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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809045-63.2026.8.20.5106
AUTOR: PRISCILA DE LIMA SOARES, A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTO VALCACIO SILVA (RN012713)
REU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito
e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Priscila de
Lima Soares, por si e representando sua filha criança A. B. L. D. M., em face do
Banco do Brasil S.A.
A parte autora relata que a menor é beneficiária de pensão alimentícia
estabelecida judicialmente no processo n.º 0810578-38.2018.8.20.5106. Essa pensão é
descontada diretamente da folha de pagamento do genitor e depositada na conta corrente n.º
80.697-8, agência 0036-1, do réu. Essa conta foi aberta em nome da genitora, que atua como
representante legal da alimentanda. Declara que, apesar dos depósitos regulares, a instituição
financeira começou a descontar os valores da pensão alimentícia para a amortização de
contratos de crédito pessoal (CDC) da titular da conta — sob as rubricas Pgto CDC Renovação
e Pgto BB Crédito Salário —, nos meses de março e abril de 2025, e de junho de 2025 a
fevereiro de 2026, totalizando 11 meses de ocorrências e um montante de R$ 3.778,62. Alega
que a ação viola a natureza alimentar e impenhorável da verba, a proteção integral da criança
e a eficácia da decisão judicial que estabeleceu os alimentos, colocando em risco a
subsistência da menor.
Diante disso, postula: (a) a concessão da tutela de urgência para cessação
imediata de qualquer débito, retenção ou compensação sobre a verba alimentar; (b) no mérito,
a confirmação da tutela, a restituição dos valores indevidamente apropriados, acrescidos de
correção monetária e juros legais; (c) indenização por danos morais. E (d) condenação do réu
ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com pedido de gratuidade
da justiça e inversão do ônus da prova.
Decisão de ID 183381579: foi deferida parcialmente a tutela de urgência para
determinar que o banco, no prazo de 5 dias, providenciasse a criação de conta específica
destinada exclusivamente ao recebimento da pensão alimentícia da menor, vinculada à
titularidade da criança e administrada pela genitora como representante legal, vedada a
incidência de descontos automáticos, compensações ou retenções vinculadas a obrigações
pessoais da representante. Determinou-se ainda a devolução dos valores descontados desde
março de 2025, fixou-se multa diária de R$ 300 por descumprimento, limitada inicialmente a
R$ 10.000, e deferiu-se a gratuidade da justiça.
Em sua defesa, a parte demandada suscitou as seguintes preliminares: (1)
impugnação à gratuidade da justiça, alegando ausência de prova da hipossuficiência; e (2)
ausência de interesse processual e litigância de má-fé, sob o fundamento de que a autora teria
judicializado questão passível de solução administrativa, sem pretensão resistida prévia.
No mérito, sustentou: que os débitos realizados decorrem de obrigações
livremente pactuadas pela titular da conta, mediante contratos de crédito regularmente
celebrados, sem qualquer ato ilícito; que a conta corrente não possui natureza de conta judicial
ou exclusiva para recebimento de verba alimentar, tratando-se de conta de livre
movimentação; que inexiste dano moral indenizável, pois os transtornos alegados configuram
meros aborrecimentos cotidianos; que é descabida a devolução em dobro dos valores, por
ausência de má-fé; e que a parte autora não exerceu o direito de arrependimento no prazo de
7 dias previsto no art. 49 do CDC, além de ser o inadimplemento decorrente de culpa exclusiva
da vítima. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a
improcedência total dos pedidos.
Réplica no ID 188968811.
No despacho de ID 189074679, foram rejeitadas as preliminares e oportunizado
às partes, em prazo comum de 15 dias, apontar, de forma clara e objetiva, as questões de fato
e de direito pertinentes ao julgamento.
Manifestação da parte autora no ID 191660354, requerendo a exibição, pelo réu,
do contrato original de crédito para análise das cláusulas de débito automático.
No despacho de ID 191878729, foi determinado ao réu que apresentasse, em 15
dias, a documentação solicitada pela autora no ID 191660354 e, com a resposta, fosse a parte
autora intimada para se pronunciar no mesmo prazo, devendo os autos virem conclusos para
sentença.
O réu colacionou os contratos no ID 192144280. A autora, por sua vez,
apresentou petição no ID 192175783, reiterando o descumprimento da tutela de urgência e
requerendo a adoção de medidas coercitivas mais eficazes.
Na Decisão de ID 195219929, proferida em 30 de julho de 2026, foi determinada
a constrição, via SISBAJUD, dos valores comprovadamente debitados da conta após a ciência
da tutela de urgência, com imediata transferência para conta judicial, em razão da manifesta
recalcitrância da instituição financeira. Determinou-se, ainda, que a parte autora colacionasse
em petição única todos os comprovantes de constrição e se manifestasse acerca da petição de
ID 192144280, tendo sido aberta vista ao Ministério Público.
A parte autora cumpriu a determinação, apresentando manifestação no ID
195647445, com comprovantes dos descontos efetuados após a ciência da tutela, totalizando
R$ 4.939,75, e reiterando pedidos de majoração das astreintes e devolução em dobro dos
valores debitados após 20 de abril de 2026. Nova manifestação foi apresentada no ID
195915324, informando a realização de descontos no mês de agosto de 2026.
Parecer Ministerial de ID 196506472, opinando pela procedência dos pedidos
autorais, por entender configurada a retenção ilegítima de verba alimentar e o dano moral
indenizável, estando o feito suficientemente instruído para julgamento antecipado.
O despacho de ID 197999429 deixou de apreciar os pedidos relativos ao
cumprimento provisório da medida liminar nestes autos, pois isso causaria tumulto processual,
e determinou a certificação do decurso do prazo de manifestação da parte autora sobre os
documentos apresentados pelo réu, com posterior conclusão para sentença.
Assim vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes
dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial.
De início, em que pese a demanda ter como parte autora a genitora da infante,
em dupla condição, por si e representante dos interesses da sua filha, observo que a sua
legitimidade ativa em nome próprio decorre do fato de ser titular da conta corrente sobre a qual
recaíram os débitos automáticos e contratante das operações de crédito utilizadas pelo banco
como fundamento para as retenções. Já a infante é titular material da verba alimentar
indevidamente atingida, figurando no feito devidamente representada por sua mãe.
Verifica-se, portanto, legitimidade concorrente das autoras, cada qual em relação
à esfera jurídica diretamente afetada pela conduta narrada: a genitora quanto à utilização da
conta de sua titularidade para a satisfação compulsória dos contratos bancários, e a menor
quanto à preservação e recomposição da pensão alimentícia que lhe é destinada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as
normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da tutela constitucional e
infraconstitucional reforçada conferida à verba alimentar destinada à criança.
No caso, é incontroverso que a conta corrente de titularidade formal da genitora
era utilizada para o recebimento da pensão alimentícia devida à menor ANA BIATRIZ LIMA DE
MORAIS. Isso foi feito mediante desconto em folha de pagamento de seu genitor, em
cumprimento à determinação judicial proferida nos autos n.º 0810578-38.2018.8.20.5106. Os
extratos juntados demonstram, ademais, que a instituição financeira promoveu débitos sob as
rubricas “Pgto CDC Renovação” e “Pgto BB Crédito Salário” logo após os créditos
correspondentes à pensão, utilizando tais valores para amortizar obrigações pessoais
contraídas pela representante legal.
Com efeito, a circunstância de a conta bancária não haver sido originalmente
aberta como conta judicial ou de uso exclusivo da alimentanda não desnatura a titularidade
material dos valores ali depositados. A pensão alimentícia é destinada à infante, sendo a
genitora mera administradora dos recursos, no exercício da representação legal, para
atendimento de suas necessidades de subsistência, saúde, educação e desenvolvimento.
Assim, ainda que os contratos de crédito pessoal apresentados no ID 192144280
apresentem autorização para débito automático em conta, tal disposição não autoriza a
instituição financeira a alcançar recursos pertencentes à filha criança da contratante. A
autorização de débito, por sua própria natureza, somente poderia abranger valores de
titularidade da devedora, não créditos destinados a terceiro e submetidos a especial proteção
jurídica.
A compensação pressupõe reciprocidade entre créditos e débitos, conforme art.
368 do Código Civil. No entanto, os valores da pensão pertencem à alimentanda, ao passo que
as obrigações bancárias foram assumidas pela genitora em nome próprio. Ausente essa
reciprocidade, mostra-se inviável a apropriação da verba alimentar para satisfação de dívida
alheia à sua titular.
A conduta é ainda mais grave porque compromete a efetividade da decisão
judicial que estabeleceu a forma de pagamento dos alimentos em favor da criança. Não cabe
ao banco, credor da genitora, redirecionar a verba alimentícia recebida pela menor para
satisfação de seus próprios interesses patrimoniais.
Desse modo, é ilícita a retenção dos valores comprovadamente provenientes da
pensão alimentícia, devendo ser confirmada a tutela provisória anteriormente deferida, a fim de
vedar quaisquer débitos automáticos, compensações ou retenções incidentes sobre a conta
específica destinada ao recebimento dos alimentos da menor, vinculada à sua titularidade e
administrada pela genitora.
Quanto à repetição do indébito, diante da mudança de entendimento dos tribunais
superiores, especificamente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-
fé, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a restituição deve
ocorrer em dobro, em atenção ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
“a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza
do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a
cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 –
paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.542, julgados em
21/10/2020).
Ainda, em atenção ao que dispõe o EREsp n.º 1.413.542/RS, deve ser observada
a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de prestigiar
os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Assim, o
entendimento incide sobre indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a
publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso dos autos, todos os descontos questionados ocorreram entre março de
2025 e agosto de 2026, portanto após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de
Justiça.
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao utilizar valores
provenientes de pensão alimentícia devida à filha menor da correntista para amortizar
obrigações pessoais assumidas exclusivamente pela genitora. Embora houvesse contratação
de crédito e autorização de débito automático, tal circunstância não legitimava a retenção de
verba pertencente à alimentanda, tampouco afastava o dever do banco de observar a origem
alimentar dos créditos depositados e a ausência de reciprocidade necessária à compensação.
A conduta revela-se ainda mais reprovável diante da reiteração dos débitos,
inclusive após a ciência da tutela provisória deferida nos autos, circunstância que afasta
qualquer alegação de engano justificável.
Assim, a parte autora deverá ser restituída em dobro pelos valores indevidamente
descontados em razão da retenção da pensão alimentícia, desde março de 2025, incluindo os
valores comprovadamente debitados após a ciência da decisão liminar, a serem apurados em
liquidação de sentença, com a dedução de eventual quantia já efetivamente restituída ou
levantada no cumprimento provisório, a fim de evitar duplicidade de pagamento.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvidas de
que a conduta da demandada configura lesão aos direitos da personalidade da menor
alimentanda. Ora, os documentos acostados evidenciam descontos reiterados sobre valores
destinados à sua subsistência, desviados para pagamento de obrigações estranhas à sua
esfera patrimonial.
É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a
patente restrição dos recursos destinados ao custeio das necessidades da criança e a
frustração da própria finalidade da prestação alimentar judicialmente fixada.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral,
consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in
re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a direito
assegurado à criança.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz deverá
considerar, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a
gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau de reprovabilidade da conduta e a
situação econômica do responsável.
Tais elementos dão azo à dupla função da indenização por danos morais, ou
seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato norteia a primeira, enquanto a condição
econômica da instituição financeira e a gravidade da conduta delineiam a segunda
característica, tudo a fim de evitar o enriquecimento sem causa e prevenir novos atos ilícitos
desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da
indenização, a sanção civil, do que o primeiro: a repercussão individual do evento.
Sendo assim, revela-se razoável o arbitramento de compensação pecuniária em
R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não pode ser considerado ínfimo, mas que tampouco
enseja enriquecimento ilícito, mostrando-se suficiente à reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido
formulado pela parte autora para:
a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a
parte ré mantenha conta específica destinada exclusivamente ao recebimento da pensão
alimentícia da infante A. B. L. D. M., vinculada à sua titularidade e administrada
pela genitora como representante legal, abstendo-se de realizar descontos automáticos,
compensações ou retenções sobre tais valores em razão de obrigações pessoais da
representante legal;
b) Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com
atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença
entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo, considerar zero), ambos desde a data
dos descontos;
c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no
montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da
sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa
Selic e o IPCA (se o resultado for negativo, considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró, 31 de agosto de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito