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0809045-63.2026.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809045-63.2026.8.20.5106 AUTOR: PRISCILA DE LIMA SOARES, A. B. L. D. M. ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTO VALCACIO SILVA (RN012713) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Priscila de Lima Soares, por si e representando sua filha criança A. B. L. D. M., em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora relata que a menor é beneficiária de pensão alimentícia estabelecida judicialmente no processo n.º 0810578-38.2018.8.20.5106. Essa pensão é descontada diretamente da folha de pagamento do genitor e depositada na conta corrente n.º 80.697-8, agência 0036-1, do réu. Essa conta foi aberta em nome da genitora, que atua como representante legal da alimentanda. Declara que, apesar dos depósitos regulares, a instituição financeira começou a descontar os valores da pensão alimentícia para a amortização de contratos de crédito pessoal (CDC) da titular da conta — sob as rubricas Pgto CDC Renovação e Pgto BB Crédito Salário —, nos meses de março e abril de 2025, e de junho de 2025 a fevereiro de 2026, totalizando 11 meses de ocorrências e um montante de R$ 3.778,62. Alega que a ação viola a natureza alimentar e impenhorável da verba, a proteção integral da criança e a eficácia da decisão judicial que estabeleceu os alimentos, colocando em risco a subsistência da menor. Diante disso, postula: (a) a concessão da tutela de urgência para cessação imediata de qualquer débito, retenção ou compensação sobre a verba alimentar; (b) no mérito, a confirmação da tutela, a restituição dos valores indevidamente apropriados, acrescidos de correção monetária e juros legais; (c) indenização por danos morais. E (d) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com pedido de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Decisão de ID 183381579: foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o banco, no prazo de 5 dias, providenciasse a criação de conta específica destinada exclusivamente ao recebimento da pensão alimentícia da menor, vinculada à titularidade da criança e administrada pela genitora como representante legal, vedada a incidência de descontos automáticos, compensações ou retenções vinculadas a obrigações pessoais da representante. Determinou-se ainda a devolução dos valores descontados desde março de 2025, fixou-se multa diária de R$ 300 por descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000, e deferiu-se a gratuidade da justiça. Em sua defesa, a parte demandada suscitou as seguintes preliminares: (1) impugnação à gratuidade da justiça, alegando ausência de prova da hipossuficiência; e (2) ausência de interesse processual e litigância de má-fé, sob o fundamento de que a autora teria judicializado questão passível de solução administrativa, sem pretensão resistida prévia. No mérito, sustentou: que os débitos realizados decorrem de obrigações livremente pactuadas pela titular da conta, mediante contratos de crédito regularmente celebrados, sem qualquer ato ilícito; que a conta corrente não possui natureza de conta judicial ou exclusiva para recebimento de verba alimentar, tratando-se de conta de livre movimentação; que inexiste dano moral indenizável, pois os transtornos alegados configuram meros aborrecimentos cotidianos; que é descabida a devolução em dobro dos valores, por ausência de má-fé; e que a parte autora não exerceu o direito de arrependimento no prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC, além de ser o inadimplemento decorrente de culpa exclusiva da vítima. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Réplica no ID 188968811. No despacho de ID 189074679, foram rejeitadas as preliminares e oportunizado às partes, em prazo comum de 15 dias, apontar, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Manifestação da parte autora no ID 191660354, requerendo a exibição, pelo réu, do contrato original de crédito para análise das cláusulas de débito automático. No despacho de ID 191878729, foi determinado ao réu que apresentasse, em 15 dias, a documentação solicitada pela autora no ID 191660354 e, com a resposta, fosse a parte autora intimada para se pronunciar no mesmo prazo, devendo os autos virem conclusos para sentença. O réu colacionou os contratos no ID 192144280. A autora, por sua vez, apresentou petição no ID 192175783, reiterando o descumprimento da tutela de urgência e requerendo a adoção de medidas coercitivas mais eficazes. Na Decisão de ID 195219929, proferida em 30 de julho de 2026, foi determinada a constrição, via SISBAJUD, dos valores comprovadamente debitados da conta após a ciência da tutela de urgência, com imediata transferência para conta judicial, em razão da manifesta recalcitrância da instituição financeira. Determinou-se, ainda, que a parte autora colacionasse em petição única todos os comprovantes de constrição e se manifestasse acerca da petição de ID 192144280, tendo sido aberta vista ao Ministério Público. A parte autora cumpriu a determinação, apresentando manifestação no ID 195647445, com comprovantes dos descontos efetuados após a ciência da tutela, totalizando R$ 4.939,75, e reiterando pedidos de majoração das astreintes e devolução em dobro dos valores debitados após 20 de abril de 2026. Nova manifestação foi apresentada no ID 195915324, informando a realização de descontos no mês de agosto de 2026. Parecer Ministerial de ID 196506472, opinando pela procedência dos pedidos autorais, por entender configurada a retenção ilegítima de verba alimentar e o dano moral indenizável, estando o feito suficientemente instruído para julgamento antecipado. O despacho de ID 197999429 deixou de apreciar os pedidos relativos ao cumprimento provisório da medida liminar nestes autos, pois isso causaria tumulto processual, e determinou a certificação do decurso do prazo de manifestação da parte autora sobre os documentos apresentados pelo réu, com posterior conclusão para sentença. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. De início, em que pese a demanda ter como parte autora a genitora da infante, em dupla condição, por si e representante dos interesses da sua filha, observo que a sua legitimidade ativa em nome próprio decorre do fato de ser titular da conta corrente sobre a qual recaíram os débitos automáticos e contratante das operações de crédito utilizadas pelo banco como fundamento para as retenções. Já a infante é titular material da verba alimentar indevidamente atingida, figurando no feito devidamente representada por sua mãe. Verifica-se, portanto, legitimidade concorrente das autoras, cada qual em relação à esfera jurídica diretamente afetada pela conduta narrada: a genitora quanto à utilização da conta de sua titularidade para a satisfação compulsória dos contratos bancários, e a menor quanto à preservação e recomposição da pensão alimentícia que lhe é destinada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da tutela constitucional e infraconstitucional reforçada conferida à verba alimentar destinada à criança. No caso, é incontroverso que a conta corrente de titularidade formal da genitora era utilizada para o recebimento da pensão alimentícia devida à menor ANA BIATRIZ LIMA DE MORAIS. Isso foi feito mediante desconto em folha de pagamento de seu genitor, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos n.