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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809054-38.2022.4.05.8300 AUTOR: ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ, GLAUBEM ARRUDA MARIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: KHALIL GIBRAN LECA NEJAIM - PE30374 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Pela análise detida dos autos, verifica-se que os mesmos retornaram do Tribunal Regional Federal - 5ª Região para cumprimento de acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o regular prosseguimento no feito na origem, figurando apenas a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda, excluindo-se a oficiala de justiça A.P.M.B. da relação processual. Consta do despacho anexado sob id. 87508322, determinação de exclusão da referida oficiala de justiça, bem como o registro, no termo de autuação do processo, dos novos patronos dos autores, o que fora efetivamente cumprido pela Secretaria deste Juízo. Todavia, para o regular andamento da marcha processual, afastando-se qualquer alegação futura de cerceamento de defesa e garantir o pleno exercício do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), faz-se imperiosa a citação da União, na pessoa de seu representante judicial, em consonância com o art. 183 e art. 335 do Código de Processo Civil. Assim, cite-se a UNIÃO FEDERAL, na pessoa do seu representante legal, ou quem suas vezes fizer, de todo o teor da ação supramencionada, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, c/c artigo 231, ambos do novo Código de Processo Civil, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Cientifique-se a parte ré, desde logo, que, não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) Autor (a), conforme dispõe o artigo 344 do mesmo diploma legal. Nesta oportunidade, a(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer(em) o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Determino que a(s) ré(s), quando da apresentação da peça contestatória, apresente(m), se houver, cópia do processo administrativo pertinente ao objeto da demanda. Apresentada contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIMEM-SE os AUTORES para se manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Apresentada a réplica ou transcorrido o prazo, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência, venham-me os autos conclusos para sentença. Se houver necessidade de audiência, designe a Secretaria data para audiência de instrução e julgamento. Caso se faça necessária a realização de perícia, venham conclusos para o despacho pertinente. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 06