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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809080-26.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS CARVALHO em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Em síntese, a autora relatou que é usuária dos serviços prestados pela ré, como consumidora residencial (matrícula 12772364-1) e está adimplente com as suas obrigações; que a requerida passou anos cobrando indevidamente o serviço referente a consumo COMERCIAL; que, inicialmente, a autora acreditava que estava sendo cobrado o valor devido, mas, posteriormente, ao verificar suas faturas, foi surpreendida com a cobrança de uma taxa comercial. Aduziu que a unidade consumidora sempre foi um imóvel residencial; que solicitou o cancelamento da categoria comercial junto a ré e foi atendida, mas os valores indevidamente cobrados não foram estornados à promovente; que a situação narrada ensejou danos materiais e morais. Requereu inversão do ônus probatório; a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente no total de R$ 8.380,80; danos morais no valor de R$ 20 mil - ID 96333166. Juntou documentos. A promovida apresentou contestação ao ID 99560037 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam (responsabilidade da Agespisa). No mérito, alegou que a unidade consumidora encontra-se ativa, com ligação desde 01/01/1992; que a ré não cometeu qualquer ilegalidade, pois o cadastro foi realizado pela Agespisa, responsável pela abertura do contrato da usuária; que caberia ao usuário, após qualquer alteração passível de tarifação, solicitar a concessionária o recadastramento da unidade, o que apenas foi feito em novembro de 2025. Aduziu que após solicitação da usuária, “a ré, diligentemente, procedeu com a abertura de ordem de serviço para averiguar a situação no local e efetuar eventuais alterações cadastrais, se fosse o caso”, que os seus prepostos compareceram ao endereço e constataram que o hidrômetro estava abastecendo apenas um estabelecimento residencial, fato que ensejou a correção cadastral pela ré, passando a considerar apenas uma economia residencial na tarifação do imóvel. Sustentou que a ré jamais se recusou a promover a alteração do cadastro do imóvel; que não há que se falar em repetição de indébito ou qualquer tipo de devolução de valores, uma vez que as cobranças realizadas não foram ilegais nem indevidas, pois qualquer cobrança a maior decorreu de inércia da autora; o exercício regular das cobranças, visto que originadas da concessionária anterior; a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Alegou a inexistência de falha na prestação de serviços; a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos morais indenizáveis, visto que não demonstrados nos autos. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, pela improcedência da ação. Subsidiariamente, caso deferidos os danos morais, requereu a sua fixação de forma proporcional e razoável. Se deferidos os danos materiais, requereu a condenação na forma simples. Juntou documentos. Termo de audiência ao ID 99684164 registrando o comparecimento das partes; que a conciliação foi inexitosa; produção de prova oral e alegações finais orais da autora. Breve o relatório, apesar de dispensado (art. 38, caput, Lei n. 9099/95). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas nos autos. Da ilegitimidade passiva ad causam A parte requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide argumentando que a ligação da matrícula em questão existe desde 01/01/1992 e que a promovida apenas passou a ser responsável pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana de Teresina-PI no ano de 2017. Ou seja, os cadastros que a ré possui anteriores a essa data foram enviados pela AGESPISA. É sabido que, de acordo com a teoria do risco da atividade administrativa, todo aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano deve igualmente ressarcir eventuais prejuízos que a sua atividade causar. A preliminar arguida não merece prosperar. Uma vez assumida a concessão do serviço público, cabia à empresa demandada, no seu exercício regular de direito, considerando ainda o seu dever fiscalizatório, proceder à verificação de irregularidades porventura existentes nos contratos de consumo “herdados” da empresa anterior. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. DO MÉRITO Ab initio insta reconhecer a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na petição inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação à requerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pedido que ora acolho. Insta mencionar, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor no âmbito das relações consumeristas aplica-se, via de regra, de forma objetiva e solidária, com objetivo na reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, a teor dos arts. 7º, 12, 14, 18, 19, e 20 do CDC. Assim, basta para o consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessária a demonstração da culpa ou dolo do réu. Destaca-se, neste sentido, o que leciona o doutrinador Flávio Tartuce acerca do tema (in Manual de Direito do Consumidor, 2018, p. 157): Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a premissa geral de responsabilidade objetiva, quebra a regra da responsabilidade subjetiva prevista pelo Código Civil de 2002, fundada na culpa lato sensu, que engloba o dolo (intenção de causar prejuízo por ação ou omissão voluntária) e a culpa stricto sensu (desrespeito a um dever preexistente, seja ele legal, contratual ou social) As concessionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, segundo a Teoria do Risco Administrativo (art. 37, parágrafo 6º, da CRFB), pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa e dolo. Adentrando efetivamente ao mérito, é cediço que