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TJPI
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Intimação
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809052-73.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOVINA DA CONCEICAO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOVINA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social, pessoa analfabeta, e que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 51-820661626/16, no valor total de R$ 19.008,00, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 264,00, cuja contratação afirma não reconhecer. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Contudo, em sede de apelação, a Colenda 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso autoral para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Retornando os autos, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Regularmente citado, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual, a ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o instrumento foi assinado a rogo pelo filho da autora e que o crédito no valor de R$ 8.877,81 foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da demandante. Juntou o comprovante de transferência bancária e o instrumento contratual. A parte autora apresentou réplica, reiterando que não reconhece a contratação e impugnando a validade do instrumento contratual acostado com a defesa. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A matéria controvertida é predominantemente de direito e documental, mostrando-se os elementos constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento judicial. Além disso, intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré não formulou pedido de dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da prescrição A instituição financeira sustenta a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Tratando-se de relação de consumo fundada em alegada falha na prestação do serviço bancário decorrente de descontos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos promovidos mensalmente em benefício previdenciário caracterizam obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada. Por conseguinte, a prescrição atinge individualmente cada prestação, alcançando apenas as parcelas descontadas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. QUINQUENAL. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Ao caso posto incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, sobre cada parcela descontada (trato sucessivo), de modo que está prescrita a pretensão autoral no que se refere aos descontos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Não se caracteriza a litigância de má-fé quando ausente o dolo da parte. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001469320178180058, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª Câmara Especializada Cível)." No caso concreto, os descontos tiveram início em outubro de 2016 e encerraram-se em setembro de 2022. A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2024. Desse modo, estão prescritas as pretensões de restituição referentes às parcelas descontadas antes de 16 de outubro de 2019, permanecendo exigíveis as prestações descontadas após essa data. Acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 16 de outubro de 2019. 2.3 Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Impugnada a celebração do contrato pela consumidora, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência, a validade do negócio jurídico e o cumprimento das formalidades legais aplicáveis, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.4. Da nulidade do negócio jurídico A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-820661626/16. A autora é pessoa analfabeta, condição incontroversa nos autos e demonstrada pelos documentos pessoais acostados. O analfabetismo não afeta a capacidade civil do indivíduo, mas exige o cumprimento de formalidades especiais para a celebração de contratos escritos, a fim de assegurar a higidez da manifestação de vontade e o pleno conhecimento das obrigações assumidas. Dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Apesar de inserido no capítulo atinente à prestação de serviços, a jurisprudência uniformizou a aplicação de dita regra às contratações bancárias celebradas com pessoas analfabetas, exigindo-se a assinatura a rogo por pessoa de confiança do contratante e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias. No caso em exame, o instrumento acostado pelo banco réu contém assinatura a rogo atribuída ao filho da autora. Todavia, o documento não se encontra subscrito por duas testemunhas. A presença de familiar próximo e a assinatura a rogo não suprem, por si só, a ausência das duas testemunhas legalmente exigidas. A função das testemunhas é conferir segurança jurídica ao ato, atestando que o conteúdo do contrato foi lido, compreendido e anuído pela parte vulnerável. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a inobservância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas acarreta nulidade absoluta da contratação bancária celebrada por pessoa analfabeta: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados. 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios. 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas. 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação. 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor. 9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026)." A disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da autora não possui o condão de convalidar o negócio nulo, uma vez que o vício atinge o próprio plano de validade da manifestação de vontade. Dessa maneira, o contrato não preenche os requisitos previstos nos arts. 104, inciso III, 166, inciso IV, e 595 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 2.7. Da restituição dos valores e da compensação. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. A instituição financeira deve restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição das parcelas anteriores a 16 de outubro de 2019. Por outro lado, o comprovante juntado aos autos demonstra que o valor de R$ 8.877,81 foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora. Ainda que o contrato seja nulo, a retenção do capital disponibilizado pela instituição financeira sem a devida recomposição acarretaria o enriquecimento sem causa da autora, conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil. Assim, determina-se a compensação entre os valores não prescritos a serem restituídos pelo banco e o montante de R$ 8.877,81 comprovadamente disponibilizado à autora, devendo ambos os valores ser devidamente atualizados. 