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0809031-36.2023.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0809031-36.2023.8.19.0087/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) APELADO: MARLON SILVA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA PIERINI PACHECO (OAB RJ164012) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TOI. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TEMA REPETITIVO Nº 1.436 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS FEITOS. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO DELE PROVENIENTE, ACOLHENDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) A COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO; (II) A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO; (III) A OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA AGÊNCIA REGULADORA PARA LAVRATURA DO TOI; (IV) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER REPARADO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFETOU OS RESP Nº 2.233.662/PE E Nº 2.233.539/PE AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA Nº 1.436. 4. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE GUARDA PERTINÊNCIA DIRETA COM O OBJETO DO TEMA, POIS ENVOLVE A VALIDADE DE TOI E OS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DA COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 5. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS. IV. DISPOSITIVO. 6. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.036, 1.037, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.233.662/PE E Nº 2.233.539/PE (TEMA Nº 1.436). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta por MARLON SILVA DE SOUSA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A visando o cancelamento do protesto junto ao 5º Ofício de São Gonçalo, a declaração de inexistência da dívida oriunda do TOI e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A sentença constante no evento 60 julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme dispositivo abaixo transcrito: “(...) Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1. Confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (index 64800783); 2. Declarar a nulidade do TOI nº 2021-1917282/2 e do TOI nº 2021-1917282/1 e determinar seus cancelamentos, assim como a inexigibilidade dos débitos resultantes destes; 3. Condenar a ré, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, §1° do Código Civil, a partir desta decisão. Quanto a mora, aplica-se os juros legais de 1% ao mês, conforme o art. 405 do CPC; 4. Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Apelação da ré no evento 68. Alega, em resumo, a legalidade do procedimento de lavratura do TOI, que observou os requisitos legais estabelecidos pela agência reguladora, ficando constatada a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica que impedia a correta aferição do consumo, o que justifica a cobrança pelo consumo usufruído e que não foi pago. Protesta contra a condenação por dano moral, posto que não comprovada violação a direitos da personalidade. Caso mantida a condenação, requer a redução da verba indenizatória. Sem contrarrazões, conforme certidão no evento 78. É o relatório. Recurso que deve ser conhecido, posto que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ação que versa sobre a regularidade do procedimento de lavratura do TOI, que teria apurado suposto desvio de energia elétrica, a validade da cobrança por recuperação do consumo e a existência de dano moral a ser reparado. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, Tema 1.436, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre as seguintes questões jurídicas: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. Em um primeiro momento, o STJ ordenou a suspensão dos Recursos Especiais e dos Agravos em Recursos Especiais em trâmite na segunda instância e naquela Corte. Posteriormente, por decisão monocrática proferida em 19 de junho de 2026, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o Relator, Ministro Sérgio Kukina, ampliou o alcance da medida, ad referendum da Primeira Seção, para determinar a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.436. Uma vez que as questões devolvidas ao conhecimento deste Órgão Julgador coincidem com aquelas delimitadas no Tema Repetitivo nº 1.436, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Isso posto, SUSPENDE-SE o trâmite processual até decisão do STJ sobre o tema.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete da Desª. Marília de Castro Neves Vieira · Outros

    Processo 0809031-36.2023.8.19.0087 distribuido para Gabinete da Desª. Marília de Castro Neves Vieira - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

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