Publicações do processo

Processo 0809066-17.2020.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – 1º CARGO PROCESSO Nº 0809066-17.2020.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLÉGIO DOM BOSCO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por COLÉGIO DOM BOSCO LTDA. em desfavor do INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA, objetivando a anulação da determinação cautelar constante da Notificação nº 79/2020 DIFEP/PROCON, expedida no Processo F.A. nº 21.001.001.20-0001406, que impôs à instituição de ensino a suspensão da cobrança de quaisquer valores referentes ao ensino bilíngue no ano de 2020, abrangida a cobrança pelo material didático (id. 29042864). Narra a inicial que a autora foi notificada, em 16 de janeiro de 2020, da instauração de procedimento administrativo de ofício, sob o fundamento de que estaria praticando condutas atentatórias às normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da adoção, para o ano letivo de 2020, da metodologia de ensino da língua inglesa do programa Red Balloon, sem que os pais e responsáveis tivessem sido informados em tempo razoável, e da inutilização do material de inglês integrante das apostilas do Sistema Farias Brito, o que obrigaria os consumidores a pagar duas vezes pelo mesmo conteúdo. Sustenta a autora que não se intitula escola bilíngue e que o programa adotado não configura ensino dessa natureza, que a escolha da metodologia se insere na autonomia didático-pedagógica assegurada pelos arts. 8º, § 2º, e 12, I, da Lei n.º 9.394/96; que a proposta pedagógica foi apresentada aos pais e responsáveis em 7 de outubro de 2019, seguida de novo evento em 6 de dezembro de 2019, com abertura do período de rematrícula encerrado em 30 de dezembro daquele ano, o que teria conferido prazo superior a oitenta dias para análise; e que, o material de inglês do Sistema Farias Brito seria utilizado como bibliografia complementar, sem alteração de valor, por ser vendido de forma integrada e indivisível. A tutela de urgência foi indeferida (id. 29198932). Citado, o requerido apresentou contestação (id. 32086860), na qual arguiu, em preliminar, a continência entre esta demanda e a Ação Civil Pública n.º 0808366-41.2020.8.10.0001, ajuizada pelo Ministério Público em conjunto com a própria autarquia perante o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos. No mérito, sustentou a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo, a competência do PROCON para o exercício do poder de polícia e a aplicação de medidas cautelares na forma do art. 56, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de razoabilidade no prazo de informação prestada aos consumidores e a configuração de vantagem manifestamente excessiva decorrente da cobrança por material didático que não seria utilizado. Pugnou pela improcedência. Réplica apresentada (id. 45266122), na qual a autora reiterou os fundamentos da inicial. Acolhida a preliminar de continência, o Juízo, por seu anterior titular, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos (id. 95280379). Aquele Juízo, contudo, declarou-se absolutamente incompetente e suscitou conflito negativo de competência (id. 117379786), do que resultou a redistribuição destes autos a esta Vara em 29 de agosto de 2024. Intimadas as partes para especificar provas (id. 137598713), a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, por entender que a matéria é exclusivamente de direito (id. 140593265). O requerido juntou aos autos a íntegra do processo administrativo (ids. 141558097, 141558098 e 141558095), sobre o qual a autora foi intimada a se manifestar e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 154427096). Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu diligência para que fosse esclarecida a existência de decisão terminativa na via administrativa (id. 168548329), o que foi deferido (id. 174805383). Em resposta, o PROCON/MA informou que não houve prolação de decisão administrativa final no Processo F.A. nº 21.001.001.20-0001406, esclarecendo que o procedimento foi sobrestado em razão da judicialização da matéria, permanecendo suspenso até o julgamento definitivo desta demanda (id. 178053770). Sobreveio parecer ministerial de mérito (id. 188895583), no qual a Promotora de Justiça, noticiando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0808366-41.2020.8.10.0001, manifestou-se pela procedência do pedido, ressalvada a observância das obrigações ali definitivamente fixadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em saber se subsiste a determinação cautelar constante da Notificação nº 79/2020 DIFEP/PROCON que suspendeu as cobranças vinculadas ao programa de ensino da língua inglesa adotado pela autora, diante do julgamento