2.8. Da repetição do indébito O pedido de restituição em dobro das quantias descontadas não comporta acolhimento. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a ocorrência de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, embora o contrato seja nulo por vício formal (ausência das duas testemunhas instrumentárias), verifica-se que o instrumento foi assinado a rogo pelo filho da autora, devidamente identificado, e que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado em sua conta bancária. As circunstâncias demonstram irregularidade formal na constituição do vínculo, mas não evidenciam atuação deliberadamente desleal da instituição financeira ou cobrança de obrigação inteiramente fictícia, especialmente porque o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - NULIDADE DO AJUSTE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Observado pela parte recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão recorrida, declinando as razões de seu inconformismo, tal como exigido no artigo 932, inciso III, do CPC, há de ser afastada a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade - Embora possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever somente pode celebrar contratações por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular por pessoa de sua confiança, acompanhado de duas testemunhas, sob pena de nulidade do ajuste - Negada pelo suposto devedor a contratação de empréstimo, incumbe ao credor o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico - Evidenciada somente a produção dos efeitos do contrato, sem a formalização com os preceitos legais exigidos para a negociação com analfabeto, imperiosa se revela a declaração da invalidade da avença e, consequentemente inexigibilidade da respectiva dívida - Conforme tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS, 'a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo' - A celebração de contrato eletrônico com analfabeto que não cumpre as formalidades legais - e, portanto, é nulo - não viola a boa-fé objetiva se a adesão se deu com a utilização de biometria facial e documentos e se a instituição contratada cumpriu as obrigações contratuais a que se vinculou - Tendo a parte autora se beneficiado do valor disponibilizado a título de empréstimo bancário, não se tem por caracterizado o abalo moral hábil a atrair o dever de indenizar, notadamente tendo em vista que os descontos não se fizeram acompanhar de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outro evento que autorize a presunção de ofensa a direito da personalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027651020238130487, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)." Dessa forma, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples. 2.9. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A nulidade de contrato bancário e a realização de descontos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias concretas que tenham atingido os direitos da personalidade do consumidor. No caso, a instituição financeira comprovou que o valor de R$ 8.877,81 foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora. O instrumento contratual contém assinatura a rogo atribuída a seu filho, embora não tenha observado integralmente as formalidades legais por ausência de duas testemunhas. Não há prova de negativação indevida, cobrança vexatória, constrangimento público, recusa de atendimento essencial, privação de verba indispensável à subsistência ou qualquer outra consequência concreta capaz de ultrapassar os transtornos inerentes à controvérsia contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fraude ou a irregularidade na contratação bancária, por si só, não configura dano moral presumido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. 'Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes' (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2.390.876/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/03/2025, DJEN de 10/04/2025)." No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA À HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025)." Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que, tendo a parte autora se beneficiado do valor disponibilizado e inexistindo inscrição em cadastro de inadimplentes ou outro evento lesivo, não se caracteriza abalo moral indenizável, ainda que o contrato seja declarado nulo por vício formal (TJ-MG - Apelação Cível: 50027651020238130487). Ademais, os descontos tiveram início em outubro de 2016, mas a demanda somente foi ajuizada em outubro de 2024, após o encerramento das 72 parcelas, ocorrido em setembro de 2022. A inércia por longo período atua como elemento indicativo de ausência de lesão intensa aos direitos da personalidade. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de irregularidade da representação processual e de falta de interesse de agir; b) ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas em data anterior a 16 de outubro de 2019, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) No mérito remanescente, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOVINA DA CONCEIÇÃO para: c.1) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 51-820661626/16, em razão da inobservância das formalidades legalmente exigidas para a contratação escrita por pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil); c.2) CONDENAR o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora a partir de 16 de outubro de 2019; c.4) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO entre o montante a ser restituído pelo réu e a quantia de R$ 8.877,81 (oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) efetivamente disponibilizada em favor da autora; c.5) DETERMINAR que os valores devidos por ambas as partes sejam atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidindo, quanto aos descontos indevidos, a contar de cada desembolso e, quanto ao valor disponibilizado à autora, a partir da data do efetivo crédito na conta bancária, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; c.6) Após a atualização individualizada de ambos os débitos, deverá ser efetuada a compensação, apurando-se o saldo remanescente em favor da parte credora. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado das parcelas a serem restituídas). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados (diferença da repetição em dobro e valor pleiteado a título de danos morais), vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809052-73.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOVINA DA CONCEICAO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOVINA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social, pessoa analfabeta, e que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 51-820661626/16, no valor total de R$ 19.008,00, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 264,00, cuja contratação afirma não reconhecer. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Contudo, em sede de apelação, a Colenda 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso autoral para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Retornando os autos, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Regularmente citado, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual, a ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o instrumento foi assinado a rogo pelo filho da autora e que o crédito no valor de R$ 8.877,81 foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da demandante. Juntou o comprovante de transferência bancária e o instrumento contratual. A parte autora apresentou réplica, reiterando que não reconhece a contratação e impugnando a validade do instrumento contratual acostado com a defesa. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A matéria controvertida é predominantemente de direito e documental, mostrando-se os elementos constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento judicial. Além disso, intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré não formulou pedido de dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da prescrição A instituição financeira sustenta a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Tratando-se de relação de consumo fundada em alegada falha na prestação do serviço bancário decorrente de descontos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos promovidos mensalmente em benefício previdenciário caracterizam obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada. Por conseguinte, a prescrição atinge individualmente cada prestação, alcançando apenas as parcelas descontadas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. QUINQUENAL. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Ao caso posto incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, sobre cada parcela descontada (trato sucessivo), de modo que está prescrita a pretensão autoral no que se refere aos descontos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Não se caracteriza a litigância de má-fé quando ausente o dolo da parte. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001469320178180058, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª Câmara Especializada Cível)." No caso concreto, os descontos tiveram início em outubro de 2016 e encerraram-se em setembro de 2022. A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2024. Desse modo, estão prescritas as pretensões de restituição referentes às parcelas descontadas antes de 16 de outubro de 2019, permanecendo exigíveis as prestações descontadas após essa data. Acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 16 de outubro de 2019. 2.3 Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Impugnada a celebração do contrato pela consumidora, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência, a validade do negócio jurídico e o cumprimento das formalidades legais aplicáveis, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.4. Da nulidade do negócio jurídico A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-820661626/16. A autora é pessoa analfabeta, condição incontroversa nos autos e demonstrada pelos documentos pessoais acostados. O analfabetismo não afeta a capacidade civil do indivíduo, mas exige o cumprimento de formalidades especiais para a celebração de contratos escritos, a fim de assegurar a higidez da manifestação de vontade e o pleno conhecimento das obrigações assumidas. Dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Apesar de inserido no capítulo atinente à prestação de serviços, a jurisprudência uniformizou a aplicação de dita regra às contratações bancárias celebradas com pessoas analfabetas, exigindo-se a assinatura a rogo por pessoa de confiança do contratante e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias. No caso em exame, o instrumento acostado pelo banco réu contém assinatura a rogo atribuída ao filho da autora. Todavia, o documento não se encontra subscrito por duas testemunhas. A presença de familiar próximo e a assinatura a rogo não suprem, por si só, a ausência das duas testemunhas legalmente exigidas. A função das testemunhas é conferir segurança jurídica ao ato, atestando que o conteúdo do contrato foi lido, compreendido e anuído pela parte vulnerável. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a inobservância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas acarreta nulidade absoluta da contratação bancária celebrada por pessoa analfabeta: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados. 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios. 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas. 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação. 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor. 9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026)." A disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da autora não possui o condão de convalidar o negócio nulo, uma vez que o vício atinge o próprio plano de validade da manifestação de vontade. Dessa maneira, o contrato não preenche os requisitos previstos nos arts. 104, inciso III, 166, inciso IV, e 595 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 2.7. Da restituição dos valores e da compensação. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. A instituição financeira deve restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição das parcelas anteriores a 16 de outubro de 2019. Por outro lado, o comprovante juntado aos autos demonstra que o valor de R$ 8.877,81 foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora. Ainda que o contrato seja nulo, a retenção do capital disponibilizado pela instituição financeira sem a devida recomposição acarretaria o enriquecimento sem causa da autora, conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil. Assim, determina-se a compensação entre os valores não prescritos a serem restituídos pelo banco e o montante de R$ 8.877,81 comprovadamente disponibilizado à autora, devendo ambos os valores ser devidamente atualizados. 2.8. Da repetição do indébito O pedido de restituição em dobro das quantias descontadas não comporta acolhimento. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a ocorrência de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, embora o contrato seja nulo por vício formal (ausência das duas testemunhas instrumentárias), verifica-se que o instrumento foi assinado a rogo pelo filho da autora, devidamente identificado, e que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado em sua conta bancária. As circunstâncias demonstram irregularidade formal na constituição do vínculo, mas não evidenciam atuação deliberadamente desleal da instituição financeira ou cobrança de obrigação inteiramente fictícia, especialmente porque o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - NULIDADE DO AJUSTE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Observado pela parte recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão recorrida, declinando as razões de seu inconformismo, tal como exigido no artigo 932, inciso III, do CPC, há de ser afastada a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade - Embora possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever somente pode celebrar contratações por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular por pessoa de sua confiança, acompanhado de duas testemunhas, sob pena de nulidade do ajuste - Negada pelo suposto devedor a contratação de empréstimo, incumbe ao credor o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico - Evidenciada somente a produção dos efeitos do contrato, sem a formalização com os preceitos legais exigidos para a negociação com analfabeto, imperiosa se revela a declaração da invalidade da avença e, consequentemente inexigibilidade da respectiva dívida - Conforme tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS, 'a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo' - A celebração de contrato eletrônico com analfabeto que não cumpre as formalidades legais - e, portanto, é nulo - não viola a boa-fé objetiva se a adesão se deu com a utilização de biometria facial e documentos e se a instituição contratada cumpriu as obrigações contratuais a que se vinculou - Tendo a parte autora se beneficiado do valor disponibilizado a título de empréstimo bancário, não se tem por caracterizado o abalo moral hábil a atrair o dever de indenizar, notadamente tendo em vista que os descontos não se fizeram acompanhar de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outro evento que autorize a presunção de ofensa a direito da personalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027651020238130487, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)." Dessa forma, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples. 2.9. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A nulidade de contrato bancário e a realização de descontos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias concretas que tenham atingido os direitos da personalidade do consumidor. No caso, a instituição financeira comprovou que o valor de R$ 8.877,81 foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora. O instrumento contratual contém assinatura a rogo atribuída a seu filho, embora não tenha observado integralmente as formalidades legais por ausência de duas testemunhas. Não há prova de negativação indevida, cobrança vexatória, constrangimento público, recusa de atendimento essencial, privação de verba indispensável à subsistência ou qualquer outra consequência concreta capaz de ultrapassar os transtornos inerentes à controvérsia contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fraude ou a irregularidade na contratação bancária, por si só, não configura dano moral presumido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. 'Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes' (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2.390.876/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/03/2025, DJEN de 10/04/2025)." No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA À HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025)." Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que, tendo a parte autora se beneficiado do valor disponibilizado e inexistindo inscrição em cadastro de inadimplentes ou outro evento lesivo, não se caracteriza abalo moral indenizável, ainda que o contrato seja declarado nulo por vício formal (TJ-MG - Apelação Cível: 50027651020238130487). Ademais, os descontos tiveram início em outubro de 2016, mas a demanda somente foi ajuizada em outubro de 2024, após o encerramento das 72 parcelas, ocorrido em setembro de 2022. A inércia por longo período atua como elemento indicativo de ausência de lesão intensa aos direitos da personalidade. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de irregularidade da representação processual e de falta de interesse de agir; b) ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas em data anterior a 16 de outubro de 2019, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) No mérito remanescente, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOVINA DA CONCEIÇÃO para: c.1) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 51-820661626/16, em razão da inobservância das formalidades legalmente exigidas para a contratação escrita por pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil); c.2) CONDENAR o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora a partir de 16 de outubro de 2019; c.4) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO entre o montante a ser restituído pelo réu e a quantia de R$ 8.877,81 (oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) efetivamente disponibilizada em favor da autora; c.5) DETERMINAR que os valores devidos por ambas as partes sejam atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidindo, quanto aos descontos indevidos, a contar de cada desembolso e, quanto ao valor disponibilizado à autora, a partir da data do efetivo crédito na conta bancária, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; c.6) Após a atualização individualizada de ambos os débitos, deverá ser efetuada a compensação, apurando-se o saldo remanescente em favor da parte credora. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado das parcelas a serem restituídas). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados (diferença da repetição em dobro e valor pleiteado a título de danos morais), vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos