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2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809058-77.2026.8.20.5004 Parte autora: JOSE MANOEL BESSA VIEIRA Parte ré: Icatu Seguros S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A em face da sentença de ID 195601277, que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ MANOEL BESSA VIEIRA, reconhecendo seu direito à titularidade da reserva constituída no Plano VGBL ICATU FOCO MINHA APOSENTADORIA 2030 – INDIVIDUAL, certificado nº 00000.197777-7, e condenando a requerida à transferência definitiva da titularidade do plano, com solução subsidiária para a hipótese de inviabilidade técnica, além da fixação de multa única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria ou à modificação do conteúdo do julgado quando inexistente qualquer desses vícios. A embargante sustenta, inicialmente, obscuridade quanto ao trecho da sentença que determinou a “transferência definitiva da titularidade” do Plano VGBL para o autor, alegando impossibilidade regulatória de alteração nominal do contrato entre pessoas distintas e requerendo que o cumprimento ocorra, necessariamente, mediante a abertura de novo plano. Não se verifica o vício apontado. A sentença contemplou expressamente a hipótese de inviabilidade técnica da alteração nominal do certificado, estabelecendo que, “caso seja tecnicamente inviável a alteração nominal do mesmo certificado”, deverá a requerida constituir plano de características equivalentes em nome do autor e transferir integralmente a reserva existente, preservadas as cotas, a rentabilidade e o saldo acumulado. Assim, pretende a embargante, em verdade, substituir a solução principal pela providência subsidiária já prevista na sentença, o que configura pretensão modificativa e não correção de obscuridade. Ademais, a alegação de impossibilidade regulatória já havia sido deduzida em contestação, oportunidade em que a requerida sustentou que a alteração da titularidade não encontraria amparo contratual ou regulatório. A requerida aponta, ainda, contradição no trecho que determina a transferência da reserva “sem incidência de encargos, perdas ou tributação decorrente exclusivamente da operação de migração”, sustentando que não poderia ser impedida de observar eventual obrigação legal de retenção tributária. Igualmente não assiste razão à embargante. O comando sentencial não estabeleceu isenção tributária genérica, tampouco afastou eventual incidência legal decorrente de fato gerador autônomo, limitando-se expressamente a impedir que a operação interna necessária ao cumprimento da obrigação judicial ocasione redução da reserva por encargos ou tributação decorrentes exclusivamente da migração. A inexistência de contradição decorre, portanto, da própria literalidade do comando impugnado. Por fim, a embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial para cumprimento da obrigação e incidência da multa coercitiva, requerendo prévia intimação pessoal e que o prazo de quinze dias somente tenha início após o autor fornecer toda a documentação cadastral exigida para abertura de novo plano. Também não há omissão a ser suprida. No âmbito dos Juizados Especiais, este Juízo adota o entendimento de que a intimação realizada na pessoa do advogado constituído é suficiente para ciência e cumprimento da obrigação de fazer, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, vejamos entendimento deste tribunal de justiça: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Gab. do Juiz José Conrado Filho. Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-3002ª TURMA RECURSALRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0818512-23.2022.8.20.5004ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDAADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIROEMBARGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUESADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUESJUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELO DEVEDOR. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FACEBOOK PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER E PARA PAGAR AS ASTREINTES. DESNECESSIDADE DO RÉU SER PESSOALMENTE INTIMADO PARA TAL FIM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410/STJ EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. MULTA COMINATÓRIA. MEIO DE COERÇÃO PATRIMONIAL VOLTADO A COMPELIR O OBRIGADO A CUMPRIR COMANDO JUDICIAL. ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR RAZOÁVEL. ELEVAÇÃO DA SOMA EXECUTADA A TAL TÍTULO QUE SE DEVE AO DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO MANIFESTO. REDUÇÃO DESCABIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, A PEDIDO DO EXECUTADO. ALEGADA INACUMULABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA COM PERDAS E DANOS. NÃO ACOLHIDA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL E VIÁVEL. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. ART. 500/CPC. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDA SEM PREJUÍZO DA MULTA COMINATÓRIA ACUMULADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- De início, cumpre assinalar que o enunciado da Súmula 410 do STJ é direcionado aos processos que tramitam sob o rito do CPC, NÃO se aplicando aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, onde a comunicação dos atos processuais possui regulamentação própria.- Portanto, conclui-se que a intimação pessoal do devedor NÃO é exigida para a incidência da multa cominatória, conforme preceitua o art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, que consagra a intimação do advogado constituído como forma válida. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a exigência de intimação pessoal só mostra incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995.