definitivo da ação coletiva nº 080836641.2020.8.10.0001 que examinou as mesmas condutas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é preponderantemente de direito, a prova documental encontra-se integralmente produzida e a autora manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas (id. 140593265), sem que o requerido tenha pugnado por dilação probatória. Registro, de início, que assiste razão ao requerido quanto à competência do PROCON para o exercício do poder de polícia em matéria consumerista. O art. 55, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor legitima a atuação fiscalizatória dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, e o parágrafo único do art. 56 do mesmo diploma autoriza expressamente a aplicação das sanções ali previstas por medida cautelar, antecedente ou incidente ao processo administrativo. A questão posta nestes autos, contudo, não diz respeito à competência da autarquia, que é inquestionável, mas à subsistência de uma medida cautelar específica — a determinação constante da Notificação nº 79/2020 DIFEP/PROCON, que impôs à autora a suspensão da cobrança de quaisquer valores referentes ao ensino bilíngue no ano de 2020, inclusive do material didático — diante de fato superveniente consistente no trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0808366-41.2020.8.10.0001, em que as mesmas condutas foram submetidas a cognição exauriente, com participação do ora autor e do próprio PROCON/MA. E esse fato superveniente existe, é incontroverso e altera de modo decisivo o quadro jurídico. Analisando os autos da referida ação nº 0808366-41.2020.8.10.0001, verifico que aquela demanda foi ajuizada em 5 de março de 2020, perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos desta Comarca, pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em conjunto com o próprio PROCON/MA, figurando a ora autora no polo passivo, conforme reconhecido pela própria autarquia ao arguir a preliminar de continência em sua contestação (id. 32086860). Naquela ação coletiva foram submetidas à cognição exauriente exatamente as questões que fundamentaram a medida administrativa ora impugnada, quais sejam, a alegada venda casada, a obrigatoriedade de aquisição dos materiais vinculados ao programa, a suficiência das informações prestadas aos pais e responsáveis e a abusividade decorrente da implantação da nova metodologia pedagógica. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, sob a relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos, mantendo a improcedência da pretensão coletiva. Colhe-se da ementa do acórdão o seguinte: "4. Não há comprovação nos autos de que as escolas obrigaram os consumidores a adquirir os materiais exclusivamente com elas, uma vez que os contratos apenas estabelecem a necessidade de aquisição do material pedagógico, adquirido junto às respectivas editoras. 5. A existência de contratos entre as escolas e fornecedores de programas bilíngues, ainda que exijam a utilização de materiais específicos, não configura venda casada, pois a escolha do método pedagógico é prerrogativa da instituição de ensino. 6. O dever de informação foi atendido, pois a mudança metodológica foi comunicada previamente aos pais e responsáveis, permitindo-lhes avaliar os custos e implicações do programa bilíngue antes da matrícula. 7. A sentença aplicou corretamente a obrigação de não fazer, determinando que as escolas se abstenham de adotar práticas que impeçam os consumidores de adquirir o material didático em local de sua livre escolha." O acórdão transitou livremente em julgado em 10 de março de 2026, conforme certidão expedida pela Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas daquele Tribunal, tendo aqueles autos sido definitivamente arquivados em 22 de abril de 2026. Conforme art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, e o art. 503 do mesmo diploma confere à decisão força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Não se cuida, na hipótese, da simples invocação de precedente formado entre terceiros, mas de pronunciamento jurisdicional definitivo proferido em demanda da qual participaram os mesmos sujeitos que ora litigam, circunstância que confere ao julgado eficácia direta sobre esta controvérsia. O trânsito em julgado constitui, ademais, fato superveniente que deve ser considerado no momento de proferir a decisão, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, por influir diretamente na subsistência jurídica da medida administrativa impugnada. A incompatibilidade entre as premissas do ato coator e o que restou definitivamente decidido é direta. A determinação cautelar constante da Notificação nº 79/2020 DIFEP/PROCON assentou-se na insuficiência e na intempestividade