Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Despacho f. 149/150: "I - Os argumentos apresentados pela requerente na verdade consistem em pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o feito, de modo que deixo de aprecia-los, haja vista a ausência de previsão legal no ordenamento jurídico. Se isso não bastasse, a sentença já transitou em julgado, conforme certidão de fls. 69. II Ademais, a taxa judiciária aplicada na sentença de extinção trata-se de sanção processual, de modo que eventual concessão do benefício da gratuidade processual não isentaria a requerente do seu recolhimento, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA EXTINÇÃO ART. 51, I, DA LEI 9099/05 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS ENUNCIADO 28 DO FONAJE PENALIDADE - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) RECURSO IMPROVIDO. O reclamo não merece guarida. Com efeito, à luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é obrigatório, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE , sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, sem resolução do mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. No caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu na audiência designada à tempo (p. 117). Como sabido, a taxa judiciária aplicada na sentença constitui uma penalidade em desfavor do recorrente por sua desídia, face o não comparecimento ao ato designado, o que independe de ser ou beneficiário da justiça gratuita. Lado outro, conforme § 2.º de referido dispositivo, a parte desidiosa somente poderá ser isentada da penalidade se comprovar que a ausência decorre de força maior, o que não se vislumbra, já que a certidão de justificativa de ausência na audiência (p. 117), sem comprovação alguma, não tem o condão de simplesmente autorizar a parte a não comparecer ao ato, nem de ser conceituado como força maior. Mera conveniência da parte, que optou por litigar no Juizado Especial, cujas regras específicas devem ser observadas, não é causa suficiente para relevar a penalidade legalmente prevista. Nesse sentido, aliás, cristalizou-se o entendimento com o Enunciado 28 do FONAJE, consoante o qual "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Logo, não merece reparos a sentença que julgou extinto o processo e condenou a recorrente ao pagamento de custas processuais, nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE, em razão de não restar justificada a ausência da audiência e não estar comprovado nenhum motivo de força maior. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Por força do resultado do julgamento (dupla derrota), nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9099/9, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais de segundo grau e honorários advocatícios em favor do patrono adverso, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas que restam suspensas diante da gratuidade processual a que faz jus, o que ora defiro/ratifico (p. 10). (TJ-MS 00070211220228120110 Campo Grande, Relator: Juiz Juliano Rodrigues Valentim, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 27/02/2023). III - Outrossim, indefiro o pleito de parcelamento das custas, diante do que dispõe o Enunciado 1 1 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso do Sul. Assim sendo, certifique-se eventual decurso de prazo para recolhimento das custas processuais, inscrevendo-se em dívida ativa, se for o caso."