2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809071-32.2024.8.20.5106 Polo ativo VIVIANE FIDELIS DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo SERASA S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO RESTRITIVA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, posteriormente mantida no julgamento dos embargos de declaração, em ação indenizatória fundada em anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação da consumidora. 2. A parte agravante sustenta erro de premissa fática na interpretação do extrato por ela juntado, afirmando que o apontamento corresponderia apenas a informação de conta atrasada em plataforma privativa de renegociação, sem natureza restritiva, e invoca a tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão agravada incorreu em erro na valoração da prova ao reconhecer a existência de anotação restritiva em nome da autora; (ii) era aplicável ao caso a tese vinculante firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000; e (iii) estão presentes os requisitos para aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática. O extrato produzido pela própria ré evidencia anotação em nome da autora, coincidente com a dívida indicada na petição inicial, o que autoriza o reconhecimento da natureza restritiva do registro com base no conjunto probatório, e não apenas em marcação isolada constante do documento. 5. Reconhecida a natureza restritiva da anotação, incide o dever de prévia notificação do consumidor pelo órgão mantenedor do cadastro. Como a agravante não comprovou o cumprimento dessa obrigação, subsiste o entendimento de que a inscrição foi indevida e de que o dano moral se configura in re ipsa. 6. A tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 não se aplica ao caso. O precedente parte da premissa de inexistência de cadastro restritivo na mera disponibilização de propostas de renegociação na plataforma "Serasa Limpa Nome". No caso concreto, porém, a prova dos autos demonstrou a existência de efetivo registro restritivo, o que autoriza a distinção do precedente. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser afastada. Embora improcedente, o agravo interno apresentou insurgência específica quanto à valoração da prova e à incidência de precedente vinculante, sem caracterizar recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente infundado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A anotação identificada no extrato produzido pela própria ré, coincidente com a dívida narrada na inicial, pode evidenciar a existência de registro restritivo, quando o conjunto probatório assim o demonstrar. 2. Reconhecida a natureza restritiva da inscrição, compete ao órgão mantenedor do cadastro comprovar a prévia notificação do consumidor, cuja ausência configura dano moral in re ipsa. 3. Não se aplica a tese firmada sobre a plataforma "Serasa Limpa Nome" quando o caso concreto revela efetiva inscrição em cadastro restritivo. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente infundado, não incidindo quando houver impugnação específica, ainda que rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJRN, Súmula 25. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SERASA S/A contra a decisão monocrática de ID 39271643, integrada pela decisão de ID 39986548 (proferido em sede embargos de declaração), que negou provimento aos anteriores recursos de apelação cível manejados por ambas as partes e manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, a qual reconheceu a negativação indevida do nome da autora, VIVIANE FIDELIS DE OLIVEIRA RODRIGUES, e condenou a Serasa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, ao interpretar a marcação "CONFIDENCIAL PARA: SERASA S/A" como reforço da natureza restritiva do registro, quando tal circunstância comprovaria justamente o oposto, isto é, que a informação não é pública; (ii) a anotação não integraria o cadastro de inadimplentes (Concentre), mas apenas a plataforma "Serasa Limpa Nome", ambiente de acesso voluntário e restrito ao próprio consumidor, sem publicização a terceiros; (iii) inexistindo abertura de cadastro restritivo, não haveria dever de notificação prévia (art. 43, §2º, do CDC, e Súmula 359 do STJ), tampouco ato ilícito ou dano moral; e (iv) a hipótese estaria abrangida pela tese vinculante fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 deste Tribunal, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Ao final, pugna pelo juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado, para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, por manifestamente improcedente e protelatório, e pela condenação da agravante à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível, posteriormente mantido no julgamento dos embargos de declaração. Assim sendo, transcrevo, no que importa, as razões da decisão agravada, verbis: "Com efeito, extrai-se do próprio extrato juntado pela parte ré em sua contestação (ID 129333649, p. 2) a existência de anotação em nome da autora junto ao credor ENERGISA RONDÔNIA, referente ao contrato n° 0001466804, com registro datado de 06/09/2022, no valor de R$ 124,93, modalidade TIT DESCONTA N, originada de ENERGISA RONDONI — anotação esta que coincide, em todos os seus elementos identificadores, com a dívida apontada pela autora na petição inicial (ID 119457395, p. 4). Assim, embora a Serasa afirme tratar-se de mera 'conta atrasada' exibida em plataforma privativa, o próprio documento por ela produzido revela a existência de registro restritivo no cadastro de proteção ao crédito — e não apenas uma oferta de acordo em ambiente logado. Importa destacar, ademais, que o referido extrato ostenta a marcação 'CONFIDENCIAL PARA: SERASA S/A', o que reforça sua natureza de registro em banco de dados restritivo, e não de simples proposta de renegociação acessível apenas ao consumidor. (...) Contudo, no caso concreto, a Serasa deixou de demonstrar o cumprimento desta obrigação, limitando-se a alegar — de forma genérica e contraditória com os documentos por ela mesma juntados — que a dívida não compõe o cadastro restritivo. Constatada a ausência de prévia notificação e a existência de anotação indevida no cadastro de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa". As alegações apresentadas pela parte agravante não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A tese central do recurso — de que a decisão teria incorrido em erro de premissa fática ao interpretar a marcação "CONFIDENCIAL PARA: SERASA S/A" — foi enfrentada e expressamente rejeitada tanto na decisão monocrática quanto no acórdão dos embargos de declaração. O que sustenta o reconhecimento da natureza restritiva do registro não é apenas a referida marcação, mas o conjunto probatório: o próprio extrato produzido pela ré documenta anotação em nome da autora, coincidente em todos os seus elementos identificadores com a dívida narrada na inicial. A pretensão recursal, em rigor, dirige-se à substituição da conclusão probatória soberanamente firmada por leitura diversa, o que não se confunde com erro de premissa apto a justificar a reforma. Reconhecida a natureza restritiva do registro, incide o dever de prévia notificação do consumidor, a cargo do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ e Súmula 25 do TJRN). No ponto, a Serasa não demonstrou o cumprimento dessa obrigação, limitando-se a negar a natureza restritiva da anotação, de modo que, ausente a comunicação prévia, o dano moral se configura in re ipsa, à luz da orientação consolidada do STJ. Tampouco socorre a agravante a invocação da tese vinculante fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. É que o referido precedente se assenta na premissa de que a disponibilização de propostas de renegociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui natureza de cadastro restritivo. No caso concreto, contudo, a decisão agravada concluiu, com base na prova dos autos, exatamente o oposto: que o registro efetuado em nome da autora ostentava efetivo caráter restritivo. Diante da diversidade do quadro fático em relação àquele que deu origem à tese, opera-se a distinção (distinguishing), aplicando-se o direito de forma adequada às particularidades do caso, sem qualquer afronta ao precedente de observância obrigatória. Verifica-se, pois, que as razões do agravo interno reiteram, em essência, os argumentos já deduzidos na apelação e nos embargos de declaração, todos oportunamente enfrentados, sem trazer fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada, que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e com as Súmulas aplicáveis. Por fim, no que concerne ao pedido de aplicação da multa formulado pela parte agravada em contrarrazões, o requerimento não merece acolhimento. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC pressupõe a declaração de inadmissibilidade ou de improcedência do agravo interno por votação unânime, aliada ao caráter manifestamente inadmissível ou infundado do recurso. No caso, embora improcedente, o agravo veiculou insurgência específica quanto à valoração da prova e à aplicação de precedente vinculante, questões que, conquanto não acolhidas, não revelam abuso do direito de recorrer nem o caráter manifestamente infundado exigido pela norma sancionadora, que não comporta interpretação extensiva. Afasto, portanto, a multa requerida. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática e afasto a multa do art. 1.021, §4º, do CPC requerida pela parte agravada e, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.