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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0809095-05.2022.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: WALDEMIR JOSE VASCONCELOS DE ARAUJO, HELDER CARLOS DA SILVA, IVAN FREDOVINO RAMOS JUNIOR, MARIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REU: CLARISSA FREITAS RODRIGUES DE LIMA CARVALHO - PE23915 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO BEZERRA ALVES FILHO - PE23923 ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA NEVES SIQUEIRA DO NASCIMENTO - PE56450 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO TIDE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI - PE22749-D DECISÃO Trata-se de ação penal decorrente da denominada "Operação Torrentes", na qual, encerrada a instrução processual, a Procuradoria Regional da República requer a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. O órgão ministerial informa que a instrução foi concluída após a realização de diversas audiências destinadas à oitiva das testemunhas de defesa e ao interrogatório dos réus, ocorridas entre abril e junho de 2026. Aduz, ainda, que o feito apresenta elevada complexidade, decorrente da própria natureza da operação referida, do vasto acervo documental e da existência de provas emprestadas de processos conexos, circunstâncias que demandam tempo superior ao ordinariamente previsto para o adequado exame do conjunto probatório. Por essa razão, requer a concessão de 60 (sessenta) dias para apresentação das alegações finais, reconhecendo expressamente que, deferida a dilação, igual prazo deverá ser assegurado às defesas. É, breve, o relatório. Examino. O pedido merece deferimento. Embora o Art. 11, da Lei 8.038/90, estabeleça prazo ordinário para apresentação alegações escritas, a previsão legal não impede que, diante das particularidades do caso concreto e da comprovada complexidade da causa, seja estabelecido prazo mais amplo, suficiente à análise responsável do acervo probatório produzido ao longo da instrução. No caso, as circunstâncias indicadas pelo Parquet justificam a excepcional dilação. Trata-se de ação penal vinculada à Operação Torrentes, com expressivo volume documental e utilização de provas emprestadas oriundas de feitos conexos, além da extensão material de prova oral produzida em audiência. A concessão de prazo mais dilatado mostra-se, portanto, compatível com a complexidade objetiva da causa e com a necessidade de que as partes possam examinar adequadamente todos os elementos produzidos antes da apresentação de suas manifestações finais. Ressalte-se, ademais, que tramita nesta Relatoria a Ação Penal nº 0811111-34.2019.4.05.8300, igualmente decorrente da "Operação Torrentes", na qual já foi deferido prazo mais amplo para apresentação das alegações finais justamente em consideração à complexidade da causa. A adoção de solução equivalente no presente feito preserva a coerência no tratamento de processos oriundos da mesma operação e submetidos a semelhante grau de complexidade probatória. De igual modo, a ampliação do prazo em favor da acusação deve necessariamente ser acompanhada da concessão de idêntico período às defesas, em observância ao contraditório, à ampla defesa, à paridade de armas e ao equilíbrio processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Procuradoria Regional da República, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação das alegações finais. Após a juntada das alegações ministeriais, INTIMEM-SE ÀS DEFESAS, pelo mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, em comum, para apresentação de suas alegações finais. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Intimem-se Providências necessárias. Recife, 1º de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada dca
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0809095-05.2022.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: WALDEMIR JOSE VASCONCELOS DE ARAUJO, HELDER CARLOS DA SILVA, IVAN FREDOVINO RAMOS JUNIOR, MARIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REU: CLARISSA FREITAS RODRIGUES DE LIMA CARVALHO - PE23915 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO BEZERRA ALVES FILHO - PE23923 ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA NEVES SIQUEIRA DO NASCIMENTO - PE56450 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO TIDE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI - PE22749-D DECISÃO Trata-se de ação penal decorrente da denominada "Operação Torrentes", na qual, encerrada a instrução processual, a Procuradoria Regional da República requer a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. O órgão ministerial informa que a instrução foi concluída após a realização de diversas audiências destinadas à oitiva das testemunhas de defesa e ao interrogatório dos réus, ocorridas entre abril e junho de 2026. Aduz, ainda, que o feito apresenta elevada complexidade, decorrente da própria natureza da operação referida, do vasto acervo documental e da existência de provas emprestadas de processos conexos, circunstâncias que demandam tempo superior ao ordinariamente previsto para o adequado exame do conjunto probatório. Por essa razão, requer a concessão de 60 (sessenta) dias para apresentação das alegações finais, reconhecendo expressamente que, deferida a dilação, igual prazo deverá ser assegurado às defesas. É, breve, o relatório. Examino. O pedido merece deferimento. Embora o Art. 11, da Lei 8.038/90, estabeleça prazo ordinário para apresentação alegações escritas, a previsão legal não impede que, diante das particularidades do caso concreto e da comprovada complexidade da causa, seja estabelecido prazo mais amplo, suficiente à análise responsável do acervo probatório produzido ao longo da instrução. No caso, as circunstâncias indicadas pelo Parquet justificam a excepcional dilação. Trata-se de ação penal vinculada à Operação Torrentes, com expressivo volume documental e utilização de provas emprestadas oriundas de feitos conexos, além da extensão material de prova oral produzida em audiência. A concessão de prazo mais dilatado mostra-se, portanto, compatível com a complexidade objetiva da causa e com a necessidade de que as partes possam examinar adequadamente todos os elementos produzidos antes da apresentação de suas manifestações finais. Ressalte-se, ademais, que tramita nesta Relatoria a Ação Penal nº 0811111-34.2019.4.05.8300, igualmente decorrente da "Operação Torrentes", na qual já foi deferido prazo mais amplo para apresentação das alegações finais justamente em consideração à complexidade da causa. A adoção de solução equivalente no presente feito preserva a coerência no tratamento de processos oriundos da mesma operação e submetidos a semelhante grau de complexidade probatória. De igual modo, a ampliação do prazo em favor da acusação deve necessariamente ser acompanhada da concessão de idêntico período às defesas, em observância ao contraditório, à ampla defesa, à paridade de armas e ao equilíbrio processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Procuradoria Regional da República, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação das alegações finais. Após a juntada das alegações ministeriais, INTIMEM-SE ÀS DEFESAS, pelo mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, em comum, para apresentação de suas alegações finais. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Intimem-se Providências necessárias. Recife, 1º de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada dca