financeiras. É o “preço do dinheiro”, onde se incluem eventuais tributos incidentes, despesas operacionais e administrativas, o lucro da instituição bancária que forneceu a moeda e, ainda, outros fatores, como o risco da inadimplência e o recolhimento compulsório ao Banco Central. Termos em que, não há que se falar em limitação às taxas de juros praticadas pela instituição financeira. Aliado a isso, como se infere do contrato, as prestações foram prefixadas, sendo de total conhecimento do autor o que foi pactuado. No que tange ao anatocismo, há tempos, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela possibilidade da capitalização dos juros com periodicidade, nos seguintes termos (grifos nossos): “Civil e processual. Recurso especial repetitivo. Ações revisional e de busca e apreensão convertida em depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Capitalização de juros. Juros compostos. Decreto 22.626/1933 medida provisória 2.170-36/2001. Comissão de permanência. Mora. Caracterização. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (RESP 973827/RS - REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - REL. P/ MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO EM 08/08/2012 - DJE 24/09/2012 E INFORMATIVO Nº 500. PERÍODO: 18 A 29 DE JUNHO DE 2012). E a controvérsia ainda existente acerca da constitucionalidade do artigo 5º da Medida provisória 2.170/01 foi definitivamente superada, eis que o Supremo Tribunal Federal consolidou, em sede de recursos repetitivos (RE 592.377/RS), a sua constitucionalidade. Em seguida, foi editada, no ano de 2015, a súmula 593 do STJ, de seguinte conteúdo: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”. Outrossim, cabe lembrar que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras, de modo que a parte, anos depois, não pode alegar desconhecimento do que ali está exposto, muito menos, pode sustentar que não concorda com a taxa de juros aplicada. Esta Corte Estadual mantém jurisprudência remansosa, no sentido de que há que se prestigiar as cláusulas previstas nos contratos, quando inexiste qualquer abusividade e quando se tratar de cláusulas claras que não coloque em posição de desvantagem a parte contratante. E é este, justamente, o caso dos autos. Em suma, a tese recursal apresentada pela parte apelante merece agasalho, dado que incabível a revisão contratual para limitar as taxas de juros praticadas pelo Banco e de cumulação de encargos financeiros, quando de plena ciência do contratante, devendo ser prestigiado o princípio pacta sunt servanda. Sobre o tema, já se manifestaram as diversas Câmaras Cíveis deste Sodalício (grifos nossos): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DEFESA - REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA PRÁTICA DE ANATOCISMO E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE CONTRARIA ENUNCIADOS DE SÚMULAS DAS CORTES SUPERIORES E ACÓRDÃOS DECORRENTES DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.332, I E II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Caso em exame: Ação revisional arguindo anatocismo, tarifa de registro de contrato, cobrança de seguro de proteção financeira com extinção de oficio por improcedência. II - Questão em discussão: Cinge-se controvérsia acerca da extinção da demanda arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa que não merece prosperar. III - Razões de decidir: Improcedência liminar do pedido que se revela cabível quando a pretensão veiculada na ação contraria enunciado de Súmula do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou acórdão proferido pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos (art,332, I e II, do CPC). Anatocismo. Possibilidade em conformidade com a Súmula 539 STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Indicação contratual expressa do percentual de juros aplicado mensalmente, e anualmente, com previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Possibilidade de se concluir pela existência de ajuste explícito quanto à capitalização dos juros de acordo com a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Juros remuneratórios acima da taxa média do mercado. Possibilidade conforme Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Súmula 596 STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional." Súmula 382 STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Impossibilidade de fixação de teto (objetivo) para aferição da abusividade de juros remuneratórios - entendimento consolidado no julgamento do REsp n.1061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Inicial que relata pactuação de juros remuneratórios equivalente a 42,74 % (quarenta e dois virgula setenta e quatro e por cento) ao ano, a época da contratação em que a taxa média era de 12% (doze por cento) para o mesmo período. Inexistência de ofensa ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, em sua maioria, vem admitindo, como parâmetro, o triplo da média praticada pelo mercado. IV - Dispositivo: Recurso a que se nega provimento” (0809074-36.2024.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). “Apelação cível. Ação revisional de contrato de alienação fiduciária de veículo. Alegação de anatocismo. Sentença de improcedência. Manutenção. Prova pericial desnecessária na hipótese. Tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo nº REsp Nº 1.124.552/RS. Possibilidade da capitalização mensal de juros. Súmulas n° 382 e 539 do STJ. Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932, IV, "a" do CPC.” (0000489-28.2016.8.19.0016 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). “Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Alegação de anatocismo e taxa de juros acima da média do mercado, além de cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios. Inexistência de pedido relativo à cobrança de tarifas administrativas e de seguro. Improcedência liminar. Cabimento. Conformidade com súmulas nº 539 e nº 541 do STJ, bem como com súmulas nº 382 do STF e nº 596 do STF. Possibilidade de capitalização de juros. Taxas praticadas previstas no contrato. Ausência de abusividade. Cobrança de comissão de permanência que não restou verificada, inexistindo cumulação indevida. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido” (0802880-54.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). “Apelação cível. Ação de revisão contratual. Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Alegação de cobrança abusiva de juros e anatocismo. Sentença de improcedência. Taxa de juros. No caso em tela, da análise dos documentos acostados aos autos, se observa que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), a ser liquidado em 60 (sessenta) prestações no valor de r$487,66 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis reais), com taxa de juros de 1,86% a.m., com vencimento da 1ª parcela em 08/12/2010. Taxa praticada que se encontra razoavelmente dentro da taxa média do mercado em contratos do mesmo tipo (1,72% a.m.) E, portanto, não restou evidenciada a alegada ocorrência de abusividade das taxas de juros. Questão relativa à capitalização dos juros que já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 973.827/RS. Tabela Price. Legalidade. Com a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000. Não existe abusividade a ser declarada pelo poder judiciário, uma vez que o negócio jurídico questionado nos autos observou os princípios e dispositivos da legislação consumerista, dos normativos do banco central e se harmoniza com a jurisprudência das Cortes Superiores. Ilegalidade na forma de cálculo dos juros que não se verifica. Ao realizar o financiamento, a parte autora tinha plena ciência dos valores que seriam pagos e dos encargos que sofreria em caso de inadimplência. Desprovimento do recurso” (0081152-77.2014.8.19.0001 - apelação. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 13/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL). À guisa de tais considerações, deve ser mantida a sentença vergastada, cujos fundamentos não cedem frente à tese recursal. Honorários recursais aplicáveis à espécie, na forma do art. 85, §11º do novo CPC, passando a ser de 12% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, observada a gratuidade de justiça. Diante do exposto, o NEGO PROVIMENTO DO RECURSO, julgando com base no art. 5º , LXXVIII da Constituição Federal c/c. os arts. 4º , 6º, 8º e 932, IV, “a” do CPC, em se tratando de causa, já com Súmula oriunda do STJ e com jurisprudência assentada nesta Corte. Mantida in totum, os termos da r. sentença vergastada.
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