2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809050-03.2026.8.20.5004 Polo ativo HERIWERTON DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO DE CONEXÃO. ATRASO SUPERIOR A 13 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, decorrente de alteração do voo de conexão e consequente chegada do passageiro ao destino final com atraso de aproximadamente 13 horas e 20 minutos. A recorrente sustenta culpa exclusiva do consumidor por suposto não comparecimento tempestivo ao portão de embarque e requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o não embarque no voo de conexão decorreu de culpa exclusiva do passageiro, apta a afastar a responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer se o atraso superior a 13 horas, com pernoite involuntário e reacomodação apenas no dia seguinte, configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se a indenização de R$ 3.000,00 deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, fundada no risco da atividade. A companhia aérea não comprova a alegada culpa exclusiva do passageiro, pois deixa de apresentar controle individualizado de embarque, registro de fechamento do portão ou outro documento técnico capaz de demonstrar que o consumidor teve efetiva possibilidade de embarcar e não o fez por fato exclusivamente a ele imputável. A demonstração de que o voo de conexão LA 3444 operou regularmente não comprova a ocorrência de no show, pois a regularidade operacional do voo não se confunde com a causa do não embarque do passageiro, incumbindo à transportadora demonstrar a excludente de responsabilidade invocada. A posterior reacomodação do passageiro em voo disponibilizado pela própria companhia aérea fragiliza a tese de culpa exclusiva do consumidor e evidencia a necessidade de continuidade da execução do transporte contratado. O atraso superior a 13 horas na chegada ao destino final, aliado ao pernoite involuntário e à reacomodação somente no dia seguinte, ainda que prestada assistência material, ultrapassa o mero aborrecimento e ocasiona transtornos relevantes, frustração, angústia, quebra da legítima expectativa e perda do tempo útil do consumidor, configurando dano extrapatrimonial. A indenização de R$ 3.000,00 mostra-se adequada à extensão dos transtornos experimentados e às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte, salvo demonstração de excludente de responsabilidade. 2. A regularidade operacional do voo, isoladamente, não comprova culpa exclusiva do passageiro pelo não embarque, cabendo à transportadora demonstrar objetivamente a excludente invocada. 3. O atraso superior a 13 horas na chegada ao destino final, associado a pernoite involuntário e reacomodação apenas no dia seguinte, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 4. A indenização de R$ 3.000,00 deve ser mantida quando adequada à extensão dos transtornos e às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Heriwerton de Oliveira Andrade, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, decorrente de alteração do voo de conexão, com chegada ao destino final aproximadamente 13 horas e 20 minutos após o horário originalmente previsto. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o voo de conexão operou regularmente e que a perda do embarque decorreu de culpa exclusiva do passageiro, que não teria comparecido tempestivamente ao portão. Defende, ainda, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço-lhe, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, decorrente da alteração do voo de conexão e consequente chegada do passageiro ao destino final com atraso de aproximadamente 13 horas e 20 minutos. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o voo LA 3444 teria operado regularmente e que o recorrido não compareceu tempestivamente ao portão de embarque, configurando culpa exclusiva do consumidor. Afirma que o primeiro trecho chegou antecipadamente a São Paulo, às 21h21, havendo tempo suficiente para realização da conexão. Acrescenta que o passageiro foi posteriormente reacomodado, sem cobrança adicional, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução da indenização. O recurso não merece provimento. Com efeito, sendo de consumo a relação entre passageiro e companhia aérea, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A responsabilidade das empresas aéreas decorre do risco da atividade, impondo-lhes o dever de reparar os prejuízos quando configurada falha na execução do transporte. No caso concreto, a alegação de culpa exclusiva do passageiro não encontra suporte suficiente no conjunto probatório. Embora a recorrente sustente que o voo de conexão operou regularmente e que o recorrido não compareceu tempestivamente ao embarque, não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar essa circunstância, como controle individualizado de embarque, registro de fechamento do portão ou outro documento técnico que comprovasse que o passageiro teve efetiva possibilidade de embarcar e deixou de fazê-lo por fato exclusivamente a ele imputável. A mera demonstração de que o voo LA 3444 decolou regularmente, portanto, não comprova a alegada ocorrência de no show, pois são questões distintas: uma diz respeito à regularidade operacional do voo e outra à causa pela qual o recorrido não realizou o embarque. Cabia à transportadora demonstrar a excludente de responsabilidade por ela invocada. Além disso, a posterior reacomodação do passageiro em voo disponibilizado pela própria empresa constitui elemento que fragiliza a tese de culpa exclusiva do consumidor e confirma a necessidade de continuidade do transporte contratado. Dito isso, verificadas as peculiaridades do caso concreto, em que pese tenha sido ofertada assistência material, tenho que o atraso superior a 13 horas na chegada do passageiro ao destino final, aliado ao pernoite involuntário e à necessidade de reacomodação somente no dia seguinte, ultrapassa o mero aborrecimento e ocasiona transtornos relevantes, frustração, angústia, quebra da legítima expectativa e perda do tempo útil, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor. Desse modo, resta configurada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. Em relação ao quantum, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às particularidades do caso, observando a extensão dos transtornos experimentados e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem representar enriquecimento sem causa. Não há, portanto, fundamento para acolher o pedido subsidiário de redução. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.