Processo no TJPB

Processo 0809057-21.2025.8.15.0331

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809057-21.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ROGERIO PORTELA LIMA BARROS(***.***.***-**)

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; IRANILDO FELIPE DA SILVA(***.***.***-**); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLATORIA DE INEXISTENCIA DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IRANILDO FELIPE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial. Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém, em total descompasso, peticionou requerendo o prosseguimento do feito e não realizou como determinado por este juízo. Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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Resumo explicado do processo

0809057-21.2025.8.15.0331 · TJPB
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