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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA CÍVEL Processo nº: 0809080-05.2025.8.10.0040 Ação: Ação de Indenização por Dano à Imagem c/c Tutela de Urgência (Obrigação de Fazer) Autor: FERNANDO RESPLANDES DE SOUSA Adv. Autor: Maria Beatriz Lopes de Oliveira Vaz (OAB/MA 28.201) Réu: MELQUIZEDEQUE COUTINHO RODRIGUES Adv. Réu: Não constituído nos autos (réu revel) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano à imagem cumulada com tutela de urgência de obrigação de fazer, proposta por FERNANDO RESPLANDES DE SOUSA em desfavor de MELQUIZEDEQUE COUTINHO RODRIGUES, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à remoção de conteúdo difamatório veiculado em aplicativo de mensagens e à reparação por danos morais e materiais. RELATÓRIO Narra o autor, que exerce atividade comercial própria, ter sido vítima de conteúdo difamatório veiculado pelo réu por meio de áudios e vídeos disseminados via WhatsApp, com repercussão sobre sua imagem pessoal e sobre sua clientela. Requereu tutela de urgência para a remoção imediata do conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pede a confirmação da tutela, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na remoção definitiva do conteúdo e na abstenção de novas ofensas, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) — ou valor compatível com a gravidade, o alcance, a reiteração e o caráter pedagógico da conduta —, indenização por lucros cessantes de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fundamento no art. 402 do Código Civil, e condenação em custas e honorários de 20%, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência, prints e vídeos fracionados extraídos do aplicativo WhatsApp, rol de testemunhas e dois documentos intitulados “Relatório de Vendas Antes e Depois da Difamação”. A gratuidade de justiça foi indeferida ao autor. A tutela de urgência foi deferida por esta magistrada (ID 167858384, 12/12/2025). O réu foi pessoalmente citado em 09/01/2026 (ID 169324451) e, decorrido o prazo de defesa sem qualquer manifestação, foi certificada a sua revelia em 16/06/2026 (ID 182702506), autorizando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, c/c art. 344, CPC). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não identifico vício processual apto a obstar o exame do mérito; a citação e a revelia do réu, já relatadas, estão regularmente certificadas nos autos. A revelia do réu opera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Essa presunção, no caso, é corroborada pela prova documental já produzida com a inicial, notadamente o boletim de ocorrência e os prints e vídeos extraídos do aplicativo WhatsApp. Reconheço, assim, a existência da conduta difamatória narrada e o nexo causal com os prejuízos de ordem moral alegados pelo autor. A obrigação de fazer, consistente na remoção definitiva do conteúdo ofensivo e na abstenção de sua reiteração, comporta confirmação em caráter definitivo, tal como já determinado na decisão liminar, com amparo no art. 19, §4º, da Lei nº 12.965/2014. O dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, comporta arbitramento judicial direto à luz da gravidade, do alcance e da reiteração da conduta difamatória narrada nos autos, sem exigir prova de prejuízo financeiro específico — motivo por que a presunção de veracidade decorrente da revelia, associada à prova documental já mencionada, é suficiente ao seu reconhecimento. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), postulado na inicial como parâmetro, por reputá-lo proporcional à natureza da ofensa, à sua difusão por aplicativo de mensagens e ao reflexo sobre a imagem pessoal e comercial do autor. Situação distinta é a do pedido de lucros cessantes, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fundamento no art. 402 do Código Civil, que examino com atenção particular por se tratar de dano material cuja existência e extensão, ao contrário do dano moral, não se presumem automaticamente apenas pela revelia: a indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do que razoavelmente se deixou de lucrar, e não mera alegação, ainda que os fatos que lhe deram causa sejam tidos por incontroversos. Os dois documentos juntados especificamente para esse fim — intitulados “Relatório de Vendas Antes e Depois da Difamação” — consistem, um, em coletânea de comprovantes de transferências via Pix e maquininha de cartão, e, outro, em extrato de conta de recebimento de vendas, cobrindo o período de 10/08/2024 a 12/03/2025. Da análise desses documentos não se extrai comparativo objetivo e isolado entre um período determinado anterior e um período determinado posterior ao fato alegadamente difamatório, tampouco recorte, totalização ou destaque que correlacione datas específicas de queda de faturamento à data da conduta narrada. Essa fragilidade probatória específica, relativa exclusivamente ao pedido de lucros cessantes, não contamina os demais pedidos, lastreados na presunção de veracidade da revelia e em prova documental própria; recai sobre o autor, contudo, o ônus de demonstrar o fato constitutivo desse pedido específico — ônus do qual não se desincumbiu, à falta de comparativo objetivo apto a evidenciar, com a segurança que a indenização por dano material reclama, a extensão do lucro cessante alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Resplandes de Sousa em face de Melquizedeque Coutinho Rodrigues, e resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida (ID 167858384), tornando definitiva a obrigação do réu de remover o conteúdo ofensivo veiculado em face do autor e de abster-se de nova divulgação de conteúdo de igual natureza, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), tal como fixada na decisão liminar; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros na forma da fundamentação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de comprovação objetiva do prejuízo alegado (art. 402, CC, c/c art. 373, I, CPC); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA CÍVEL Processo nº: 0809080-05.2025.8.10.0040 Ação: Ação de Indenização por Dano à Imagem c/c Tutela de Urgência (Obrigação de Fazer) Autor: FERNANDO RESPLANDES DE SOUSA Adv. Autor: Maria Beatriz Lopes de Oliveira Vaz (OAB/MA 28.201) Réu: MELQUIZEDEQUE COUTINHO RODRIGUES Adv. Réu: Não constituído nos autos (réu revel) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano à imagem cumulada com tutela de urgência de obrigação de fazer, proposta por FERNANDO RESPLANDES DE SOUSA em desfavor de MELQUIZEDEQUE COUTINHO RODRIGUES, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à remoção de conteúdo difamatório veiculado em aplicativo de mensagens e à reparação por danos morais e materiais. RELATÓRIO Narra o autor, que exerce atividade comercial própria, ter sido vítima de conteúdo difamatório veiculado pelo réu por meio de áudios e vídeos disseminados via WhatsApp, com repercussão sobre sua imagem pessoal e sobre sua clientela. Requereu tutela de urgência para a remoção imediata do conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pede a confirmação da tutela, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na remoção definitiva do conteúdo e na abstenção de novas ofensas, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) — ou valor compatível com a gravidade, o alcance, a reiteração e o caráter pedagógico da conduta —, indenização por lucros cessantes de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fundamento no art. 402 do Código Civil, e condenação em custas e honorários de 20%, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência, prints e vídeos fracionados extraídos do aplicativo WhatsApp, rol de testemunhas e dois documentos intitulados “Relatório de Vendas Antes e Depois da Difamação”. A gratuidade de justiça foi indeferida ao autor. A tutela de urgência foi deferida por esta magistrada (ID 167858384, 12/12/2025). O réu foi pessoalmente citado em 09/01/2026 (ID 169324451) e, decorrido o prazo de defesa sem qualquer manifestação, foi certificada a sua revelia em 16/06/2026 (ID 182702506), autorizando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, c/c art. 344, CPC). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não identifico vício processual apto a obstar o exame do mérito; a citação e a revelia do réu, já relatadas, estão regularmente certificadas nos autos. A revelia do réu opera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Essa presunção, no caso, é corroborada pela prova documental já produzida com a inicial, notadamente o boletim de ocorrência e os prints e vídeos extraídos do aplicativo WhatsApp. Reconheço, assim, a existência da conduta difamatória narrada e o nexo causal com os prejuízos de ordem moral alegados pelo autor. A obrigação de fazer, consistente na remoção definitiva do conteúdo ofensivo e na abstenção de sua reiteração, comporta confirmação em caráter definitivo, tal como já determinado na decisão liminar, com amparo no art. 19, §4º, da Lei nº 12.965/2014. O dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, comporta arbitramento judicial direto à luz da gravidade, do alcance e da reiteração da conduta difamatória narrada nos autos, sem exigir prova de prejuízo financeiro específico — motivo por que a presunção de veracidade decorrente da revelia, associada à prova documental já mencionada, é suficiente ao seu reconhecimento. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), postulado na inicial como parâmetro, por reputá-lo proporcional à natureza da ofensa, à sua difusão por aplicativo de mensagens e ao reflexo sobre a imagem pessoal e comercial do autor. Situação distinta é a do pedido de lucros cessantes, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fundamento no art. 402 do Código Civil, que examino com atenção particular por se tratar de dano material cuja existência e extensão, ao contrário do dano moral, não se presumem automaticamente apenas pela revelia: a indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do que razoavelmente se deixou de lucrar, e não mera alegação, ainda que os fatos que lhe deram causa sejam tidos por incontroversos. Os dois documentos juntados especificamente para esse fim — intitulados “Relatório de Vendas Antes e Depois da Difamação” — consistem, um, em coletânea de comprovantes de transferências via Pix e maquininha de cartão, e, outro, em extrato de conta de recebimento de vendas, cobrindo o período de 10/08/2024 a 12/03/2025. Da análise desses documentos não se extrai comparativo objetivo e isolado entre um período determinado anterior e um período determinado posterior ao fato alegadamente difamatório, tampouco recorte, totalização ou destaque que correlacione datas específicas de queda de faturamento à data da conduta narrada. Essa fragilidade probatória específica, relativa exclusivamente ao pedido de lucros cessantes, não contamina os demais pedidos, lastreados na presunção de veracidade da revelia e em prova documental própria; recai sobre o autor, contudo, o ônus de demonstrar o fato constitutivo desse pedido específico — ônus do qual não se desincumbiu, à falta de comparativo objetivo apto a evidenciar, com a segurança que a indenização por dano material reclama, a extensão do lucro cessante alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Resplandes de Sousa em face de Melquizedeque Coutinho Rodrigues, e resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida (ID 167858384), tornando definitiva a obrigação do réu de remover o conteúdo ofensivo veiculado em face do autor e de abster-se de nova divulgação de conteúdo de igual natureza, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), tal como fixada na decisão liminar; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros na forma da fundamentação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de comprovação objetiva do prejuízo alegado (art. 402, CC, c/c art. 373, I, CPC); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível