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Processo 0809053-26.2026.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0809053-26.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA FREITAS DE ASSIS RÉU: CORRESPONDENTE DINAMICO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, FORUM DELIVERY APOIO EDUCACIONAL E ADMINSTRATIVO LTDA 1. Designe-se nova data para audiência, a qual se dará de forma presencial. 2. Após, cite-se e intime-se a 2ª ré, por OJA, devendo constar no mandado os dados de contato informados na petição de id 298072413, bem como as advertência do art. 396,do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,a fim de possibilitar a diligência por meio eletrônico. P.I. 3. Id305666978. À parte autora. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular

2026-09-08 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0809053-26.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA FREITAS DE ASSIS RÉU: CORRESPONDENTE DINAMICO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, FORUM DELIVERY APOIO EDUCACIONAL E ADMINSTRATIVO LTDA 1. Index: 302897121. Indefiro, eis que a Resolução nº 481/2022 do CNJ revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia, tendo o ato Normativo Conjunto TJ nº 2/2023 sido expresso ao dispor, no seu artigo 3º, que "Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias". Deste modo, a realização de audiência por videoconferência só se justificaria em casos realmente excepcionais, o que não restou demonstrado pela petição, sendo certo que a mera alegação de inviabilidade do contraditório não basta para se enquadrar nessa exceção, já que não foi apresentada justificativa para não comparecer pessoalmente ao ato designado. A propósito, observe-se o que normatizou o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES nº 04/ 2023: (...) Art.1º. A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".(...) Mantenho, portanto, a audiência, de forma presencial. 2. Com relação a ilegitimidade será apreciada em momento oportuno junto com a apreciação de mérito. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular

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