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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809086-44.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARVIN VEICULOS LTDA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DESPACHO Trata-se de ação de exigir contas movida por MARVIN VEICULOS LTDA. em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., na qual a parte autora alega que integrou múltiplos grupos de consórcio administrados pela ré. Aduz que se quedou inadimplente e que, por isso, a ré ajuizou ações de busca e apreensão, consolidando para si a propriedade dos veículos. Sustenta que a ré não prestou contas sobre o resultado da alienação dos bem e sobre a quitação dos débitos. Requer a prestação de contas sobre os contratos de consórcio firmados entre as partes. Intimada para proceder à comprovação de sua alegada situação de hipossuficiência financeira, a parte autora se quedou inerte (ids 93889867 e 102276405). É o que basta relatar. Primeiramente, verifica-se que, apesar de intimada, a parte autora se quedou inerte quanto à comprovação de sua alegada situação de hipossuficiência financeira. A parte autora carece em apresentar qualquer documentação que confirme se tratar de pessoa jurídica hipossuficiente. Neste sentido, cite-se ainda o seguinte enunciado oriundo da apreciação do Tema Repetitivo nº 1424 do C. STJ: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento” Por essa razão, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pela parte autora e, em consequência, determino a intimação da parte autora para em quinze dias efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07