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Processo 0809075-49.2024.8.19.0207

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0809075-49.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDA BEATRIZ BAUMGARTEN RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelaUNIMED DO BRASIL, por meio da qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para responder pelas astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência em período anterior ao seu ingresso no feito. A execução prossegue, atualmente, apenas quanto à multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da obrigação de fazer, uma vez já satisfeita a condenação referente à compensação por danos morais. A questão suscitada comporta apreciação em sede de exceção de pré-executividade, por versar sobre a exigibilidade da obrigação em face da excipiente e prescindir de dilação probatória. No mérito,assiste razão à UNIMED DO BRASIL especificamente quanto às astreintes pretéritas. Embora este Juízo reconheça a responsabilidade solidária da UNIMED DO BRASIL no âmbito da obrigação assistencial assumida em relação aos beneficiários da UNIMED FERJ, tal circunstância não autoriza a transferência automática da responsabilidade por multa cominatória decorrente de descumprimento ocorrido antes de seu ingresso na relação processual e de sua própria intimação para cumprimento da ordem judicial. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a compelir o destinatário da ordem ao seu efetivo cumprimento. Por essa razão, sua incidência pressupõe a prévia ciência pessoal daquele que se encontra obrigado a cumprir a determinação judicial. Nesse sentido, o Verbete Sumular nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso, a multa executada decorre de suposto descumprimento ocorrido entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, período em que a UNIMED DO BRASILnão integrava o polo passivo, não era destinatária da tutela e tampouco havia sido pessoalmente intimada para seu cumprimento. Desse modo, ainda que posteriormente admitido seu ingresso no feito e reconhecida sua responsabilidade solidária quanto à prestação assistencial,não lhe podem ser imputadas astreintes constituídas em razão de descumprimento pretérito atribuído exclusivamente à operadora originariamente destinatária da ordem judicial. A solidariedade reconhecida quanto à obrigação de fazer, portanto, não se estende à multa cominatória constituída anteriormente à regular intimação da UNIMED DO BRASIL, sob pena de se atribuir a terceiro a consequência processual de descumprimento que não lhe era juridicamente imputável. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela UNIMED DO BRASIL, exclusivamente para reconhecer a inexigibilidade, em relação à excipiente, das astreintes decorrentes de descumprimento anterior à sua regular intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sem prejuízo do reconhecimento de sua responsabilidade solidária quanto à obrigação assistencial. Consequentemente,a execução das astreintes pretéritas deverá prosseguir exclusivamente em face da parte que, à época do descumprimento, era destinatária da ordem judicial e havia sido regularmente intimada para seu cumprimento. Após, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento da execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular

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