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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
  Embargos à Execução Nº 0809048-25.2023.8.19.0038/RJ EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): ERIVANDA VIANA JORGE (OAB RJ174203) DESPACHO/DECISÃO Não conheço do pedido de reapreciação, por ausência de previsão legal. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo de instrumento, uma vez que não se amolda aos requisitos legais de nenhuma dessas espécies recursais. Ademais, o pedido de gratuidade de justiça já foi analisado e indeferido no evento 20, DOC1, tendo sido igualmente negado em decisão proferida em segundo grau. Diante do exposto, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas e taxas devidas, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
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