º 0810578-38.2018.8.20.5106. Os extratos juntados demonstram, ademais, que a instituição financeira promoveu débitos sob as rubricas “Pgto CDC Renovação” e “Pgto BB Crédito Salário” logo após os créditos correspondentes à pensão, utilizando tais valores para amortizar obrigações pessoais contraídas pela representante legal. Com efeito, a circunstância de a conta bancária não haver sido originalmente aberta como conta judicial ou de uso exclusivo da alimentanda não desnatura a titularidade material dos valores ali depositados. A pensão alimentícia é destinada à infante, sendo a genitora mera administradora dos recursos, no exercício da representação legal, para atendimento de suas necessidades de subsistência, saúde, educação e desenvolvimento. Assim, ainda que os contratos de crédito pessoal apresentados no ID 192144280 apresentem autorização para débito automático em conta, tal disposição não autoriza a instituição financeira a alcançar recursos pertencentes à filha criança da contratante. A autorização de débito, por sua própria natureza, somente poderia abranger valores de titularidade da devedora, não créditos destinados a terceiro e submetidos a especial proteção jurídica. A compensação pressupõe reciprocidade entre créditos e débitos, conforme art. 368 do Código Civil. No entanto, os valores da pensão pertencem à alimentanda, ao passo que as obrigações bancárias foram assumidas pela genitora em nome próprio. Ausente essa reciprocidade, mostra-se inviável a apropriação da verba alimentar para satisfação de dívida alheia à sua titular. A conduta é ainda mais grave porque compromete a efetividade da decisão judicial que estabeleceu a forma de pagamento dos alimentos em favor da criança. Não cabe ao banco, credor da genitora, redirecionar a verba alimentícia recebida pela menor para satisfação de seus próprios interesses patrimoniais. Desse modo, é ilícita a retenção dos valores comprovadamente provenientes da pensão alimentícia, devendo ser confirmada a tutela provisória anteriormente deferida, a fim de vedar quaisquer débitos automáticos, compensações ou retenções incidentes sobre a conta específica destinada ao recebimento dos alimentos da menor, vinculada à sua titularidade e administrada pela genitora. Quanto à repetição do indébito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro independe de má- fé, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a restituição deve ocorrer em dobro, em atenção ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.542, julgados em 21/10/2020). Ainda, em atenção ao que dispõe o EREsp n.º 1.413.542/RS, deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de prestigiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Assim, o entendimento incide sobre indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso dos autos, todos os descontos questionados ocorreram entre março de 2025 e agosto de 2026, portanto após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao utilizar valores provenientes de pensão alimentícia devida à filha menor da correntista para amortizar obrigações pessoais assumidas exclusivamente pela genitora. Embora houvesse contratação de crédito e autorização de débito automático, tal circunstância não legitimava a retenção de verba pertencente à alimentanda, tampouco afastava o dever do banco de observar a origem alimentar dos créditos depositados e a ausência de reciprocidade necessária à compensação. A conduta revela-se ainda mais reprovável diante da reiteração dos débitos, inclusive após a ciência da tutela provisória deferida nos autos, circunstância que afasta qualquer alegação de engano justificável. Assim, a parte autora deverá ser restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados em razão da retenção da pensão alimentícia, desde março de 2025, incluindo os valores comprovadamente debitados após a ciência da decisão liminar, a serem apurados em liquidação de sentença, com a dedução de eventual quantia já efetivamente restituída ou levantada no cumprimento provisório, a fim de evitar duplicidade de pagamento. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvidas de que a conduta da demandada configura lesão aos direitos da personalidade da menor alimentanda. Ora, os documentos acostados evidenciam descontos reiterados sobre valores destinados à sua subsistência, desviados para pagamento de obrigações estranhas à sua esfera patrimonial. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição dos recursos destinados ao custeio das necessidades da criança e a frustração da própria finalidade da prestação alimentar judicialmente fixada. Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a direito assegurado à criança. Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz deverá considerar, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau de reprovabilidade da conduta e a situação econômica do responsável. Tais elementos dão azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato norteia a primeira, enquanto a condição econômica da instituição financeira e a gravidade da conduta delineiam a segunda característica, tudo a fim de evitar o enriquecimento sem causa e prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização, a sanção civil, do que o primeiro: a repercussão individual do evento. Sendo assim, revela-se razoável o arbitramento de compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não pode ser considerado ínfimo, mas que tampouco enseja enriquecimento ilícito, mostrando-se suficiente à reparação do dano ocasionado. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a parte ré mantenha conta específica destinada exclusivamente ao recebimento da pensão alimentícia da infante A. B. L. D. M., vinculada à sua titularidade e administrada pela genitora como representante legal, abstendo-se de realizar descontos automáticos, compensações ou retenções sobre tais valores em razão de obrigações pessoais da representante legal; b) Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo, considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo, considerar zero). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 31 de agosto de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

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