2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0809083-02.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA CANEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 796 ) RÉU: BANCO BMG S/A Id.306490221. Nada a prover. No caso em exame, embora se trate de demanda que versa sobre descontos incidentes em benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - , a controvérsia jurídica central refere-se à validade e às consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), matéria que se encontra sub judice no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, no âmbito do Tema nº 1.414/STJ. Com efeito, o STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, com o objetivo de fixar tese vinculante acerca: dos critérios objetivos para aferição da validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum; das consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato; e da configuração, ou não, de dano moral in re ipsa. Na mesma decisão de afetação, foi determinada a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, justamente para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformização da jurisprudência. Nesse contexto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Ficam preservados os atos urgentes, caso demonstrada superveniência de situação excepcional devidamente comprovada. Intimem-se. PETRÓPOLIS,15 de setembro de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular