2026-09-16 · TJMS
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a natureza acidentária da incapacidade laborativa da parte autora e conceder-lhe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/10/2021; c) DETERMINAR que o réu implante o benefício no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, salvo se houver benefício inacumulável ativo, hipótese em que deverá observar a legislação previdenciária pertinente e eventual opção mais vantajosa ao segurado. d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, observada a compensação, em fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de benefícios previdenciários inacumuláveis no mesmo período, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.207; Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública, ressalvadas eventuais despesas processuais devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.