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0809065-02.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809065-02.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Certificado de Regularidade - FGTS] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAYLLA CRISTINA MARTINS SABOIA - MA21280 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DESPACHO Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente. A aferição destas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão, de forma integral ou parcial, conforme previsto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, observo que a parte autora, embora alegue não dispor de recursos para o pagamento das custas judiciais, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das respectivas despesas e documentos que comprovem sua atual situação financeira (tais como extratos bancários, holerites, contracheques e comprovantes de despesas mensais). Diante disso, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, apresentando: 1 - O cálculo das custas processuais; 2 - Documentos que comprovem sua renda (a exemplo de extratos bancários completos dos últimos três meses, holerites/contracheques de todos os vínculos funcionais, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas básicas e declaração de IRPF); e 3 - Documentos que comprovem suas despesas habituais. O prazo para a referida emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC. Após o transcurso desse prazo, certifique-se quanto ao cumprimento das determinações e, em seguida, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/Ma, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública

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