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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0809092-42.2025.8.15.0731 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ADRIANO MANZATTI MENDES(136.951.968-07); B.M.A. LOCACOES LTDA - ME(10.635.169/0001-71); JEOSLAN COSTA DE ANDRADE(101.175.924-12); EDSON MANZATTI MENDES registrado(a) civilmente como EDSON MANZATTI MENDES(036.617.024-40); Polo passivo: CEB SEGURANCA LTDA(15.525.326/0002-90); JULIANA CONSTANTINO DA SILVA(104.249.194-19); Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BMA LOCAÇÕES LTDA - ME em face de CEB SEGURANÇA LTDA (ID 121646979). Em síntese, aduz a parte exequente ser credora da quantia originária representada por contrato de locação de equipamentos e faturas/duplicatas mercantis (faturas ND-148145 e ND-149494), totalizando o débito atualizado de R$ 4.242,29 (ID 121646979). Determinada a citação (ID 121842036), expediu-se carta de citação com aviso de recebimento (ID 155820031), a qual restou devidamente cumprida e entregue no endereço da filial da promovida em 26/03/2026 (ID 156918920). Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário (ID 156969173), foram encetadas diligências executórias, restando infrutífera a constrição financeira via SISBAJUD (ID 159305608), sobrevindo o bloqueio de restrição de circulação sobre o veículo de placa QYF1090 pelo sistema RENAJUD (ID 161640449). Expedida carta precatória para penhora e avaliação (ID 163726542), a diligência restou momentaneamente frustrada no local (ID 165792056). Comparecendo aos autos, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 165853046), arguindo nulidade da citação, ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo, sob a alegação de que desconhece a entrega do bem e a pessoa signatária do recebimento, pugnando pela extinção da execução e pelo levantamento dos atos constritivos. Instada a se manifestar (ID 166419846), a parte exequente apresentou resposta (ID 166672919), defendendo a validade do ato citatório com esteio na teoria da aparência e nos dados cadastrais da filial da promovida (ID 165853041), bem como sustentando a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo acompanhado do comprovante de entrega assinado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento Restrito da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade independe de prévia segurando do juízo, podendo ser admitida para análise de matérias reconhecidas de ofício pelo juiz ou que não necessitem de dilação probatória. Neste sentido, trago julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019 Assim, todas as demais defesas deverão ser suscitadas nos embargos, transformando o processo de execução em cognição, onde se objetivará trazer a lume a verdade real. No caso em tela verifico que a discussão levantada pela parte excipiente é de ordem pública. 2.2. Da Validade da Citação Postal da Pessoa Jurídica e Aplicação da Teoria da Aparência Sustenta a executada a invalidade de sua citação, sob o argumento de que a correspondência citatória não fora entregue a representante legal com poderes específicos de representação. Contudo, tal alegação não encontra amparo fático nem jurídico. Compulsando os autos, constata-se que a carta de citação (ID 155820031) foi remetida e entregue pelos Correios no endereço situado na Rua Dr. José de M. Guedes Alcoforado, nº 142, Bairro Novo, Olinda/PE (ID 156918920). O referido logradouro é expressamente declarado como o endereço oficial da FILIAL I da executada (CNPJ 15.525.326/0002-90), consoante se extrai tanto do comprovante cadastral perante a Receita Federal do Brasil (ID 121646987) quanto da própria 15ª Alteração Contratual acostada pela devedora aos autos (ID 165853041, cláusula segunda). Em se tratando de citação postal de pessoa jurídica encaminhada ao endereço de seu estabelecimento filial, incide plenamente a Teoria da Aparência, sendo válida a entrega da correspondência a preposto ou recebedor que a recebe sem qualquer recusa imediata, a teor do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos nossos) Por conseguinte, tendo a citação sido aperfeiçoada no domicílio cadastrado da filial da empresa devedora, reveste-se de plena eficácia e higidez o ato processual, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. 2.3. Da Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo No tocante à higidez da obrigação exequenda, a executada alega ausência de relação jurídica e falta de liquidez e certeza do título, afirmando não reconhecer o recebedor dos maquinários locados. Sem razão, contudo. A execução está aparelhada no Contrato de Locação de Bens Móveis nº 000290-01/2025 (ID 121646984), nas faturas de locação ND-148145 e ND-149494 (IDs 121646980 e 121646981) e no respectivo Comprovante de Entrega de Equipamento devidamente assinado (ID 121646984). Verifica-se, de forma categórica, que o comprovante de entrega da politriz monofásica (ID 121646984) indica expressamente como responsável da obra o senhor Carmelito Nascimento da Conceição, o qual coincide precisamente com o sócio-administrador e titular único da executada, conforme qualificação constante no contrato social (ID 165853041) e na procuração outorgada (ID 165851329). Havendo contrato formal, notas/faturas emitidas e comprovante de recebimento devidamente subscrito com vinculação direta à atividade e aos dados da promovida, encontram-se preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título executivo. A legitimidade passiva da empresa excipiente também está devidamente comprovada. Eventual desconstituição da assinatura aposta no recebimento ou discussão fática sobre o vínculo exigiria dilação probatória complexa em sede própria de embargos do devedor, sendo inadmissível em sede de exceção de pré-executividade, circunstância que conduz à sua rejeição. 2.4. Da Indicação da Localização do Bem Constrito e Advertência por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Conforme certificado nos autos da carta precatória distribuída na comarca de Olinda/PE (ID 165792056), o Oficial de Justiça deixou de efetivar a penhora física e remoção do veículo de placa QYF1090 (ano 2019, marca/modelo Yamaha XTZ 150 Crosser), cuja restrição judicial já fora implementada via RENAJUD (ID 161640449). Nos moldes do art. 774, inciso IV, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado colaborar com a efetivação da tutela jurisdicional e não embaraçar a atuação do juízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE. ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando verificada a necessidade de intimação da parte executada/devedora para indicar a localização de bens passíveis de penhora, a falta do devido atendimento à determinação judicial dá ensejo a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.328.304/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos nossos) Assim sendo, impõe-se determinar a intimação da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove a exata localização do veículo constrito, viabilizando o cumprimento da penhora e remoção, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa processual prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil. 2.5. Da Inscrição no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD Por fim, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a requerimento da parte exequente e diante da ausência de quitação da dívida líquida, certa e exigível, é legítima a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema conveniado SERASAJUD. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CEB SEGURANÇA LTDA (ID 165853046), reconhecendo a plena validade da citação e a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial exequendo. Em prosseguimento aos atos de constrição e satisfação do crédito: a) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua advogada constituída, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indique e comprove perante este Juízo a exata localização do veículo constrito de placa QYF1090 (Yamaha XTZ 150 Crosser, ano 2019), sob pena de incidência da multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso IV, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a inscrição restritiva do nome da executada CEB SEGURANÇA LTDA (CNPJ 15.525.326/0002-90 e CNPJ 15.525.326/0001-00) no cadastro de inadimplentes, pelo valor atualizado da execução, via sistema SERASAJUD, com esteio no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se a ordem eletrônica cabível caso ainda pendente de renovação/atualização; c) Decorrido o prazo legal sem manifestação da devedora, voltem os autos conclusos para aplicação das penalidades cabíveis e reiteração de ordens executórias. Intimações necessárias. Cumpra-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0809092-42.2025.8.15.0731 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ADRIANO MANZATTI MENDES(136.951.968-07); B.M.A. LOCACOES LTDA - ME(10.635.169/0001-71); JEOSLAN COSTA DE ANDRADE(101.175.924-12); EDSON MANZATTI MENDES registrado(a) civilmente como EDSON MANZATTI MENDES(036.617.024-40); Polo passivo: CEB SEGURANCA LTDA(15.525.326/0002-90); JULIANA CONSTANTINO DA SILVA(104.249.194-19); Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BMA LOCAÇÕES LTDA - ME em face de CEB SEGURANÇA LTDA (ID 121646979). Em síntese, aduz a parte exequente ser credora da quantia originária representada por contrato de locação de equipamentos e faturas/duplicatas mercantis (faturas ND-148145 e ND-149494), totalizando o débito atualizado de R$ 4.242,29 (ID 121646979). Determinada a citação (ID 121842036), expediu-se carta de citação com aviso de recebimento (ID 155820031), a qual restou devidamente cumprida e entregue no endereço da filial da promovida em 26/03/2026 (ID 156918920). Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário (ID 156969173), foram encetadas diligências executórias, restando infrutífera a constrição financeira via SISBAJUD (ID 159305608), sobrevindo o bloqueio de restrição de circulação sobre o veículo de placa QYF1090 pelo sistema RENAJUD (ID 161640449). Expedida carta precatória para penhora e avaliação (ID 163726542), a diligência restou momentaneamente frustrada no local (ID 165792056). Comparecendo aos autos, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 165853046), arguindo nulidade da citação, ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo, sob a alegação de que desconhece a entrega do bem e a pessoa signatária do recebimento, pugnando pela extinção da execução e pelo levantamento dos atos constritivos. Instada a se manifestar (ID 166419846), a parte exequente apresentou resposta (ID 166672919), defendendo a validade do ato citatório com esteio na teoria da aparência e nos dados cadastrais da filial da promovida (ID 165853041), bem como sustentando a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo acompanhado do comprovante de entrega assinado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento Restrito da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade independe de prévia segurando do juízo, podendo ser admitida para análise de matérias reconhecidas de ofício pelo juiz ou que não necessitem de dilação probatória. Neste sentido, trago julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019 Assim, todas as demais defesas deverão ser suscitadas nos embargos, transformando o processo de execução em cognição, onde se objetivará trazer a lume a verdade real. No caso em tela verifico que a discussão levantada pela parte excipiente é de ordem pública. 2.2. Da Validade da Citação Postal da Pessoa Jurídica e Aplicação da Teoria da Aparência Sustenta a executada a invalidade de sua citação, sob o argumento de que a correspondência citatória não fora entregue a representante legal com poderes específicos de representação. Contudo, tal alegação não encontra amparo fático nem jurídico. Compulsando os autos, constata-se que a carta de citação (ID 155820031) foi remetida e entregue pelos Correios no endereço situado na Rua Dr. José de M. Guedes Alcoforado, nº 142, Bairro Novo, Olinda/PE (ID 156918920). O referido logradouro é expressamente declarado como o endereço oficial da FILIAL I da executada (CNPJ 15.525.326/0002-90), consoante se extrai tanto do comprovante cadastral perante a Receita Federal do Brasil (ID 121646987) quanto da própria 15ª Alteração Contratual acostada pela devedora aos autos (ID 165853041, cláusula segunda). Em se tratando de citação postal de pessoa jurídica encaminhada ao endereço de seu estabelecimento filial, incide plenamente a Teoria da Aparência, sendo válida a entrega da correspondência a preposto ou recebedor que a recebe sem qualquer recusa imediata, a teor do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos nossos) Por conseguinte, tendo a citação sido aperfeiçoada no domicílio cadastrado da filial da empresa devedora, reveste-se de plena eficácia e higidez o ato processual, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. 2.3. Da Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo No tocante à higidez da obrigação exequenda, a executada alega ausência de relação jurídica e falta de liquidez e certeza do título, afirmando não reconhecer o recebedor dos maquinários locados. Sem razão, contudo. A execução está aparelhada no Contrato de Locação de Bens Móveis nº 000290-01/2025 (ID 121646984), nas faturas de locação ND-148145 e ND-149494 (IDs 121646980 e 121646981) e no respectivo Comprovante de Entrega de Equipamento devidamente assinado (ID 121646984). Verifica-se, de forma categórica, que o comprovante de entrega da politriz monofásica (ID 121646984) indica expressamente como responsável da obra o senhor Carmelito Nascimento da Conceição, o qual coincide precisamente com o sócio-administrador e titular único da executada, conforme qualificação constante no contrato social (ID 165853041) e na procuração outorgada (ID 165851329). Havendo contrato formal, notas/faturas emitidas e comprovante de recebimento devidamente subscrito com vinculação direta à atividade e aos dados da promovida, encontram-se preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título executivo. A legitimidade passiva da empresa excipiente também está devidamente comprovada. Eventual desconstituição da assinatura aposta no recebimento ou discussão fática sobre o vínculo exigiria dilação probatória complexa em sede própria de embargos do devedor, sendo inadmissível em sede de exceção de pré-executividade, circunstância que conduz à sua rejeição. 2.4. Da Indicação da Localização do Bem Constrito e Advertência por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Conforme certificado nos autos da carta precatória distribuída na comarca de Olinda/PE (ID 165792056), o Oficial de Justiça deixou de efetivar a penhora física e remoção do veículo de placa QYF1090 (ano 2019, marca/modelo Yamaha XTZ 150 Crosser), cuja restrição judicial já fora implementada via RENAJUD (ID 161640449). Nos moldes do art. 774, inciso IV, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado colaborar com a efetivação da tutela jurisdicional e não embaraçar a atuação do juízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE. ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando verificada a necessidade de intimação da parte executada/devedora para indicar a localização de bens passíveis de penhora, a falta do devido atendimento à determinação judicial dá ensejo a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.328.304/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos nossos) Assim sendo, impõe-se determinar a intimação da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove a exata localização do veículo constrito, viabilizando o cumprimento da penhora e remoção, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa processual prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil. 2.5. Da Inscrição no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD Por fim, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a requerimento da parte exequente e diante da ausência de quitação da dívida líquida, certa e exigível, é legítima a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema conveniado SERASAJUD. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CEB SEGURANÇA LTDA (ID 165853046), reconhecendo a plena validade da citação e a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial exequendo. Em prosseguimento aos atos de constrição e satisfação do crédito: a) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua advogada constituída, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indique e comprove perante este Juízo a exata localização do veículo constrito de placa QYF1090 (Yamaha XTZ 150 Crosser, ano 2019), sob pena de incidência da multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso IV, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a inscrição restritiva do nome da executada CEB SEGURANÇA LTDA (CNPJ 15.525.326/0002-90 e CNPJ 15.525.326/0001-00) no cadastro de inadimplentes, pelo valor atualizado da execução, via sistema SERASAJUD, com esteio no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se a ordem eletrônica cabível caso ainda pendente de renovação/atualização; c) Decorrido o prazo legal sem manifestação da devedora, voltem os autos conclusos para aplicação das penalidades cabíveis e reiteração de ordens executórias. Intimações necessárias. Cumpra-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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