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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809073-65.2026.8.14.0040 REQUERENTE: FARIA E SENA COMERCIO LTDA e outros REQUERIDO(A): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) movida por FARIA E SENA COMERCIO LTDA e outros em face de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Decisão indeferindo a gratuidade, id nº 178194551. É o breve relatório. Passo a decidir. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte. Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Porém, passados mais de 3 meses desde a decisão retro, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito. ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, vez que não houve triangulação processual. Não havendo outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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