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0809042-90.2025.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0809042-90.2025.8.10.0040 Ação de Exoneração de Alimentos SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por A. I. D. S. em face de PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA, o qual já atingiu maioridade civil. Narra a exordial, em síntese, que o requerente foi condenado em sentença proferida em 21/05/2015, ao pagamento de alimentos no percentual de 11,08% de seus rendimentos brutos.Ocorre que o requerido já conta com 20 anos de idade e não se encontra matriculado em instituição de ensino superior ou em curso técnico. Ademais, o autor possui informações de que o requerido exerce atividade remunerada junto à empresa SOS NOTEBOOK, situação que evidencia a existência de condições para o seu autossustento, razão pela qual requer a exoneração da obrigação alimentar (ID 148351030). A peça inaugural veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Recebida a ação, foi proferida Decisão Interlocutória na qual deferiu justiça gratuita, determinou audiência de conciliação e intimação das partes (ID 152147304). Realizada audiência, as partes não chegaram a um acordo (ID 152147304). O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse na demanda (ID 159871650). Embora citado (ID 157608480), a parte requerida permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 170562839). Por fim, a parte autora apresentou alegações finais remissivas e requereu diligências a fim de se comprovar o cenário em que o requerido se encontra inserido, bem como a total procedência da ação (ID 178500480). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre pedido de exoneração de alimentos em desfavor de PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA, filho do requerente, que já alcançou a maioridade civil. Quanto ao mérito, é cediço que a obrigação alimentar decorrente de relação parental não se extingue automaticamente com a maioridade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Contudo, após a maioridade, o dever alimentar deixa de ter fundamento no poder familiar, sendo necessário demonstrar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. De maneira suplementar, o art. 1.699 do referido diploma legal prevê que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Ademais, a Súmula 358 do STJ estabelece que: ”o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Dessa forma, a continuidade do encargo exige prova de que o alimentando ainda necessita do auxílio para garantir sua subsistência ou formação educacional. Além disso, a maioridade civil não implica exoneração automática dos alimentos, sendo necessária a análise concreta da persistência da necessidade. No caso dos autos, a parte autora afirmou que o requerido já é maior, não estuda e possui renda mensal própria, somadas ao fato de que as alegações apresentadas pelo demandante não foram impugnadas pelo requerido, que, apesar de regularmente citado, não se manifestou nos autos e tampouco produziu qualquer elemento apto a invalidar a pretensão deduzida na inicial. Diante desses elementos, o ônus de demonstrar a necessidade recai sobre o alimentando. No presente caso, ante da ausência de interesse na demanda e da inexistência de provas que indiquem sua dependência econômica, não se pode impor ao autor a continuidade da obrigação alimentar. De mais a mais, o entendimento jurisprudencial reforça que alimentos para maiores devem ser excepcionais e comprovados, bem como a capacidade laboral e renda própria podem ensejar a exoneração total. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao INSS e consulta aos sistemas disponíveis, resta rejudicado dada a suficiência dos elementos já constantes dos autos para o convencimento deste juízo, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. De mais a mais, embora a declaração unilateral do autor sobre as consultas às instituições de ensino constitua prova frágil por não se tratar de documento emitido pelas próprias instituições, essa fragilidade foi sanada pela ausência de manifestação e pela inércia do requerido na fase de especificação de provas, de modo que o requerido em nenhum momento afirmou frequentar curso superior ou necessitar da verba alimentar, tampouco produziu contraprova. No caso dos autos, a natureza indisponível do direito discutido impede a aplicação da presunção relativa de veracidade dos fatos, com base no artigo 345, inciso II, do CPC. Entretanto, em observância ao artigo 348 do CPC, a presença de provas já acostadas ao pleito viabiliza o imediato julgamento antecipado do mérito. Em referência ao tema, a lei brasileira é clara ao regulamentar no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que é possível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de fato e de direito estiver suficientemente comprovada nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria é clara ao afirmar que o julgamento antecipado do mérito, previsto no referido código, somente é cabível quando, no processo, não houver necessidade de produção de provas em audiência, e o juiz entender que a questão for exclusivamente de direito ou que a matéria já esteja suficientemente instruída, garantindo, assim, a celeridade e eficiência do processo. Deste modo, diante da maioridade, renda própria do alimentando, alteração da situação financeira do alimentante e ausência de vínculo institucional do requerido, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da obrigação alimentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE nos termos do art. 487, I, o pedido formulado na inicial, para EXONERAR o autor da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor do requerido, considerando que restou demonstrada a ausência de necessidade atual do alimentando e a impossibilidade do alimentante em manter a prestação, com base no art. 1.699 do Código Civil. Em consequência, declaro extinta a obrigação alimentar outrora estabelecida, cessando seus efeitos a partir da presente decisão. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que a parte se encontra amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja concessão ora defiro, suspendo a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família

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