PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809058-97.2025.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE
Continuar lendo
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ALVES MARCAL EXECUTADO: N A MADURO e outros Nome: N A MADURO Endereço: R VINTE E QUATRO DE OUTUBRO, 952, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 Nome: NELY ALMEIDA MADURO Endereço: Avenida São Sebastião, 1440, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 DESPACHO/MANDADO RH. Considerando a certidão do GEIP de ID 188612865 e a manifestação da parte exequente de ID 192072412, passo à análise do pedido de realização de pesquisas patrimoniais em nome de NELY ALMEIDA MADURO. Conforme certificado, a execução foi ajuizada em face da pessoa jurídica N A MADURO LTDA., figurando NELY ALMEIDA MADURO apenas como sua representante legal, não havendo demonstração de que tenha assumido pessoalmente a obrigação executada, na condição de avalista, fiadora ou garantidora. Nos termos dos arts. 49-A e 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 e 795, § 4º, do Código de Processo Civil, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica deve ser observada, sendo necessária a demonstração dos pressupostos legais e a observância do procedimento adequado para eventual extensão da responsabilidade patrimonial aos seus sócios ou administradores. No caso, não houve desconsideração da personalidade jurídica, tampouco decisão que autorize o redirecionamento da execução à pessoa física, não sendo suficiente a mera condição de representante legal para justificar pesquisas e constrições sobre seu patrimônio particular. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas e medidas constritivas em nome de NELY ALMEIDA MADURO, sem prejuízo de eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, desde que demonstrados os requisitos legais. Quanto ao prosseguimento da execução, DEFIRO a realização das diligências patrimoniais requeridas exclusivamente em nome da pessoa jurídica executada, observando-se o valor atualizado do débito. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos ao GEIP para as providências cabíveis. Cumpra-se. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.