- Com efeito. A jurisprudência admite a revisão das astreintes em hipóteses excepcionais, mesmo após o trânsito em julgado, em razão de sua natureza coercitiva e instrumental, conforme previsão do art. 537, §1º, do CPC. Contudo, no caso dos autos, constata-se que a significativa soma executada a título de multa cominatória resulta do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da promovida, o que evidencia comportamento recalcitrante da parte obrigada. Portanto, o valor atual da multa cominatória NÃO decorre de fixação arbitrária, mas da resistência da recorrente em cumprir tempestivamente o comando judicial, circunstância que legitima a incidência integral da penalidade. - Nesse particular, impende assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a redução das astreintes quando o valor final decorre da inércia ou da recalcitrância do devedor, sob pena de esvaziar a função coercitiva da medida.- Noutra vertente, tem-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não afasta a multa cominatória previamente fixada para compelir o réu a cumprir a obrigação a que estava vinculado, sob pena de se premiar o descumpridor. No mais, não há que se falar em bis in idem, conquanto a multa cominatória possui natureza coercitiva e inibitória, incidindo como consequência do descumprimento da ordem judicial; ao passo que as perdas e danos atuam como substituto do cumprimento específico quando este não ocorre, sem eliminar a sanção já produzida pelo inadimplemento. Assim, mostra-se correta a conclusão de ser legítima a execução da multa cumulada com a verba fixada pela conversão da obrigação em perdas e danos.- Recurso conhecido e desprovido. Precedentes:(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800705-91.2023.8.20.5153, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820274-74.2022.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801250-21.2026.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 15/05/2026)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010022-63.2017.8.20.0140, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 13/03/2026) ACÓRDÃO:DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença que deu parcial provimentos aos embargos à execução, por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação, aí não incluído o valor das astreintes.Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 25 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818512-23.2022.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2026, PUBLICADO em 06/08/2026). Da mesma forma, eventual necessidade de cooperação do autor, mediante apresentação de documentos efetivamente indispensáveis à operacionalização da medida, poderá ser examinada na fase de cumprimento, não sendo cabível inserir, em sede de embargos de declaração, condição suspensiva genérica que subordine o início do prazo à apresentação da totalidade dos documentos que a própria devedora venha a reputar necessários. As próprias contrarrazões reconhecem o dever de cooperação do autor quanto aos documentos efetivamente indispensáveis, sem admitir a criação de condição suspensiva indeterminada. Desse modo, verifica-se que os argumentos apresentados não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas revelam inconformismo com a forma de cumprimento e com os efeitos da sentença, pretendendo sua modificação por via inadequada. Também não vislumbro caráter manifestamente protelatório que justifique, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 195601277 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809058-77.2026.8.20.5004 Parte autora: JOSE MANOEL BESSA VIEIRA Parte ré: Icatu Seguros S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A em face da sentença de ID 195601277, que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ MANOEL BESSA VIEIRA, reconhecendo seu direito à titularidade da reserva constituída no Plano VGBL ICATU FOCO MINHA APOSENTADORIA 2030 – INDIVIDUAL, certificado nº 00000.197777-7, e condenando a requerida à transferência definitiva da titularidade do plano, com solução subsidiária para a hipótese de inviabilidade técnica, além da fixação de multa única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria ou à modificação do conteúdo do julgado quando inexistente qualquer desses vícios. A embargante sustenta, inicialmente, obscuridade quanto ao trecho da sentença que determinou a “transferência definitiva da titularidade” do Plano VGBL para o autor, alegando impossibilidade regulatória de alteração nominal do contrato entre pessoas distintas e requerendo que o cumprimento ocorra, necessariamente, mediante a abertura de novo plano. Não se verifica o vício apontado. A sentença contemplou expressamente a hipótese de inviabilidade técnica da alteração nominal do certificado, estabelecendo que, “caso seja tecnicamente inviável a alteração nominal do mesmo certificado”, deverá a requerida constituir plano de características equivalentes em nome do autor e transferir integralmente a reserva existente, preservadas as cotas, a rentabilidade e o saldo acumulado. Assim, pretende a embargante, em verdade, substituir a solução principal pela providência subsidiária já prevista na sentença, o que configura pretensão modificativa e não correção de obscuridade. Ademais, a alegação de impossibilidade regulatória já havia sido deduzida em contestação, oportunidade em que a requerida sustentou que a alteração da titularidade não encontraria amparo contratual ou regulatório. A requerida aponta, ainda, contradição no trecho que determina a transferência da reserva “sem incidência de encargos, perdas ou tributação decorrente exclusivamente da operação de migração”, sustentando que não poderia ser impedida de observar eventual obrigação legal de retenção tributária. Igualmente não assiste razão à embargante. O comando sentencial não estabeleceu isenção tributária genérica, tampouco afastou eventual incidência legal decorrente de fato gerador autônomo, limitando-se expressamente a impedir que a operação interna necessária ao cumprimento da obrigação judicial ocasione redução da reserva por encargos ou tributação decorrentes exclusivamente da migração. A inexistência de contradição decorre, portanto, da própria literalidade do comando impugnado. Por fim, a embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial para cumprimento da obrigação e incidência da multa coercitiva, requerendo prévia intimação pessoal e que o prazo de quinze dias somente tenha início após o autor fornecer toda a documentação cadastral exigida para abertura de novo plano. Também não há omissão a ser suprida. No âmbito dos Juizados Especiais, este Juízo adota o entendimento de que a intimação realizada na pessoa do advogado constituído é suficiente para ciência e cumprimento da obrigação de fazer, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, vejamos entendimento deste tribunal de justiça: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Gab. do Juiz José Conrado Filho. Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-3002ª TURMA RECURSALRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0818512-23.2022.8.20.5004ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDAADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIROEMBARGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUESADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUESJUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELO DEVEDOR. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FACEBOOK PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER E PARA PAGAR AS ASTREINTES. DESNECESSIDADE DO RÉU SER PESSOALMENTE INTIMADO PARA TAL FIM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410/STJ EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. MULTA COMINATÓRIA. MEIO DE COERÇÃO PATRIMONIAL VOLTADO A COMPELIR O OBRIGADO A CUMPRIR COMANDO JUDICIAL. ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR RAZOÁVEL. ELEVAÇÃO DA SOMA EXECUTADA A TAL TÍTULO QUE SE DEVE AO DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO MANIFESTO. REDUÇÃO DESCABIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, A PEDIDO DO EXECUTADO. ALEGADA INACUMULABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA COM PERDAS E DANOS. NÃO ACOLHIDA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL E VIÁVEL. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. ART. 500/CPC. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDA SEM PREJUÍZO DA MULTA COMINATÓRIA ACUMULADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- De início, cumpre assinalar que o enunciado da Súmula 410 do STJ é direcionado aos processos que tramitam sob o rito do CPC, NÃO se aplicando aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, onde a comunicação dos atos processuais possui regulamentação própria.- Portanto, conclui-se que a intimação pessoal do devedor NÃO é exigida para a incidência da multa cominatória, conforme preceitua o art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, que consagra a intimação do advogado constituído como forma válida. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a exigência de intimação pessoal só mostra incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995.- Com efeito. A jurisprudência admite a revisão das astreintes em hipóteses excepcionais, mesmo após o trânsito em julgado, em razão de sua natureza coercitiva e instrumental, conforme previsão do art. 537, §1º, do CPC. Contudo, no caso dos autos, constata-se que a significativa soma executada a título de multa cominatória resulta do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da promovida, o que evidencia comportamento recalcitrante da parte obrigada. Portanto, o valor atual da multa cominatória NÃO decorre de fixação arbitrária, mas da resistência da recorrente em cumprir tempestivamente o comando judicial, circunstância que legitima a incidência integral da penalidade. - Nesse particular, impende assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a redução das astreintes quando o valor final decorre da inércia ou da recalcitrância do devedor, sob pena de esvaziar a função coercitiva da medida.- Noutra vertente, tem-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não afasta a multa cominatória previamente fixada para compelir o réu a cumprir a obrigação a que estava vinculado, sob pena de se premiar o descumpridor. No mais, não há que se falar em bis in idem, conquanto a multa cominatória possui natureza coercitiva e inibitória, incidindo como consequência do descumprimento da ordem judicial; ao passo que as perdas e danos atuam como substituto do cumprimento específico quando este não ocorre, sem eliminar a sanção já produzida pelo inadimplemento. Assim, mostra-se correta a conclusão de ser legítima a execução da multa cumulada com a verba fixada pela conversão da obrigação em perdas e danos.- Recurso conhecido e desprovido. Precedentes:(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800705-91.2023.8.20.5153, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820274-74.2022.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801250-21.2026.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 15/05/2026)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010022-63.2017.8.20.0140, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 13/03/2026) ACÓRDÃO:DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença que deu parcial provimentos aos embargos à execução, por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação, aí não incluído o valor das astreintes.Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 25 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818512-23.2022.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2026, PUBLICADO em 06/08/2026). Da mesma forma, eventual necessidade de cooperação do autor, mediante apresentação de documentos efetivamente indispensáveis à operacionalização da medida, poderá ser examinada na fase de cumprimento, não sendo cabível inserir, em sede de embargos de declaração, condição suspensiva genérica que subordine o início do prazo à apresentação da totalidade dos documentos que a própria devedora venha a reputar necessários. As próprias contrarrazões reconhecem o dever de cooperação do autor quanto aos documentos efetivamente indispensáveis, sem admitir a criação de condição suspensiva indeterminada. Desse modo, verifica-se que os argumentos apresentados não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas revelam inconformismo com a forma de cumprimento e com os efeitos da sentença, pretendendo sua modificação por via inadequada. Também não vislumbro caráter manifestamente protelatório que justifique, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 195601277 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito