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TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809087-18.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ALEXANDRE ARIEL OLIVEIRA MOURA SILVA REU: SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por ALEXANDRE ARIEL OLIVEIRA MOURA SILVA em face de SER EDUCACIONAL S.A. (Faculdade Uninassau Teresina) (ID 96342156). Narra a parte autora, em síntese, que é aluna do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, na modalidade semipresencial, com matrícula sob o nº 01645727, tendo ingressado no segundo semestre de 2024 após aproveitamento de disciplinas de outra instituição de ensino (ID 96342156 - Págs. 1/2). Alega que, no período letivo 2025.2 (4º período), a ré deixou de disponibilizar os módulos das matérias no ambiente virtual, sob o argumento de ausência de formação de turma no regime semipresencial, impondo migração unilateral para a modalidade de Ensino a Distância (EAD) e gerando atrasos que a obrigaram a cumprir o semestre de forma comprimida em apenas dois meses após sucessivos chamados (ID 96342156 - Págs. 2/4). Aduz que, no semestre subsequente (2026.1 - 5º período), o problema persistiu, pois, embora estivesse com as mensalidades adimplentes e com matrícula formalmente ativa, apenas 2 (duas) das 6 (seis) disciplinas da grade foram liberadas no portal do aluno, constando nas demais mensagens de bloqueio e indisponibilidade, sem que houvesse resolução administrativa apesar das reiteradas tentativas (ID 96342156 - Págs. 4/6). Requereu tutela de urgência para liberação integral das disciplinas, confirmação da obrigação de fazer em sede definitiva, ressarcimento das mensalidades pagas a partir de agosto de 2025 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID 96342156 - Págs. 13/14). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 97081534). A demandada apresentou contestação arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio com fundamento no IRDR Tema 91 do TJMG, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova (ID 99610204 - Págs. 3/5). No mérito, sustentou o exercício regular de sua autonomia didático-científica e administrativa, nos moldes do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, argumentando ser lícita a alteração da matriz curricular e a descontinuidade da modalidade semipresencial quando inviável a formação de turmas (ID 99610204 - Págs. 6/12). Afirmou que o autor se encontra vinculado às matérias e alocado para os períodos seguintes, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, devendo ser repelido o dano moral por se tratar de mero dissabor (ID 99610204 - Págs. 13/16). Realizada audiência de instrução e julgamento telepresencial (ID 99660465), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foi colhido o depoimento do preposto da demandada, o qual declarou que a resolução de problemas de acesso e disponibilização de disciplinas para alunos dos cursos EAD e semipresencial é operacionalizada por meio de solicitações e chamados perante os setores acadêmicos competentes (ID 99660465 e ID 100097607). A parte autora apresentou alegações finais escritas (ID 100097607), instruídas com novos comprovantes da persistência do bloqueio de matérias (ID 102526720 e ID 102526733). A ré manifestou alegações finais remissivas (ID 99660465 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório formal, consoante faculta o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II. PRELIMINAR II.1. Da alegada falta de interesse de agir A parte requerida arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a parte autora não teria comprovado a tentativa de resolução prévia do conflito na via administrativa (ID 99610204 - Págs. 3/4). Entretanto, a prefacial não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais invocado pela demandada (IRDR Tema 91) não possui eficácia vinculante no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual não condiciona, como regra geral no âmbito das relações de consumo, o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento prévio da esfera administrativa. Outrossim, no caso concreto, a premissa fática levantada pela ré é frontalmente desmentida pelo robusto conjunto probatório acostado aos autos. Verifica-se que o autor abriu inúmeros chamados no portal da instituição (chamados nº 15637051, nº 14856620, nº 16003117 e nº 16810506 - ID 96344276), manteve intenso contato por correio eletrônico com a coordenação de curso (ID 96344273) e compareceu pessoalmente à sede física da instituição em Teresina (ID 96344272), buscando solucionar o entrave por sucessivos meses sem obter resposta satisfatória. Desse modo, resta plenamente configurada a pretensão resistida e o manifesto interesse de agir da parte demandante, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o estudante no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a instituição privada de ensino na definição de prestadora de serviços educacionais (art. 3º, § 2º, do CDC). Em razão disso, aplicam-se à hipótese os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos defeitos e vícios concernentes à prestação dos serviços contratados, nos termos dos artigos 14 e 20 da legislação consumerista, respondendo a ré independentemente da existência de culpa pelos prejuízos causados ao educando. Ademais, tratando-se de relação de consumo em que a parte consumidora apresenta verossimilhança nas alegações acompanhada de inequívoca hipossuficiência técnica diante da gestão do sistema acadêmico, confirma-se a aplicação da facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. 3.2. Da falha na prestação do serviço educacional Cinge-se a controvérsia à verificação de falha na prestação de serviços por parte da requerida, consubstanciada na supressão unilateral da modalidade semipresencial sem a prévia e adequada comunicação ao discente, bem como na recusa e omissão prolongada na disponibilização de disciplinas e conteúdos acadêmicos no portal do aluno, a despeito da regularidade dos pagamentos efetuados. A demandada defende a legitimidade de sua conduta com esteio na autonomia didático-científica e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), aduzindo que a reestruturação de turmas e a migração de alunos decorrem do poder diretivo institucional (ID 99610204 - Págs. 9/11). Não se olvida que as instituições de ensino superior detêm prerrogativa institucional para organizar currículos, extinguir ou remanejar turmas com baixa adesão. Todavia, a autonomia universitária não tem caráter absoluto e encontra limites intransponíveis no ordenamento infraconstitucional, notadamente nos deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade, transparência e informação clara e tempestiva previstos no art. 422 do Código Civil e no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que alterações organizacionais e extinções de turmas devem guardar estrita observância à transparência e à boa-fé, inexistindo salvo-conduto para condutas que imponham prejuízos imotivados aos discentes: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.866/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.) No caso em tela, o acervo fático-documental demonstra com clareza a ocorrência de grave falha na execução do contrato educacional. Com efeito, no semestre 2025.2 (4º período), o autor adimpliu regularmente as mensalidades devidas (ID 96344277 e ID 102526733), mas não teve os módulos liberados no tempo regular (ID 96344276 - Pág. 5). Apenas após reiterados chamados e visitas presenciais à faculdade, o estudante tomou ciência, de forma extemporânea, de que a modalidade semipresencial havia sido cancelada por falta de formação de turma (ID 96344270 - Pág. 4). Diante da desídia da instituição, as matérias do 4º período só foram liberadas no final do semestre (outubro/novembro de 2025), impondo ao consumidor a conclusão abrupta das disciplinas em curtíssimo lapso de tempo para não perder o ano letivo (ID 96344273 - Págs. 16/17). O cenário agravou-se no semestre 2026.1 (5º período). Os relatórios e capturas de tela do portal acadêmico comprovam que, das 6 (seis) disciplinas curriculares componentes da grade do período (ID 96344269 - Pág. 14), o portal disponibilizou apenas 2 (duas) matérias para estudo (“Risco e Estrutura de Capital” e “Atividades Práticas Interdisciplinares de Extensão II” - ID 96344269 - Pág. 5 e ID 99637715 - Págs. 1/6). Nas demais 4 (quatro) disciplinas (“Gestão de Custos, Riscos e Perdas”, “Controladoria”, “Governança Corporativa” e “Atividades Práticas Interdisciplinares de Extensão I”), o sistema exibiu reiteradamente a mensagem: “Esta disciplina ainda não está no módulo vigente, mas será disponibilizada em breve” (ID 99637715 - Págs. 1/6). Essa omissão se estendeu até o encerramento do semestre em julho de 2026 e perdurou nos meses posteriores (ID 102526733 - Págs. 3/5), mesmo após o preposto da ré admitir em audiência que a resolução desses entraves dependia de providência interna do setor acadêmico (ID 99660465 e ID 100097607 - Págs. 4/5). A mera juntada do histórico escolar pela requerida indicando o aluno como formalmente “matriculado” (ID 99610207) não supre a obrigação principal da fornecedora, que é a efetiva entrega do serviço pedagógico, com disponibilização de aulas, videoaulas, materiais didáticos e aplicação tempestiva de avaliações. Caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços educacionais, nos termos do art. 14, caput, e do art. 20, § 2º, do CDC. III.3. Da obrigação de fazer Diante do bloqueio indevido e da descontinuidade injustificada da oferta curricular, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a requerida a liberar o acesso integral do promovente ao ambiente virtual de aprendizagem, com disponibilização de todas as disciplinas pendentes do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis nas quais o discente se encontre matriculado ou que compõem os módulos pendentes de regularização, concedendo-se prazo razoável para a realização das atividades e avaliações correspondentes, sem qualquer encargo pecuniário adicional para tais disciplinas. Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional mandamental, fixa-se prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento, sob pena de multa diária, consoante autorizam o art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 e os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. III.4. Da restituição de mensalidades pagas Pretende a parte autora a restituição integral das mensalidades adimplidas desde o mês de agosto de 2025. No tocante ao período 2025.2 (agosto a dezembro de 2025), os próprios documentos acostados pelo demandante (ID 96344266 - Págs. 3/4, ID 96344273 - Págs. 16/19 e ID 96344269 - Págs. 8/9) evidenciam que, conquanto tenha havido atraso e compressão do calendário, as disciplinas do 4º período foram cursadas, avaliadas e integralizadas com aprovação pelo estudante, aproveitando-lhe na grade curricular. Nesse contexto, havendo efetivo aproveitamento pedagógico das matérias do 4º período, a devolução integral das mensalidades de 2025 ensejaria enriquecimento sem causa do discente, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta que o efetivo aproveitamento do serviço prestado inviabiliza a restituição total das quantias pagas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTONOMIA PEDAGÓGICA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES DE CURSO EFETIVAMENTE FREQUENTADO. ABANDONO DAS AULAS SEM CANCELAMENTO FORMAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E MULTA CONTRATUAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição de ensino contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço educacional em razão de suposta propaganda enganosa acerca da predominância de aulas práticas em curso técnico de Eletrotécnica, condenando a ré à restituição das mensalidades pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a inexistência de publicidade enganosa, a regularidade da estrutura pedagógica do curso, a ausência de comprovação de dano moral e a legitimidade da cobrança das mensalidades e multa contratual diante da ausência de cancelamento formal do vínculo pelo aluno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve propaganda enganosa e falha na prestação do serviço educacional em razão da alegada predominância de aulas teóricas nos primeiros meses do curso; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral e do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se é cabível a restituição das mensalidades pagas durante o período em que o aluno frequentou regularmente o curso; e (iv) definir a legitimidade da cobrança das mensalidades vencidas e da multa contratual em razão da ausência de cancelamento formal do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre aluno e instituição de ensino submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços. A matriz curricular e os planos pedagógicos do curso demonstram que a organização modular e progressiva das disciplinas exige formação teórica prévia antes da realização de atividades práticas envolvendo riscos inerentes ao manuseio de sistemas elétricos. A metodologia adotada pela instituição configura exercício regular da autonomia pedagógica e observa as normas educacionais aplicáveis, inexistindo prova de publicidade enganosa ou indução do consumidor em erro. O contrato firmado entre as partes não prevê garantia de que setenta por cento da carga horária do curso seria composta por aulas práticas, havendo expressa ciência do aluno acerca do projeto pedagógico, do plano de curso e do regimento escolar. Conversas informais mantidas no âmbito pré-contratual e material promocional genérico não possuem força para alterar objetivamente as cláusulas contratuais e o conteúdo pedagógico regularmente aprovado pelos órgãos educacionais competentes. A configuração do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de resistência injustificada do fornecedor e de dispêndio relevante de tempo útil em tentativas frustradas de solução administrativa, circunstâncias não comprovadas nos autos. O autor não apresentou documentos aptos a comprovar reclamações administrativas reiteradas, protocolos de atendimento, notificações extrajudiciais ou qualquer tentativa persistente de resolução do conflito perante a instituição de ensino. A alegação de negativação indevida do nome do autor não foi acompanhada de prova documental, inexistindo demonstração de conduta abusiva capaz de ensejar dano moral indenizável. A restituição integral das mensalidades pagas afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois o aluno frequentou regularmente o curso por aproximadamente seis meses, usufruindo da infraestrutura, do corpo docente e da carga horária disponibilizada. O aproveitamento efetivo do serviço educacional impede a devolução das mensalidades correspondentes ao período em que houve prestação regular do serviço. O abandono unilateral das aulas não substitui o cancelamento formal do contrato exigido pela cláusula contratual específica, permanecendo legítima a cobrança das mensalidades vencidas enquanto o serviço permaneceu disponível ao aluno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da cobrança de mensalidades por serviços educacionais contratados e colocados à disposição do estudante, ainda que não haja frequência às aulas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A organização modular e progressiva de curso técnico profissionalizante constitui exercício regular da autonomia pedagógica da instituição de ensino e não configura propaganda enganosa quando inexistente garantia contratual específica acerca do percentual de aulas práticas. A configuração do desvio produtivo do consumidor exige prova de sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa e de relevante perda do tempo útil do consumidor. A frequência regular do aluno ao curso impede a restituição das mensalidades correspondentes ao período em que o serviço educacional foi efetivamente prestado. O abandono unilateral das aulas sem formalização do cancelamento contratual não afasta a exigibilidade das mensalidades vencidas e da multa compensatória prevista em contrato. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0803484-25.2025.8.18.0167 - Relator(a): JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 25/06/2026) Todavia, situação diversa ocorre no semestre 2026.1 (janeiro a julho de 2026). Restou comprovado nos autos que, das 6 (seis) disciplinas do período letivo, a demandada deixou de disponibilizar 4 (quatro) matérias na plataforma, privando o autor de cursar 2/3 (dois terços) da carga horária semestral contratada (ID 99637715). Nada obstante, a demandada cobrou a integralidade das mensalidades do semestre, as quais foram devidamente quitadas pelo autor mediante pagamentos mensais ordinários e formalização de acordos financeiros baixados (ID 96344277 e ID 102526733 - Págs. 1/2). A cobrança pelo valor integral da mensalidade sem a contraprestação do conteúdo pedagógico correspondente à maioria da grade curricular viola frontalmente o equilíbrio contratual e o art. 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do abatimento proporcional e da vedação à cobrança integral quando há supressão de disciplinas, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (REsp n. 927.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.) Dessa forma, com fulcro no art. 20, inciso III, do CDC e no art. 6º da Lei nº 9.099/1995, acolhe-se em parte o pedido de repetição material para determinar a restituição proporcional de 2/3 (dois terços) dos valores comprovadamente pagos a título de mensalidades no período letivo 2026.1 (compreendendo os 6 meses de janeiro a junho de 2026). Consoante o extrato financeiro emitido pela própria instituição ré (ID 102526733 - Pág. 1), as parcelas com vencimento de janeiro a junho de 2026 correspondem aos seguintes montantes efetivamente pagos: janeiro/2026 (R$ 229,34), fevereiro/2026 (R$ 112,15 do acordo e R$ 70,75 quitado em 06/03/2026, totalizando R$ 182,90), março/2026 (R$ 226,88), abril/2026 (R$ 226,88), maio/2026 (R$ 226,58) e junho/2026 (R$ 69,31), perfazendo o total pago no semestre de R$ 1.161,89. Aplicando-se a proporção de 2/3 (equivalente às 4 disciplinas não fornecidas dentre as 6 previstas), o valor a ser restituído ao autor totaliza a quantia líquida de R$ 774,59 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé qualificada para fins de dobra. III.5. Dos danos morais No que tange aos danos extrapatrimoniais, o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar. Contudo, na espécie vertente, os transtornos vivenciados pela parte autora ultrapassaram em muito a esfera do mero dissabor ou contratempo cotidiano. A conduta negligente da instituição demandada privou o estudante de cursar regularmente seu semestre letivo de graduação, protelou a conclusão de sua formação profissional no ensino superior e obrigou o consumidor a empreender verdadeira peregrinação administrativa por meses a fio, com abertura de inúmeros protocolos, envio reiterado de e-mails, trocas de mensagens e idas à unidade física, sempre recebendo promessas vazias e respostas descompromissadas (ID 96344272, ID 96344273 e ID 96344276). Tal conjuntura acarreta evidente sentimento de impotência, frustração de legítima expectativa acadêmica e relevante perda do tempo útil do consumidor, caracterizando o dano moral passível de reparação civil (art. 5º, inciso X, da CF/1988 e arts. 186 e 927 do Código Civil). A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou entendimento de que a falha prolongada na prestação do serviço educacional que frustra a legítima expectativa do estudante enseja indenização moral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO EDUCACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO INÍCIO DAS AULAS E AUSÊNCIA DE PROFESSORES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição de ensino contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar à restituição de valores pagos por matrícula e mensalidades, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços educacionais, consistente no atraso do início das aulas e ausência de professores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço educacional apta a justificar a restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço educacional quando comprovado o atraso no início das aulas e a ausência de professores em disciplinas essenciais, circunstâncias que inviabilizam a adequada fruição do curso contratado. 4. Afasta-se a tese de regularidade das cobranças quando o serviço não é efetivamente prestado de forma adequada, impondo-se a restituição dos valores pagos pelo consumidor. 5. Configura-se o dano moral quando a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero inadimplemento contratual e compromete a legítima expectativa do consumidor quanto à execução regular do contrato. 6. Admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço educacional, caracterizada por atraso no início das aulas e ausência de professores, enseja a restituição dos valores pagos pelo consumidor. 2. A inadequada prestação do serviço educacional que frustra a legítima expectativa do aluno configura dano moral indenizável. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800844-43.2025.8.18.0169 - Relator(a): PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026) No tocante ao arbitramento do valor compensatório, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômico-financeira das partes, à extensão do dano e à finalidade punitivo-pedagógica da medida, afigura-se adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor pleiteado na inicial (R$ 30.000,00) mostra-se excessivo para as peculiaridades da causa e importaria em enriquecimento sem causa, enquanto o patamar ora estabelecido atende satisfatoriamente às balizas adotadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. IV. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré SER EDUCACIONAL S.A. na obrigação de fazer consistente em restabelecer e liberar o acesso integral do autor ao portal acadêmico e ambiente virtual de aprendizagem, disponibilizando todas as disciplinas e conteúdos curriculares do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis que se encontravam bloqueados ou pendentes no período 2026.1 e módulos subsequentes, garantindo-lhe cronograma razoável para realização das atividades e provas, sem qualquer custo ou encargo adicional a título de matrícula/mensalidade para essas disciplinas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ ), desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeita a revisão, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995 c/c arts. 536 e 537 do CPC; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia líquida de R$ 774,59 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a título de abatimento proporcional das mensalidades pagas no semestre 2026.1 pelas disciplinas não disponibilizadas, corrigida monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 ) a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil com a Lei nº 14.905/2024 ) a incidir a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito
TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809087-18.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ALEXANDRE ARIEL OLIVEIRA MOURA SILVA REU: SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por ALEXANDRE ARIEL OLIVEIRA MOURA SILVA em face de SER EDUCACIONAL S.A. (Faculdade Uninassau Teresina) (ID 96342156). Narra a parte autora, em síntese, que é aluna do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, na modalidade semipresencial, com matrícula sob o nº 01645727, tendo ingressado no segundo semestre de 2024 após aproveitamento de disciplinas de outra instituição de ensino (ID 96342156 - Págs. 1/2). Alega que, no período letivo 2025.2 (4º período), a ré deixou de disponibilizar os módulos das matérias no ambiente virtual, sob o argumento de ausência de formação de turma no regime semipresencial, impondo migração unilateral para a modalidade de Ensino a Distância (EAD) e gerando atrasos que a obrigaram a cumprir o semestre de forma comprimida em apenas dois meses após sucessivos chamados (ID 96342156 - Págs. 2/4). Aduz que, no semestre subsequente (2026.1 - 5º período), o problema persistiu, pois, embora estivesse com as mensalidades adimplentes e com matrícula formalmente ativa, apenas 2 (duas) das 6 (seis) disciplinas da grade foram liberadas no portal do aluno, constando nas demais mensagens de bloqueio e indisponibilidade, sem que houvesse resolução administrativa apesar das reiteradas tentativas (ID 96342156 - Págs. 4/6). Requereu tutela de urgência para liberação integral das disciplinas, confirmação da obrigação de fazer em sede definitiva, ressarcimento das mensalidades pagas a partir de agosto de 2025 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID 96342156 - Págs. 13/14). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 97081534). A demandada apresentou contestação arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio com fundamento no IRDR Tema 91 do TJMG, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova (ID 99610204 - Págs. 3/5). No mérito, sustentou o exercício regular de sua autonomia didático-científica e administrativa, nos moldes do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, argumentando ser lícita a alteração da matriz curricular e a descontinuidade da modalidade semipresencial quando inviável a formação de turmas (ID 99610204 - Págs. 6/12). Afirmou que o autor se encontra vinculado às matérias e alocado para os períodos seguintes, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, devendo ser repelido o dano moral por se tratar de mero dissabor (ID 99610204 - Págs. 13/16). Realizada audiência de instrução e julgamento telepresencial (ID 99660465), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foi colhido o depoimento do preposto da demandada, o qual declarou que a resolução de problemas de acesso e disponibilização de disciplinas para alunos dos cursos EAD e semipresencial é operacionalizada por meio de solicitações e chamados perante os setores acadêmicos competentes (ID 99660465 e ID 100097607). A parte autora apresentou alegações finais escritas (ID 100097607), instruídas com novos comprovantes da persistência do bloqueio de matérias (ID 102526720 e ID 102526733). A ré manifestou alegações finais remissivas (ID 99660465 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório formal, consoante faculta o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II. PRELIMINAR II.1. Da alegada falta de interesse de agir A parte requerida arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a parte autora não teria comprovado a tentativa de resolução prévia do conflito na via administrativa (ID 99610204 - Págs. 3/4). Entretanto, a prefacial não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais invocado pela demandada (IRDR Tema 91) não possui eficácia vinculante no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual não condiciona, como regra geral no âmbito das relações de consumo, o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento prévio da esfera administrativa. Outrossim, no caso concreto, a premissa fática levantada pela ré é frontalmente desmentida pelo robusto conjunto probatório acostado aos autos. Verifica-se que o autor abriu inúmeros chamados no portal da instituição (chamados nº 15637051, nº 14856620, nº 16003117 e nº 16810506 - ID 96344276), manteve intenso contato por correio eletrônico com a coordenação de curso (ID 96344273) e compareceu pessoalmente à sede física da instituição em Teresina (ID 96344272), buscando solucionar o entrave por sucessivos meses sem obter resposta satisfatória. Desse modo, resta plenamente configurada a pretensão resistida e o manifesto interesse de agir da parte demandante, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o estudante no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a instituição privada de ensino na definição de prestadora de serviços educacionais (art. 3º, § 2º, do CDC). Em razão disso, aplicam-se à hipótese os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos defeitos e vícios concernentes à prestação dos serviços contratados, nos termos dos artigos 14 e 20 da legislação consumerista, respondendo a ré independentemente da existência de culpa pelos prejuízos causados ao educando. Ademais, tratando-se de relação de consumo em que a parte consumidora apresenta verossimilhança nas alegações acompanhada de inequívoca hipossuficiência técnica diante da gestão do sistema acadêmico, confirma-se a aplicação da facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. 3.2. Da falha na prestação do serviço educacional Cinge-se a controvérsia à verificação de falha na prestação de serviços por parte da requerida, consubstanciada na supressão unilateral da modalidade semipresencial sem a prévia e adequada comunicação ao discente, bem como na recusa e omissão prolongada na disponibilização de disciplinas e conteúdos acadêmicos no portal do aluno, a despeito da regularidade dos pagamentos efetuados. A demandada defende a legitimidade de sua conduta com esteio na autonomia didático-científica e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), aduzindo que a reestruturação de turmas e a migração de alunos decorrem do poder diretivo institucional (ID 99610204 - Págs. 9/11). Não se olvida que as instituições de ensino superior detêm prerrogativa institucional para organizar currículos, extinguir ou remanejar turmas com baixa adesão. Todavia, a autonomia universitária não tem caráter absoluto e encontra limites intransponíveis no ordenamento infraconstitucional, notadamente nos deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade, transparência e informação clara e tempestiva previstos no art. 422 do Código Civil e no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que alterações organizacionais e extinções de turmas devem guardar estrita observância à transparência e à boa-fé, inexistindo salvo-conduto para condutas que imponham prejuízos imotivados aos discentes: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.866/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.) No caso em tela, o acervo fático-documental demonstra com clareza a ocorrência de grave falha na execução do contrato educacional. Com efeito, no semestre 2025.2 (4º período), o autor adimpliu regularmente as mensalidades devidas (ID 96344277 e ID 102526733), mas não teve os módulos liberados no tempo regular (ID 96344276 - Pág. 5). Apenas após reiterados chamados e visitas presenciais à faculdade, o estudante tomou ciência, de forma extemporânea, de que a modalidade semipresencial havia sido cancelada por falta de formação de turma (ID 96344270 - Pág. 4). Diante da desídia da instituição, as matérias do 4º período só foram liberadas no final do semestre (outubro/novembro de 2025), impondo ao consumidor a conclusão abrupta das disciplinas em curtíssimo lapso de tempo para não perder o ano letivo (ID 96344273 - Págs. 16/17). O cenário agravou-se no semestre 2026.1 (5º período). Os relatórios e capturas de tela do portal acadêmico comprovam que, das 6 (seis) disciplinas curriculares componentes da grade do período (ID 96344269 - Pág. 14), o portal disponibilizou apenas 2 (duas) matérias para estudo (“Risco e Estrutura de Capital” e “Atividades Práticas Interdisciplinares de Extensão II” - ID 96344269 - Pág. 5 e ID 99637715 - Págs. 1/6). Nas demais 4 (quatro) disciplinas (“Gestão de Custos, Riscos e Perdas”, “Controladoria”, “Governança Corporativa” e “Atividades Práticas Interdisciplinares de Extensão I”), o sistema exibiu reiteradamente a mensagem: “Esta disciplina ainda não está no módulo vigente, mas será disponibilizada em breve” (ID 99637715 - Págs. 1/6). Essa omissão se estendeu até o encerramento do semestre em julho de 2026 e perdurou nos meses posteriores (ID 102526733 - Págs. 3/5), mesmo após o preposto da ré admitir em audiência que a resolução desses entraves dependia de providência interna do setor acadêmico (ID 99660465 e ID 100097607 - Págs. 4/5). A mera juntada do histórico escolar pela requerida indicando o aluno como formalmente “matriculado” (ID 99610207) não supre a obrigação principal da fornecedora, que é a efetiva entrega do serviço pedagógico, com disponibilização de aulas, videoaulas, materiais didáticos e aplicação tempestiva de avaliações. Caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços educacionais, nos termos do art. 14, caput, e do art. 20, § 2º, do CDC. III.3. Da obrigação de fazer Diante do bloqueio indevido e da descontinuidade injustificada da oferta curricular, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a requerida a liberar o acesso integral do promovente ao ambiente virtual de aprendizagem, com disponibilização de todas as disciplinas pendentes do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis nas quais o discente se encontre matriculado ou que compõem os módulos pendentes de regularização, concedendo-se prazo razoável para a realização das atividades e avaliações correspondentes, sem qualquer encargo pecuniário adicional para tais disciplinas. Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional mandamental, fixa-se prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento, sob pena de multa diária, consoante autorizam o art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 e os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. III.4. Da restituição de mensalidades pagas Pretende a parte autora a restituição integral das mensalidades adimplidas desde o mês de agosto de 2025. No tocante ao período 2025.2 (agosto a dezembro de 2025), os próprios documentos acostados pelo demandante (ID 96344266 - Págs. 3/4, ID 96344273 - Págs. 16/19 e ID 96344269 - Págs. 8/9) evidenciam que, conquanto tenha havido atraso e compressão do calendário, as disciplinas do 4º período foram cursadas, avaliadas e integralizadas com aprovação pelo estudante, aproveitando-lhe na grade curricular. Nesse contexto, havendo efetivo aproveitamento pedagógico das matérias do 4º período, a devolução integral das mensalidades de 2025 ensejaria enriquecimento sem causa do discente, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta que o efetivo aproveitamento do serviço prestado inviabiliza a restituição total das quantias pagas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTONOMIA PEDAGÓGICA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES DE CURSO EFETIVAMENTE FREQUENTADO. ABANDONO DAS AULAS SEM CANCELAMENTO FORMAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E MULTA CONTRATUAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição de ensino contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço educacional em razão de suposta propaganda enganosa acerca da predominância de aulas práticas em curso técnico de Eletrotécnica, condenando a ré à restituição das mensalidades pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a inexistência de publicidade enganosa, a regularidade da estrutura pedagógica do curso, a ausência de comprovação de dano moral e a legitimidade da cobrança das mensalidades e multa contratual diante da ausência de cancelamento formal do vínculo pelo aluno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve propaganda enganosa e falha na prestação do serviço educacional em razão da alegada predominância de aulas teóricas nos primeiros meses do curso; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral e do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se é cabível a restituição das mensalidades pagas durante o período em que o aluno frequentou regularmente o curso; e (iv) definir a legitimidade da cobrança das mensalidades vencidas e da multa contratual em razão da ausência de cancelamento formal do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre aluno e instituição de ensino submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços. A matriz curricular e os planos pedagógicos do curso demonstram que a organização modular e progressiva das disciplinas exige formação teórica prévia antes da realização de atividades práticas envolvendo riscos inerentes ao manuseio de sistemas elétricos. A metodologia adotada pela instituição configura exercício regular da autonomia pedagógica e observa as normas educacionais aplicáveis, inexistindo prova de publicidade enganosa ou indução do consumidor em erro. O contrato firmado entre as partes não prevê garantia de que setenta por cento da carga horária do curso seria composta por aulas práticas, havendo expressa ciência do aluno acerca do projeto pedagógico, do plano de curso e do regimento escolar. Conversas informais mantidas no âmbito pré-contratual e material promocional genérico não possuem força para alterar objetivamente as cláusulas contratuais e o conteúdo pedagógico regularmente aprovado pelos órgãos educacionais competentes. A configuração do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de resistência injustificada do fornecedor e de dispêndio relevante de tempo útil em tentativas frustradas de solução administrativa, circunstâncias não comprovadas nos autos. O autor não apresentou documentos aptos a comprovar reclamações administrativas reiteradas, protocolos de atendimento, notificações extrajudiciais ou qualquer tentativa persistente de resolução do conflito perante a instituição de ensino. A alegação de negativação indevida do nome do autor não foi acompanhada de prova documental, inexistindo demonstração de conduta abusiva capaz de ensejar dano moral indenizável. A restituição integral das mensalidades pagas afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois o aluno frequentou regularmente o curso por aproximadamente seis meses, usufruindo da infraestrutura, do corpo docente e da carga horária disponibilizada. O aproveitamento efetivo do serviço educacional impede a devolução das mensalidades correspondentes ao período em que houve prestação regular do serviço. O abandono unilateral das aulas não substitui o cancelamento formal do contrato exigido pela cláusula contratual específica, permanecendo legítima a cobrança das mensalidades vencidas enquanto o serviço permaneceu disponível ao aluno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da cobrança de mensalidades por serviços educacionais contratados e colocados à disposição do estudante, ainda que não haja frequência às aulas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A organização modular e progressiva de curso técnico profissionalizante constitui exercício regular da autonomia pedagógica da instituição de ensino e não configura propaganda enganosa quando inexistente garantia contratual específica acerca do percentual de aulas práticas. A configuração do desvio produtivo do consumidor exige prova de sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa e de relevante perda do tempo útil do consumidor. A frequência regular do aluno ao curso impede a restituição das mensalidades correspondentes ao período em que o serviço educacional foi efetivamente prestado. O abandono unilateral das aulas sem formalização do cancelamento contratual não afasta a exigibilidade das mensalidades vencidas e da multa compensatória prevista em contrato. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0803484-25.2025.8.18.0167 - Relator(a): JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 25/06/2026) Todavia, situação diversa ocorre no semestre 2026.1 (janeiro a julho de 2026). Restou comprovado nos autos que, das 6 (seis) disciplinas do período letivo, a demandada deixou de disponibilizar 4 (quatro) matérias na plataforma, privando o autor de cursar 2/3 (dois terços) da carga horária semestral contratada (ID 99637715). Nada obstante, a demandada cobrou a integralidade das mensalidades do semestre, as quais foram devidamente quitadas pelo autor mediante pagamentos mensais ordinários e formalização de acordos financeiros baixados (ID 96344277 e ID 102526733 - Págs. 1/2). A cobrança pelo valor integral da mensalidade sem a contraprestação do conteúdo pedagógico correspondente à maioria da grade curricular viola frontalmente o equilíbrio contratual e o art. 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do abatimento proporcional e da vedação à cobrança integral quando há supressão de disciplinas, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (REsp n. 927.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.) Dessa forma, com fulcro no art. 20, inciso III, do CDC e no art. 6º da Lei nº 9.099/1995, acolhe-se em parte o pedido de repetição material para determinar a restituição proporcional de 2/3 (dois terços) dos valores comprovadamente pagos a título de mensalidades no período letivo 2026.1 (compreendendo os 6 meses de janeiro a junho de 2026). Consoante o extrato financeiro emitido pela própria instituição ré (ID 102526733 - Pág. 1), as parcelas com vencimento de janeiro a junho de 2026 correspondem aos seguintes montantes efetivamente pagos: janeiro/2026 (R$ 229,34), fevereiro/2026 (R$ 112,15 do acordo e R$ 70,75 quitado em 06/03/2026, totalizando R$ 182,90), março/2026 (R$ 226,88), abril/2026 (R$ 226,88), maio/2026 (R$ 226,58) e junho/2026 (R$ 69,31), perfazendo o total pago no semestre de R$ 1.161,89. Aplicando-se a proporção de 2/3 (equivalente às 4 disciplinas não fornecidas dentre as 6 previstas), o valor a ser restituído ao autor totaliza a quantia líquida de R$ 774,59 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé qualificada para fins de dobra. III.5. Dos danos morais No que tange aos danos extrapatrimoniais, o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar. Contudo, na espécie vertente, os transtornos vivenciados pela parte autora ultrapassaram em muito a esfera do mero dissabor ou contratempo cotidiano. A conduta negligente da instituição demandada privou o estudante de cursar regularmente seu semestre letivo de graduação, protelou a conclusão de sua formação profissional no ensino superior e obrigou o consumidor a empreender verdadeira peregrinação administrativa por meses a fio, com abertura de inúmeros protocolos, envio reiterado de e-mails, trocas de mensagens e idas à unidade física, sempre recebendo promessas vazias e respostas descompromissadas (ID 96344272, ID 96344273 e ID 96344276). Tal conjuntura acarreta evidente sentimento de impotência, frustração de legítima expectativa acadêmica e relevante perda do tempo útil do consumidor, caracterizando o dano moral passível de reparação civil (art. 5º, inciso X, da CF/1988 e arts. 186 e 927 do Código Civil). A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou entendimento de que a falha prolongada na prestação do serviço educacional que frustra a legítima expectativa do estudante enseja indenização moral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO EDUCACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO INÍCIO DAS AULAS E AUSÊNCIA DE PROFESSORES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição de ensino contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar à restituição de valores pagos por matrícula e mensalidades, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços educacionais, consistente no atraso do início das aulas e ausência de professores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço educacional apta a justificar a restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço educacional quando comprovado o atraso no início das aulas e a ausência de professores em disciplinas essenciais, circunstâncias que inviabilizam a adequada fruição do curso contratado. 4. Afasta-se a tese de regularidade das cobranças quando o serviço não é efetivamente prestado de forma adequada, impondo-se a restituição dos valores pagos pelo consumidor. 5. Configura-se o dano moral quando a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero inadimplemento contratual e compromete a legítima expectativa do consumidor quanto à execução regular do contrato. 6. Admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço educacional, caracterizada por atraso no início das aulas e ausência de professores, enseja a restituição dos valores pagos pelo consumidor. 2. A inadequada prestação do serviço educacional que frustra a legítima expectativa do aluno configura dano moral indenizável. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800844-43.2025.8.18.0169 - Relator(a): PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026) No tocante ao arbitramento do valor compensatório, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômico-financeira das partes, à extensão do dano e à finalidade punitivo-pedagógica da medida, afigura-se adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor pleiteado na inicial (R$ 30.000,00) mostra-se excessivo para as peculiaridades da causa e importaria em enriquecimento sem causa, enquanto o patamar ora estabelecido atende satisfatoriamente às balizas adotadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. IV. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré SER EDUCACIONAL S.A. na obrigação de fazer consistente em restabelecer e liberar o acesso integral do autor ao portal acadêmico e ambiente virtual de aprendizagem, disponibilizando todas as disciplinas e conteúdos curriculares do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis que se encontravam bloqueados ou pendentes no período 2026.1 e módulos subsequentes, garantindo-lhe cronograma razoável para realização das atividades e provas, sem qualquer custo ou encargo adicional a título de matrícula/mensalidade para essas disciplinas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ ), desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeita a revisão, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995 c/c arts. 536 e 537 do CPC; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia líquida de R$ 774,59 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a título de abatimento proporcional das mensalidades pagas no semestre 2026.1 pelas disciplinas não disponibilizadas, corrigida monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 ) a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil com a Lei nº 14.905/2024 ) a incidir a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito
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