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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Processo nº: 0809083-93.2026.8.15.3011 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Correção Monetária] Autor: REQUERENTE: FLAVIA HELENA FRANCA DO NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: RAFAELA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) deflagrada por FLAVIA HELENA FRANCA DO NASCIMENTO em face de RAFAELA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, após o trânsito em julgado da sentença condenatória devidamente certificado nos autos. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 225/2026 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba) e das Resoluções nº 75/2026 e nº 81/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituída a competência regionalizada em caráter material e funcional absoluto para o processamento e julgamento da liquidação e do cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, no âmbito da Região Metropolitana de João Pessoa. Consoante dispõe o art. 2º da Resolução TJPB nº 75/2026 c/c o art. 147 da Lei Complementar Estadual nº 225/2026, a Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita integra a referida Região Metropolitana, submetendo-se os processos em fase de cumprimento de sentença à competência exclusiva das 1ª, 2ª e 3ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa. Ademais, verifica-se o pleno preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º da Resolução TJPB nº 04/2026 (com a redação dada pelas Resoluções TJPB nº 75/2026 e nº 81/2026), porquanto: a) encontra-se acostada a respectiva certidão de trânsito em julgado da fase cognitiva; b) houve expresso requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo credor, com a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, afastando as hipóteses de retenção de autos previstas no § 3º do art. 4º da Resolução nº 81/2026; c) restou perfectibilizada a necessidade de atos executivos e medidas coercitivas para a satisfação do crédito. Diante do exposto, nos termos dos arts. 2º, 3º, inciso I, e 4º da Resolução TJPB nº 04/2026 (com as alterações das Resoluções TJPB nº 75/2026 e nº 81/2026), DETERMINO a redistribuição deste feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa. À Secretaria deste Juízo para a adoção das seguintes providências: a) proceder à evolução e retificação definitiva da classe processual correspondente, caso ainda pendente no sistema eletrônico; b) certificar a inexistência de custas pendentes da fase de conhecimento ou de incidentes não apreciados afetos a este juízo de cognição; c) remeter eletronicamente os autos, mediante livre distribuição por sorteio, entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, dando-se baixa na distribuição desta vara de origem. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Processo nº: 0809083-93.2026.8.15.3011 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Correção Monetária] Autor: REQUERENTE: FLAVIA HELENA FRANCA DO NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: RAFAELA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) deflagrada por FLAVIA HELENA FRANCA DO NASCIMENTO em face de RAFAELA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, após o trânsito em julgado da sentença condenatória devidamente certificado nos autos. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 225/2026 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba) e das Resoluções nº 75/2026 e nº 81/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituída a competência regionalizada em caráter material e funcional absoluto para o processamento e julgamento da liquidação e do cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, no âmbito da Região Metropolitana de João Pessoa. Consoante dispõe o art. 2º da Resolução TJPB nº 75/2026 c/c o art. 147 da Lei Complementar Estadual nº 225/2026, a Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita integra a referida Região Metropolitana, submetendo-se os processos em fase de cumprimento de sentença à competência exclusiva das 1ª, 2ª e 3ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa. Ademais, verifica-se o pleno preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º da Resolução TJPB nº 04/2026 (com a redação dada pelas Resoluções TJPB nº 75/2026 e nº 81/2026), porquanto: a) encontra-se acostada a respectiva certidão de trânsito em julgado da fase cognitiva; b) houve expresso requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo credor, com a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, afastando as hipóteses de retenção de autos previstas no § 3º do art. 4º da Resolução nº 81/2026; c) restou perfectibilizada a necessidade de atos executivos e medidas coercitivas para a satisfação do crédito. Diante do exposto, nos termos dos arts. 2º, 3º, inciso I, e 4º da Resolução TJPB nº 04/2026 (com as alterações das Resoluções TJPB nº 75/2026 e nº 81/2026), DETERMINO a redistribuição deste feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa. À Secretaria deste Juízo para a adoção das seguintes providências: a) proceder à evolução e retificação definitiva da classe processual correspondente, caso ainda pendente no sistema eletrônico; b) certificar a inexistência de custas pendentes da fase de conhecimento ou de incidentes não apreciados afetos a este juízo de cognição; c) remeter eletronicamente os autos, mediante livre distribuição por sorteio, entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, dando-se baixa na distribuição desta vara de origem. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito