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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809039-47.2023.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0809039-47.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00589876 RECTE: ANA PAULA DA CONCEICAO DUARTE ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0809039-47.2023.8.19.0205 Recorrente: ANA PAULA DA CONCEICAO DUARTE Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial tempestivo, fls. 29/37, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, de fls. 11/18, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA RELAÇÃO DIALÉTICA ENTRE O TEOR DA SENTENÇA IMPUGNADA E O CONTEÚDO DO APELO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 98, caput e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo. Intimação incabível, conforme certidão de fl. 43. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 45/47, determinando o sobrestamento do recurso especial interposto à luz do Tema 1.178 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 111/113, determinando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação em razão do tema 1.178 do STJ. O Colegiado exerceu juízo de retratação positivo, concedendo a gratuidade de justiça, consoante acórdão de fls. 123/127, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TEMA 1178 DO STJ PROIBIDO AOS JUÍZES INDEFERIREM DE FORMA AUTOMÁTICA PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM CRITÉRIOS PURAMENTE OBJETIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO OBSERVADA PELA MAGISTRADA A QUO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA RECORRENTE." É o brevíssimo relatório. A controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, a Câmara de origem exerceu juízo de retratação, adequando o acórdão recorrido à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito dos paradigmas do seu Tema 1.178, sendo certo que não houve interposição de novos recursos, restando prejudicado o recurso especial. À vista do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto, determinando, por consequência, a BAIXA DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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