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0809048-21.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina e-mail: 1juicriter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157305 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809048-21.2026.8.18.0176 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Receptação culposa] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS- SOI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: FRANCISCA GEYSIELE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, registra-se em síntese que o presente procedimento investigatório versa sobre a suposta prática do delito de receptação culposa, tipificado no artigo 180, § 3º, do Código Penal, envolvendo a apreensão do aparelho celular da marca Redmi, modelo 13c, cor azul, com restrição de roubo, pertencente à vítima Jose Evaldo de Araujo e encontrado na posse da autora do fato Francisca Geysiele Santos da Silva (ID 96319727). Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, definida nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.313/2006, tendo em vista que a pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal não é superior a dois anos. O Ministério Público ofertou tempestiva proposta de transação penal (ID 102703168). Durante a audiência preliminar realizada virtualmente por videoconferência em 14 de agosto de 2026 (ID 102745517), a autora do fato, devidamente assistida por seu advogado constituído (ID 102742065), aceitou a proposta ministerial consistente no pagamento de prestação pecuniária / multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), parcelado em 4 (quatro) prestações iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimentos programados para os dias 14/09/2026, 14/10/2026, 14/11/2026 e 14/12/2026, a ser adimplida mediante guia de depósito judicial vinculada à conta indicada nos autos. Verifica-se que a beneficiária preenche todos os requisitos legais objetivos e subjetivos previstos no artigo 76, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, porquanto as certidões criminais negativas expedidas pelas Justiças Federal (ID 96451435 e ID 102249701) e Estadual (ID 96452465 e ID 102393867) atestam que a autora do fato é primária, não ostenta condenação anterior definitiva à pena privativa de liberdade e não usufruiu de idêntico benefício despenalizador no quinquênio anterior, revelando-se a medida suficiente e necessária à prevenção e repressão do ilícito. Ressalta-se que a presente decisão ostenta caráter eminentemente homologatório da avença firmada pelas partes, inexistindo pronunciamento sobre o mérito da pretensão punitiva estatal ou juízo de culpabilidade penal. Por consequência direta, a imposição da sanção aceita não gera reincidência, não enseja maus antecedentes nem constará de certidão de antecedentes criminais, servindo o registro exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, consoante a expressa dicção do artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995. Outrossim, impende destacar que o descumprimento injustificado das obrigações assumidas implicará a imediata rescisão do ajuste e a consequente retomada da persecução penal pelo Ministério Público, inexistindo eficácia de coisa julgada material, nos moldes do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 35: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Portanto, estando atendidos os postulados da legalidade, voluntariedade, proporcionalidade e suficiência, a homologação judicial da transação penal entabulada é medida que se impõe de pleno direito. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e a autora do fato FRANCISCA GEYSIELE SANTOS DA SILVA (ID 102745517), com esteio no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-lhe a sanção pecuniária pactuada nos seguintes termos: a) pagamento da quantia total de R$ 800,00 (oitocentos reais), dividida em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) cada; b) fixação do vencimento da primeira parcela para o dia 14 de setembro de 2026, e das parcelas subsequentes para os dias 14 de outubro de 2026, 14 de novembro de 2026 e 14 de dezembro de 2026; c) realização dos recolhimentos por meio de guia de depósito judicial vinculada à conta nº 1.502.019-0, Agência 4025, Operação 040, da Caixa Econômica Federal, sob titularidade da 2ª Vara Criminal de Teresina / TJPI, com o lançamento do código de processo 152013; d) determinação para que a autora do fato junte aos autos os respectivos comprovantes de quitação a cada mês de vencimento. Consigne-se expressamente que: a) a presente decisão não importa em reincidência, não gera maus antecedentes criminais e não constará de certidões judiciais criminais para fins civis ou gerais, sendo lançada em registro apenas para impedir nova concessão de transação penal no prazo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995; b) o descumprimento injustificado das condições aceitas autorizará a continuidade da persecução criminal pelo Ministério Público, mediante o oferecimento de denúncia, nos termos da Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal; c) comprovado o adimplemento integral da sanção imposta, os autos retornarão conclusos para a declaração de extinção da punibilidade, a teor do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se a autora do fato, por meio de seu advogado constituído, e o Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina

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