2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL Processo nº 0809033-50.2026.8.14.0051 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: TOMAS – SOM & ALMEIDA SERVIÇOS LTDA – ME Impetrados: FRANKLIN AUGUSTO BRAZÃO RODRIGUES e PRISCILA CASTRO TEIXEIRA SENTENÇA I. Relatório TOMAS – SOM & ALMEIDA SERVIÇOS LTDA – ME, qualificados nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra atos atribuídos a FRANKLIN AUGUSTO BRAZÃO RODRIGUES, Pregoeiro do Pregão Eletrônico SRP nº 001/2026 – SEMC, e a PRISCILA CASTRO TEIXEIRA, Secretária Municipal de Cultura de Santarém/PA. A impetrante afirma que participou do Processo Administrativo nº 001/2026 – SEMC, destinado ao registro de preços para futura contratação de empresa especializada na locação, montagem, operação e desmontagem de estruturas e equipamentos para eventos culturais. Informa que foi vencedora do lote 25, no valor global indicado de R$ 300.000,00. Sustenta, em síntese, que o edital teria adotado a inversão das fases licitatórias, determinando que a habilitação antecedesse a apresentação de propostas e lances, mas que a Administração abriu a fase competitiva antes de examinar a documentação dos licitantes. Aduz que a irregularidade teria permitido a participação de empresas não habilitadas na formação dos preços e na classificação final. A impetrante também questiona a habilitação da empresa PAULINHO PRODUÇÕES E EXECUÇÕES MUSICAIS LTDA., vencedora de diversos lotes. Alega que haveria incompatibilidade entre os códigos de atividade econômica, o cadastro fiscal, o objeto social e os objetos concretos dos lotes 1, 2, 4, 5, 6, 8, 13, 15, 16 e 19. Defende que a documentação da vencedora não comprovaria aptidão para executar, de modo integrado, serviços de sonorização, iluminação, montagem de estruturas, arquibancadas, camarotes, geradores, painéis de LED e banheiros químicos. Requer, em caráter liminar e ao final, a suspensão dos atos de habilitação, adjudicação e homologação relacionados à empresa vencedora. No mérito, pede o retorno do certame à fase de habilitação, com reabertura da disputa apenas entre licitantes previamente habilitados, ou, subsidiariamente, a anulação integral do procedimento. A liminar foi indeferida. A decisão considerou que a leitura conjunta dos itens 3.3.1, 3.3.1.1, 3.3.1.2 e 7.28.2 do edital não evidenciava, de plano, violação à ordem procedimental, e que a discussão sobre a compatibilidade entre CNAE, objeto social e objeto licitado não revelava ilegalidade manifesta em cognição sumária. Notificadas, as autoridades prestaram informações, acompanhadas da manifestação do Município de Santarém. Preliminarmente, alegaram inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória. Requereram, subsidiariamente, a conversão do feito em ação pelo procedimento comum e a correção do valor da causa para R$ 4.098.337,43, correspondente ao valor global estimado do procedimento licitatório. No mérito, defenderam a regularidade da condução do pregão, a inexistência de prejuízo concreto e a legalidade da habilitação da empresa vencedora. Afirmaram que a Lei nº 14.133/2021 adota, como regra, a apresentação de propostas, o julgamento e somente depois a habilitação. Sustentaram, ainda, que o edital continha regras que previam a disponibilização e a análise dos documentos após a rodada de lances e a negociação. A documentação administrativa revela que a sessão pública teve início em 17/03/2026, com análise das propostas preliminares, abertura dos lotes, fase de lances abertos e fechados e, posteriormente, envio de propostas readequadas, negociação, análise de habilitação e julgamento dos recursos. Em 27/04/2026, os lotes foram adjudicados e homologados. A autoridade superior conheceu dos recursos administrativos, inclusive o interposto pela impetrante, e negou-lhes provimento. A decisão administrativa afirmou que não se exige correspondência literal entre código CNAE e objeto contratual, mas compatibilidade material entre as atividades empresariais e o objeto da contratação. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que não foi demonstrado direito líquido e certo à invalidação dos atos licitatórios e de que as alegações exigiriam reexame técnico incompatível com a via mandamental. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cabimento do mandado de segurança e extensão da cognição O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída suficiente para evidenciar, sem necessidade de investigação complementar, a existência do direito e a ilegalidade do ato impugnado. A via mandamental não comporta perícia, prova testemunhal ou reconstrução complexa de fatos controvertidos. Isso não significa, contudo, que toda controvérsia envolvendo licitação seja incognoscível em mandado de segurança. O Poder Judiciário pode controlar atos licitatórios para assegurar a legalidade, a motivação, a isonomia, a vinculação ao edital, o julgamento objetivo e a observância do devido processo administrativo. O que se veda é a substituição da Administração em avaliações técnicas legítimas quando os documentos não revelam ilegalidade objetiva e manifesta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no RMS nº 75.116/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/03/2025, assentou que, reconhecida a regularidade do processo administrativo, o controle judicial deve permanecer no plano da legalidade, sendo inviável, na via mandamental, a produção de prova necessária para infirmar a conclusão administrativa. No caso concreto, o acervo documental permite examinar as duas questões centrais: a sequência das fases do certame e a compatibilidade da documentação da empresa vencedora. A conclusão, portanto, será de mérito, e não de extinção por inadequação da via eleita. A circunstância de a impetrante não ter comprovado o direito alegado não autoriza, por si só, converter o processo em ação ordinária. Da alegada inversão das fases licitatórias A Lei nº 14.133/2021 estabelece, no art. 17, como sequência ordinária do processo licitatório, as fases de apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, fase recursal e homologação. O § 1º do mesmo artigo admite que a habilitação anteceda a apresentação de propostas e o julgamento, desde que haja ato motivado, explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital. O edital contém, de fato, redação imperfeita. O item 3.3.1 afirma que a habilitação antecederia a fase de apresentação de propostas, e o item 7.28.1 reproduz essa justificativa. A impetrante apoia-se nesses trechos para sustentar que a Administração deveria ter analisado previamente todos os participantes. A leitura isolada desses dispositivos, porém, não esgota o conteúdo do instrumento convocatório. Os itens 3.3.1.1 e 3.3.1.2 esclarecem que a documentação das empresas arrematantes somente seria disponibilizada ao agente de contratação depois da rodada de lances e que a análise ocorreria após a finalização da negociação de preços. O item 7.28.2 igualmente prevê que os documentos seriam analisados somente depois da fase de lances e apenas em relação à empresa vencedora da rodada. A ata confirma a execução dessa segunda lógica. Em 17/03/2026, o pregoeiro registrou a análise das propostas preliminares e, às 9h35min, o sistema abriu a disputa. Na sequência, foram realizados lances abertos e fechados. Somente depois foram solicitadas propostas readequadas, realizada a negociação e examinados os documentos de habilitação dos arrematantes. Essa sequência corresponde, em linhas gerais, ao modelo ordinário do art. 17, caput, da Lei nº 14.133/2021. A contradição interna do edital é, portanto, documentalmente comprovada. O que não está comprovado é que essa imperfeição tenha produzido a ilegalidade concreta alegada pela impetrante. A norma legal estabelece a ordem ordinária adotada pela Administração e admite a inversão apenas em caráter excepcional. Em caso de dúvida interpretativa sobre o instrumento convocatório, a leitura deve considerar a totalidade de suas cláusulas, a disciplina operacional efetivamente estabelecida e a compatibilidade do procedimento com a lei. Não é possível extrair, de um único item de redação genérica, a nulidade de todo o pregão quando outros itens do mesmo edital determinam de modo específico o momento de disponibilização e análise dos documentos, e quando a ata demonstra que o procedimento seguiu essa disciplina. Também não se demonstrou prejuízo concreto à impetrante. Ela participou da disputa, apresentou lances, interpôs recurso administrativo e foi vencedora do lote 25. Não há prova pré-constituída de que a participação da empresa posteriormente habilitada tenha impedido a impetrante de competir, alterado sua posição no lote 25, produzido proposta inexequível, reduzido sua chance de vitória ou comprometido a igualdade entre os participantes. A alegação de que a presença de empresas ainda não habilitadas poderia ter influenciado abstratamente a formação de preços não basta para invalidar o procedimento. A nulidade administrativa pressupõe ilegalidade juridicamente relevante e demonstração de repercussão concreta, sobretudo quando se pretende desconstituir adjudicação e homologação de procedimento já concluído. A orientação conhecida como pas de nullité sans grief, acolhida em matéria administrativa quando não há prejuízo demonstrado, impede que uma falha formal ou uma ambiguidade documental seja convertida em nulidade automática. Assim, a prova não autoriza reconhecer que a Administração tenha descumprido, de forma inequívoca, a ordem vinculante de fases. O que o acervo mostra é um edital contraditório em sua redação, mas dotado de cláusulas operacionais compatíveis com a ordem ordinária da Lei nº 14.133/2021, seguida na prática pela Administração. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há direito líquido e certo ao refazimento da disputa. Da compatibilidade entre o ramo de atividade e os objetos dos lotes impugnados A impetrante sustenta que a empresa vencedora deveria ter sido inabilitada porque seus CNAEs não corresponderiam de forma específica aos lotes 1, 2, 4, 5, 6, 8, 13, 15, 16 e 19. A premissa jurídica da impetração, contudo, não está correta. O art. 62 da Lei nº 14.133/2021 define a habilitação como a fase destinada a verificar as informações e os documentos necessários e suficientes à demonstração da capacidade do licitante. O art. 66 trata da habilitação jurídica, limitada à comprovação da existência jurídica e, quando cabível, da autorização para o exercício da atividade contratada. O art. 67 disciplina a qualificação técnica. O art. 68, inciso II, exige a inscrição no cadastro de contribuintes pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. Nenhum desses dispositivos exige que exista um CNAE específico e literalmente idêntico a cada item ou lote da licitação. O requisito é de pertinência e compatibilidade material. O código de atividade econômica é elemento de classificação cadastral, mas não substitui a análise conjunta do ato constitutivo, da documentação fiscal, da qualificação técnica e dos atestados de capacidade. Essa é também a orientação do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 642/2014-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman, segundo a qual, para fins de habilitação jurídica, é necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social da empresa licitante. A decisão não estabelece a necessidade de identidade literal entre código cadastral e objeto, mas exige pertinência material. No caso, a prova documental afasta a alegação de incompatibilidade manifesta. A documentação da empresa PAULINHO PRODUÇÕES E EXECUÇÕES MUSICAIS LTDA. registra, entre outras atividades, aluguel de palcos, coberturas e estruturas de uso temporário; montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias; aluguel de máquinas e equipamentos; organização de feiras, congressos, exposições e festas; produção musical; e atividades de sonorização e iluminação. Os códigos apresentados incluem, entre outros, o 77.39-0/03, relativo ao aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; o 43.99-1/02, relativo à montagem e desmontagem de estruturas temporárias; o 82.30-0/01, relativo à organização de eventos; e o 90.01-9/06, relativo a atividades de sonorização e iluminação. Trata-se de correspondência objetiva com o núcleo do objeto licitado, que compreende locação, montagem, operação e desmontagem de estruturas e equipamentos para eventos. Além da documentação cadastral, foram juntados atestados de capacidade técnica emitidos por órgãos públicos e entidade privada. O atestado da Secretaria Municipal de Cultura registra a prestação de serviços de locação de palcos de grande e médio porte, sonorização, iluminação, arquibancadas, disciplinadores, tendas, barricadas, grupos geradores, painéis de LED, camarotes e banheiros químicos. O atestado emitido pelo Município de Belterra registra, entre outros objetos, disciplinadores, tendas, show pirotécnico e arquibancada. Também consta atestado relacionado à locação de palco, sonorização, iluminação, painel de LED, tendas, geradores, disciplinadores, banheiros químicos, estruturas de grid, equipamentos de comunicação e organização de eventos. Esses documentos não comprovam apenas uma semelhança nominal. Eles demonstram experiência anterior em serviços que integram o núcleo dos lotes questionados. Há correspondência direta, ou ao menos materialmente semelhante, com os lotes de sonorização e iluminação, estruturas de grid, camarotes, arquibancadas, geradores, painéis de LED, disciplinadores e banheiros químicos. A impetrante pretende que a ausência de um código individual para cada estrutura ou equipamento prevaleça sobre esse conjunto probatório. A pretensão não encontra suporte no edital nem no art. 68, II, da Lei nº 14.133/2021. O edital exigiu inscrição pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto contratual, mas não estabeleceu a apresentação de um CNAE exclusivo para cada lote, nem autorizou a inabilitação automática pela ausência de identidade literal entre a nomenclatura cadastral e a descrição técnica do item. A decisão administrativa enfrentou expressamente o ponto, examinou a documentação e concluiu que havia compatibilidade material. A motivação pode ser considerada sucinta, mas é suficiente para revelar a razão concreta da decisão: o objeto social, os registros fiscais e a experiência documentada foram considerados em conjunto. Não se identifica arbitrariedade, desvio de finalidade ou desconsideração de documento essencial. Cabe distinguir a exigência de compatibilidade da exigência de exclusividade. A primeira é legal e editalícia. A segunda não foi estabelecida no instrumento convocatório. Exigir, depois da abertura do certame, que a empresa apresentasse classificação cadastral literal para cada lote equivaleria a criar requisito não previsto, em afronta aos princípios da vinculação ao edital e da competitividade. Também não prospera a tentativa de transformar a controvérsia em prova de vício material insanável. O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 veda a substituição ou apresentação de novos documentos após a entrega da habilitação, ressalvando diligência para complementar informações de documentos já apresentados, apurar fatos preexistentes, atualizar documentos vencidos e sanar erros ou falhas que não alterem a substância documental. No caso, porém, não houve demonstração de que a Administração tenha utilizado diligência para criar, após o certame, uma condição inexistente. O julgamento administrativo baseou-se na documentação apresentada, que já continha os registros cadastrais, o objeto social e os atestados de experiência. A prova, portanto, não confirma a tese da impetrante. Ao contrário, demonstra que a empresa vencedora possuía atividades econômicas relacionadas ao objeto e experiência documentalmente compatível com os serviços licitados. Pode haver espaço para avaliações administrativas sobre a suficiência quantitativa, a logística ou a execução futura de cada lote, mas não há ilegalidade manifesta comprovada de plano. Do controle judicial do ato administrativo A Administração está sujeita aos princípios da legalidade, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e eficiência, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. O Judiciário não está impedido de controlar atos administrativos em licitações. Deve fazê-lo quando houver desrespeito comprovado à lei, ao edital, à isonomia ou ao devido processo. O controle judicial, entretanto, não se confunde com a escolha da interpretação administrativa que o julgador consideraria mais conveniente. Nesta causa, a autoridade superior conheceu dos recursos, examinou a alegação de incompatibilidade e apresentou razões baseadas na Lei nº 14.133/2021, no edital e na documentação da vencedora. A ata confirma o rito efetivamente seguido. A prova não revela que a decisão tenha sido fundada em motivo falso, que tenha omitido documento decisivo ou que tenha atribuído tratamento desigual à impetrante. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por prova robusta. Aqui, porém, os documentos não infirmam a conclusão administrativa. A impetrante oferece interpretação possível, mas não demonstra a única interpretação juridicamente admissível nem evidencia que, sem a ilegalidade alegada, teria obtido resultado diverso no lote em que competiu. Por isso, a intervenção judicial pretendida, com retorno do certame à fase de habilitação ou anulação integral do procedimento, seria desproporcional ao conteúdo da prova produzida. Não se pode invalidar todo o procedimento com base em ambiguidade editalícia sem prejuízo demonstrado e em leitura restritiva do requisito cadastral, contrariada pelo objeto social e pelos atestados juntados. Do valor da causa O Município requer a alteração do valor da causa para o valor global estimado do procedimento licitatório. O pedido não merece acolhimento. A impetração não busca adjudicação direta do contrato nem pagamento do valor global do registro de preços. Busca o controle de legalidade de atos administrativos e, em caráter eventual, o retorno do certame a uma fase anterior ou a sua anulação. O proveito econômico é indireto e não se confunde automaticamente com o valor estimado de todos os lotes do procedimento, especialmente porque a impetrante foi vencedora do lote 25 e impugna a habilitação da empresa vencedora em lotes determinados. O valor de R$ 10.000,00, atribuído por estimativa e para fins fiscais, não compromete a competência, o rito ou a apreciação do mérito. Não há, no caso, necessidade de correção de ofício. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, 6º, 12, 14, 19 e 25 da Lei nº 12.016/2009, e nos arts. 5º, 17, 62, 64, 66, 67 e 68 da Lei nº 14.133/2021, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por TOMAS – SOM & ALMEIDA SERVIÇOS LTDA – ME. Em consequência: 1.mantenho os atos administrativos impugnados relativos ao Pregão Eletrônico SRP nº 001/2026 – SEMC, inclusive a habilitação da empresa PAULINHO PRODUÇÕES E EXECUÇÕES MUSICAIS LTDA., a adjudicação e a homologação, sem prejuízo do poder-dever de fiscalização e autotutela da Administração nos limites da lei; 2.rejeito o pedido de conversão do mandado de segurança em ação pelo procedimento comum, por ser desnecessário e incompatível com a conclusão alcançada a partir da prova pré-constituída; 3.rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 10.000,00; 4.deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; 5.quanto às custas, registre-se a inexistência de pendência, conforme certidão lançada nos autos, sem prejuízo das providências administrativas já realizadas. Comunique-se às autoridades impetradas e dê-se ciência ao Município de Santarém. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Datado e assinado eletronicamente. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Santarém