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TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0809085-02.2024.8.19.0205/RJREQUERENTE: THALYTA QUEREN DE OLIVEIRA DIAS FERREIRA ADVOGADO(A): LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371) SENTENÇA Diante das razões acima expostas, acompanho parcialmente a promoção ministerial e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aplicação da multa e de indenização por danos morais em face da Universidade Estácio de Sá, extinguindo o feito com o exame do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Com relação ao ERJ, confirmo a tutela de urgência deferida e cumprida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, somente para, considerando as circunstâncias do caso especialmente a demora na emissão do certificado de conclusão do ensino médio e os prejuízos suportados pela autora em seu projeto educacional, condenar o ERJ, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados na base de R$ 5.000,00, quantia esta que deverá ter a incidência da taxa especial de liquidação de custódia - SELIC conforme estabelecido no art. 3º da EC nº 113/2021, desde a citação, ante a unicidade do índice. A partir de setembro de 2025, quando entrou em vigor a EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021, deve a atualização monetária se dar pela aplicação do IPCA-E, e os juros de mora com a incidência do índice de remuneração básica da caderneta de poupança. Deixo de condenar o ERJ ao pagamento das custas, diante da isenção legal, mas o condeno ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Dispensado o duplo grau de jurisdição. P.R.I
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