da informação prestada aos consumidores, ao passo que o Poder Judiciário, após exame do conjunto probatório, reconheceu que a mudança metodológica foi comunicada previamente, em tempo hábil a que pais e responsáveis avaliassem os custos e as implicações antes da matrícula. Do mesmo modo, a suspensão das cobranças vinculadas ao material pedagógico não se harmoniza com a conclusão de que a adoção de material específico decorre legitimamente da metodologia educacional escolhida pela instituição, não caracterizando venda casada nem prática abusiva. Soma-se a esse quadro a circunstância, informada pela própria autarquia (id. 178053770), de que jamais foi proferida decisão administrativa terminativa no Processo F.A. nº 21.001.001.20-0001406, que permaneceu sobrestado justamente em razão da judicialização da matéria. A providência impugnada conservou, portanto, natureza precária e cautelar ao longo de todo o período, e a cautelar existe para assegurar a eficácia de um resultado que, uma vez alcançado em sentido contrário ao que a fundamentou, retira-lhe o suporte. Não se mostra juridicamente admissível, assim, que subsista providência administrativa de índole acautelatória apoiada em pressupostos afastados por pronunciamento jurisdicional definitivo, tanto mais quando o próprio órgão que a editou integrou o polo ativo da ação coletiva em que a matéria foi exaurientemente examinada. A anulação da medida é medida que se impõe. Cumpre consignar, por fim, que o acolhimento da pretensão anulatória não desobriga a autora das determinações fixadas na ação coletiva. Permanece ela submetida ao comando judicial que assegura aos consumidores a liberdade de escolha do local de aquisição do material didático, vedada a imposição de compra exclusiva no estabelecimento de ensino, obrigação que remanesceu íntegra naquele julgamento e cuja observância não é objeto desta demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ANULAR a determinação cautelar constante da Notificação nº 79/2020 DIFEP/PROCON, expedida no Processo F.A. nº 21.001.001.20-0001406, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que a presente decisão não afasta as obrigações definitivamente estabelecidas na Ação Civil Pública nº 0808366-41.2020.8.10.0001, especialmente quanto à garantia de livre escolha, pelos consumidores, do local de aquisição do material didático. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – 1º CARGO PROCESSO Nº 0809066-17.2020.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLÉGIO DOM BOSCO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por COLÉGIO DOM BOSCO LTDA. em desfavor do INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA, objetivando a anulação da determinação cautelar constante da Notificação nº 79/2020 DIFEP/PROCON, expedida no Processo F.A. nº 21.001.001.20-0001406, que impôs à instituição de ensino a suspensão da cobrança de quaisquer valores referentes ao ensino bilíngue no ano de 2020, abrangida a cobrança pelo material didático (id. 29042864). Narra a inicial que a autora foi notificada, em 16 de janeiro de 2020, da instauração de procedimento administrativo de ofício, sob o fundamento de que estaria praticando condutas atentatórias às normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da adoção, para o ano letivo de 2020, da metodologia de ensino da língua inglesa do programa Red Balloon, sem que os pais e responsáveis tivessem sido informados em tempo razoável, e da inutilização do material de inglês integrante das apostilas do Sistema Farias Brito, o que obrigaria os consumidores a pagar duas vezes pelo mesmo conteúdo. Sustenta a autora que não se intitula escola bilíngue e que o programa adotado não configura ensino dessa natureza, que a escolha da metodologia se insere na autonomia didático-pedagógica assegurada pelos arts. 8º, § 2º, e 12, I, da Lei n.º 9.394/96; que a proposta pedagógica foi apresentada aos pais e responsáveis em 7 de outubro de 2019, seguida de novo evento em 6 de dezembro de 2019, com abertura do período de rematrícula encerrado em 30 de dezembro daquele ano, o que teria conferido prazo superior a oitenta dias para análise; e que, o material de inglês do Sistema Farias Brito seria utilizado como bibliografia complementar, sem alteração de valor, por ser vendido de forma integrada e indivisível. A tutela de urgência foi indeferida (id. 29198932). Citado, o requerido apresentou contestação (id. 32086860), na qual arguiu, em preliminar, a continência entre esta demanda e a Ação Civil Pública n.º 0808366-41.2020.8.10.0001, ajuizada pelo Ministério Público em conjunto com a própria autarquia perante o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos. No mérito, sustentou a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo, a competência do PROCON para o exercício do poder de polícia e a aplicação de medidas cautelares na forma do art. 56, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de razoabilidade no prazo de informação prestada aos consumidores e a configuração de vantagem manifestamente excessiva decorrente da cobrança por material didático que não seria utilizado. Pugnou pela improcedência. Réplica apresentada (id. 45266122), na qual a autora reiterou os fundamentos da inicial. Acolhida a preliminar de continência, o Juízo, por seu anterior titular, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos (id. 95280379). Aquele Juízo, contudo, declarou-se absolutamente incompetente e suscitou conflito negativo de competência (id. 117379786), do que resultou a redistribuição destes autos a esta Vara em 29 de agosto de 2024. Intimadas as partes para especificar provas (id. 137598713), a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, por entender que a matéria é exclusivamente de direito (id. 140593265). O requerido juntou aos autos a íntegra do processo administrativo (ids. 141558097, 141558098 e 141558095), sobre o qual a autora foi intimada a se manifestar e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 154427096). Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu diligência para que fosse esclarecida a existência de decisão terminativa na via administrativa (id. 168548329), o que foi deferido (id. 174805383). Em resposta, o PROCON/MA informou que não houve prolação de decisão administrativa final no Processo F.A. nº 21.001.001.20-0001406, esclarecendo que o procedimento foi sobrestado em razão da judicialização da matéria, permanecendo suspenso até o julgamento definitivo desta demanda (id. 178053770). Sobreveio parecer ministerial de mérito (id. 188895583), no qual a Promotora de Justiça, noticiando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0808366-41.2020.8.10.0001, manifestou-se pela procedência do pedido, ressalvada a observância das obrigações ali definitivamente fixadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em saber se subsiste a determinação cautelar constante da Notificação nº 79/2020 DIFEP/PROCON que suspendeu as cobranças vinculadas ao programa de ensino da língua inglesa adotado pela autora, diante do julgamento definitivo da ação coletiva nº 080836641.2020.8.10.0001 que examinou as mesmas condutas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é preponderantemente de direito, a prova documental encontra-se integralmente produzida e a autora manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas (id. 140593265), sem que o requerido tenha pugnado por dilação probatória. Registro, de início, que assiste razão ao requerido quanto à competência do PROCON para o exercício do poder de polícia em matéria consumerista. O art. 55, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor legitima a atuação fiscalizatória dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, e o parágrafo único do art. 56 do mesmo diploma autoriza expressamente a aplicação das sanções ali previstas por medida cautelar, antecedente ou incidente ao processo administrativo. A questão posta nestes autos, contudo, não diz respeito à competência da autarquia, que é inquestionável, mas à subsistência de uma medida cautelar específica — a determinação constante da Notificação nº 79/2020 DIFEP/PROCON, que impôs à autora a suspensão da cobrança de quaisquer valores referentes ao ensino bilíngue no ano de 2020, inclusive do material didático — diante de fato superveniente consistente no trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0808366-41.2020.8.10.0001, em que as mesmas condutas foram submetidas a cognição exauriente, com participação do ora autor e do próprio PROCON/MA. E esse fato superveniente existe, é incontroverso e altera de modo decisivo o quadro jurídico. Analisando os autos da referida ação nº 0808366-41.2020.8.10.0001, verifico que aquela demanda foi ajuizada em 5 de março de 2020, perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos desta Comarca, pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em conjunto com o próprio PROCON/MA, figurando a ora autora no polo passivo, conforme reconhecido pela própria autarquia ao arguir a preliminar de continência em sua contestação (id. 32086860). Naquela ação coletiva foram submetidas à cognição exauriente exatamente as questões que fundamentaram a medida administrativa ora impugnada, quais sejam, a alegada venda casada, a obrigatoriedade de aquisição dos materiais vinculados ao programa, a suficiência das informações prestadas aos pais e responsáveis e a abusividade decorrente da implantação da nova metodologia pedagógica. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, sob a relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos, mantendo a improcedência da pretensão coletiva. Colhe-se da ementa do acórdão o seguinte: "4. Não há comprovação nos autos de que as escolas obrigaram os consumidores a adquirir os materiais exclusivamente com elas, uma vez que os contratos apenas estabelecem a necessidade de aquisição do material pedagógico, adquirido junto às respectivas editoras. 5. A existência de contratos entre as escolas e fornecedores de programas bilíngues, ainda que exijam a utilização de materiais específicos, não configura venda casada, pois a escolha do método pedagógico é prerrogativa da instituição de ensino. 6. O dever de informação foi atendido, pois a mudança metodológica foi comunicada previamente aos pais e responsáveis, permitindo-lhes avaliar os custos e implicações do programa bilíngue antes da matrícula. 7. A sentença aplicou corretamente a obrigação de não fazer, determinando que as escolas se abstenham de adotar práticas que impeçam os consumidores de adquirir o material didático em local de sua livre escolha." O acórdão transitou livremente em julgado em 10 de março de 2026, conforme certidão expedida pela Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas daquele Tribunal, tendo aqueles autos sido definitivamente arquivados em 22 de abril de 2026. Conforme art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, e o art. 503 do mesmo diploma confere à decisão força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Não se cuida, na hipótese, da simples invocação de precedente formado entre terceiros, mas de pronunciamento jurisdicional definitivo proferido em demanda da qual participaram os mesmos sujeitos que ora litigam, circunstância que confere ao julgado eficácia direta sobre esta controvérsia. O trânsito em julgado constitui, ademais, fato superveniente que deve ser considerado no momento de proferir a decisão, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, por influir diretamente na subsistência jurídica da medida administrativa impugnada. A incompatibilidade entre as premissas do ato coator e o que restou definitivamente decidido é direta. A determinação cautelar constante da Notificação nº 79/2020 DIFEP/PROCON assentou-se na insuficiência e na intempestividade da informação prestada aos consumidores, ao passo que o Poder Judiciário, após exame do conjunto probatório, reconheceu que a mudança metodológica foi comunicada previamente, em tempo hábil a que pais e responsáveis avaliassem os custos e as implicações antes da matrícula. Do mesmo modo, a suspensão das cobranças vinculadas ao material pedagógico não se harmoniza com a conclusão de que a adoção de material específico decorre legitimamente da metodologia educacional escolhida pela instituição, não caracterizando venda casada nem prática abusiva. Soma-se a esse quadro a circunstância, informada pela própria autarquia (id. 178053770), de que jamais foi proferida decisão administrativa terminativa no Processo F.A. nº 21.001.001.20-0001406, que permaneceu sobrestado justamente em razão da judicialização da matéria. A providência impugnada conservou, portanto, natureza precária e cautelar ao longo de todo o período, e a cautelar existe para assegurar a eficácia de um resultado que, uma vez alcançado em sentido contrário ao que a fundamentou, retira-lhe o suporte. Não se mostra juridicamente admissível, assim, que subsista providência administrativa de índole acautelatória apoiada em pressupostos afastados por pronunciamento jurisdicional definitivo, tanto mais quando o próprio órgão que a editou integrou o polo ativo da ação coletiva em que a matéria foi exaurientemente examinada. A anulação da medida é medida que se impõe. Cumpre consignar, por fim, que o acolhimento da pretensão anulatória não desobriga a autora das determinações fixadas na ação coletiva. Permanece ela submetida ao comando judicial que assegura aos consumidores a liberdade de escolha do local de aquisição do material didático, vedada a imposição de compra exclusiva no estabelecimento de ensino, obrigação que remanesceu íntegra naquele julgamento e cuja observância não é objeto desta demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ANULAR a determinação cautelar constante da Notificação nº 79/2020 DIFEP/PROCON, expedida no Processo F.A. nº 21.001.001.20-0001406, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que a presente decisão não afasta as obrigações definitivamente estabelecidas na Ação Civil Pública nº 0808366-41.2020.8.10.0001, especialmente quanto à garantia de livre escolha, pelos consumidores, do local de aquisição do material didático. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