2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0809063-62.2024.8.19.0004/RJ AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES VERAS ADVOGADO(A): JOZUÉ DE JESUS NOGUEIRA (OAB CE044473B) RÉU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia da ré, considerando a intempestividade da peça de defesa, certificado no evento 76. Considerando que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal), impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico. Às partes para especificarem prova, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.