compete à parte autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, comprovar ainda que minimamente os fatos constitutivos do seu direito; enquanto que é ônus da requerida demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da promovente, a teor do disposto no art. 373, inc. I e II, do CPC. Compulsado o caderno probatório carreado aos autos, verifico que a autora juntou documentação pessoal, procuração, protocolo administrativo requerendo a retificação do cadastro e devolução dos valores pagos a maior e faturas aos IDs 96333167, 96333168, 96333169, 96333170, 96333171, 96333172, 97013029 e 97013034. Destarte, da análise do conjunto probatório, tem-se que a requerente vem sendo cobrada duplamente nas categorias comercial e residencial desde 05/2020 (ID 96333171), de forma que entendo que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a duplicidade de cobrança da unidade consumidora e, consequentemente, a falha na prestação do serviço pela promovida (art. 373, inc. I, do CPC). A ré, por sua vez, não se desincumbiu do seu dever de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da promovente, ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, do CPC). No caso em questão, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva e independe da demonstração de culpa, haja vista a ocorrência de erro de leitura e de faturamento das cobranças, sendo a requerente indevidamente cobrada em dobro durante certo período de tempo. O fornecedor tem o dever de fiscalizar a regularidade dos serviços prestados, sob pena de falha na prestação dos mesmos. Reconhecida a responsabilidade da promovida; cumpre destacar que o CDC protege o consumidor quanto ao procedimento de cobrança de débitos, sem que seja exposto ao ridículo ou cobrado a mais pelo que se deve, conforme art. 42 do aludido código. Ademais, preceitua a legislação consumerista que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, a teor do parágrafo único do art. 42. No tocante à última parte, o citado artigo excepciona que não haverá repetição em dobro se houver engano justificável, ou seja, inexistência de má-fé do credor ou hipóteses excepcionais que autorizam a verificação pelo juízo da ocorrência de erro ou engano escusável. Ainda no que diz respeito à devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Na hipótese dos autos, não é razoável falar em engano justificável. A cobrança indevida de tarifa de água deu-se, primeiramente, em virtude de culpa da concessionária que incorreu em erro no cadastramento da unidade. A responsabilidade da requerida, por sua vez, decorre do fato de não ter fiscalizado os contratos de consumo resultantes da assunção do serviço público. Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Quanto aos danos materiais, é sabido que estes não são presumíveis e devem estar devidamente comprovados nos autos. Observado o lapso temporal das cobranças indevidas que, segundo os documentos constantes nos autos, iniciaram em 05/2020, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal quanto às cobranças anteriores ao período 05/2021, considerando que a demanda foi ajuizada em 05/2026 (art. 27 do CDC). Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito e condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 627,20 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte centavos), montante já calculado em dobro (R$ 313,61 x 2) e tendo por base os valores cobrados a título de “economia comercial” especificados nas faturas de ID 97013034, não impugnadas especificamente pela requerida. Passo à análise dos danos morais. Requer, ainda, a parte autora, indenização por danos morais, alegando que houve injusta violação aos seus direitos inerentes à personalidade. O dano moral encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XLIX) e no Código Civil (art. 186), devendo ser arbitrado quando efetivamente violados os direitos da personalidade da vítima, quando não se mostra suficiente o mero ressarcimento material para compensar o ilícito praticado. Neste contexto, a fixação de indenização por danos morais somente encontra vez quando verificada hipótese de injusta violação aos direitos da personalidade da requerente, tais como honra, imagem, dignidade, nome, respeito, reconhecimento etc. Assim, a indenização por danos morais existe para compensar o injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade e que lhe causem dor, angústia, sofrimento, abalo etc. Outrossim, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente. No presente caso, restou evidenciado que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, repercutindo nos direitos de personalidade da parte autora, tendo em vista também o longo lapso temporal em que a requerente pagou indevidamente pela categoria comercial, cujo valor é praticamente o dobro da residencial, conjuntamente com esta. Destarte, devida indenização por danos morais, como forma de compensar o injusto sofrido pela requerente. Portanto, considerando o caráter pedagógico e inibidor da fixação dos danos morais e as peculiaridades do caso em concreto, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante exposto, diante das considerações fático-jurídicas supracitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: INVERTER o ônus probatório em desfavor da Requerida; CONDENAR a Requerida a pagar à Autora o valor de R$ 627,20 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte centavos), montante já calculado em dobro, a título de danos materiais e referente aos valores cobrados e pagos a título de “economia comercial” comprovados nestes autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); CONDENAR a Requerida a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95). Expedientes Necessários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina