2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809027-63.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ELISIA MARIA NASCIMENTO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU E TRSD. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMAS REPETITIVOS 566 A 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA PELA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. TRANSCURSO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MERO PETICIONAMENTO SEM RESULTADO PRÁTICO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA CONCORRENTE DA EXEQUENTE VERIFICADA POR SUCESSIVOS DECURSOS DE PRAZO "IN ALBIS". DEVER CADASTRAL ACESSÓRIO MUNICIPAL QUE NÃO PREVALECE SOBRE AS NORMAS GERAIS DE PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSTERIOR DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO QUE NÃO ALTERA A CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, IV, "B", DO CPC). Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 107724309), que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra ELISIA MARIA NASCIMENTO RAMOS DOS SANTOS, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil. Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual." Em suas razões (ID 107724311), sustentou o Apelante a inocorrência da prescrição direta, ao argumento de que o despacho que ordenou a citação, proferido já sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Quanto à prescrição intercorrente, asseverou que a demora na concretização do ato citatório decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário, invocando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, que o prazo de 1 (um) ano de suspensão, acrescido do quinquênio prescricional, não teria transcorrido, porquanto a Fazenda Pública teria impulsionado o feito sempre que intimada. Destacou também o dever do contribuinte de manter atualizados os seus dados cadastrais perante o fisco municipal, nos termos do art. 217, § 1º, c/c o art. 228 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Alegou, outrossim, a inobservância das formalidades do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, notadamente quanto à necessidade de decreto formal de suspensão, e citou precedente no qual foi afastada a prescrição intercorrente em razão de demora atribuída exclusivamente ao aparelho judiciário. Ao final, pugnou pela invalidação ou reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto a executada não chegou a ser citada, inexistindo angularização processual, conforme certificado no ID 107724317. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído à Segunda Câmara Cível, vindo-me conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, foi interposto pelo Município de Salvador em 27/04/2026 (ID 107724311), dentro do prazo recursal aplicável à Fazenda Pública. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior a 50 (cinquenta) ORTN. Registre-se, por oportuno, ser desnecessária a conversão do julgamento em diligência para intimação da executada quanto à apresentação de contrarrazões (conforme certidões de id 107724317 e id 107895796). Com efeito, inexistindo a citação válida na origem e não havendo patrono habilitado nos autos, a dispensa deste ato resguarda os princípios da celeridade e da economia processual, além de não ensejar prejuízo à ampla defesa, consoante assente jurisprudência do superior tribunal de justiça. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Registro que a sentença não se sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor do crédito tributário perseguido é inferior ao limite legal de alçada previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que foi assegurada prévia oitiva da Fazenda Pública acerca da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença. A sistemática processual vigente consagra os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC), segundo os quais não se decreta a nulidade de ato processual sem a demonstração inequívoca de prejuízo suportado pela parte. Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 571 (REsp 1.340.553/RS), fixou a tese de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade decorrente da ausência de intimação no procedimento do artigo 40 da LEF, deve demonstrar o efetivo prejuízo processual, consubstanciado na ocorrência concreta de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. No caso dos autos, além de ter sido intimado em 01/10/2025 para se manifestar especificamente acerca da existência de causa interruptiva da prescrição intercorrente (IDs 107724301 e 107724302), o Município apresentou manifestação em 02/11/2025, sem demonstrar citação efetiva, constrição patrimonial frutífera ou outra causa legal de suspensão ou interrupção. Não se configurou, portanto, qualquer vício procedimental apto a infirmar a sentença. No mérito, a controvérsia jurídica gravita em torno da configuração da prescrição intercorrente, cujos parâmetros foram delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571). A tese vinculante fixada pela Corte Superior no Tema 566 estabelece que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo esse prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial ordenando o arquivamento (Tema 567). Ainda, restou consolidado pelo Tema 568 do STJ que a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial são as providências aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo diligências que se mostrem infrutíferas. O resultado positivo obtido posteriormente somente retroage à data do requerimento quando a diligência efetivamente culmina em citação ou constrição patrimonial. Da análise integral dos autos, verifica-se que a demanda executiva fiscal foi distribuída em 27/11/2017 (ID 107724002) para cobrança de IPTU e TRSD do exercício de 2014, no valor de R$ 2.440,86, tendo sido proferido o despacho ordenador da citação em 29/11/2017 (ID 107724005). A primeira tentativa de citação postal foi frustrada, conforme aviso de recebimento juntado em 31/01/2019 (ID 107724007). Diante da frustração da citação, o Juízo determinou, em 30/09/2019 (ID 107724008), a intimação do Exequente para informar endereço completo ou fornecer elementos capazes de impulsionar a execução, sob pena de suspensão do processo com fundamento no artigo 40 da LEF. O ato foi encaminhado ao portal eletrônico em 02/10/2019 (ID 107724009), e o Município registrou ciência inequívoca em 03/10/2019 (ID 107724010). A ciência registrada em 03/10/2019 constituiu o marco objetivo para o início automático do período de 1 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40 da LEF, nos termos do Tema 566 do STJ. Embora o Município tenha indicado novo endereço e requerido nova citação em 25/10/2019 (ID 107724011), as diligências subsequentes não resultaram na efetiva citação da executada nem em constrição patrimonial, razão pela qual o simples requerimento não produziu efeito interruptivo. Dessa forma, o período automático de suspensão transcorreu de 03/10/2019 a 03/10/2020. Encerrado o lapso anual, iniciou-se, imediata e automaticamente, em 03/10/2020, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se exauriu em 03/10/2025, antes da prolação da sentença em 09/03/2026 (IDs 107724309 e 107724310). As movimentações processuais ocorridas nesse intervalo não alteraram a contagem, pois nenhuma delas produziu resultado útil com eficácia interruptiva. Em 17/10/2023, por exemplo, o Oficial de Justiça certificou que a executada não mais residia no endereço indicado e que o telefone informado não funcionava (ID 107724293). Intimado para se manifestar sobre a diligência negativa, o Município permaneceu silente, circunstância certificada em 19/01/2024 (IDs 107724295 e 107724296). A tese do Apelante no sentido de atribuir a demora processual exclusivamente ao aparato judiciário, invocando a incidência da Súmula nº 106 do STJ, não merece acolhimento. A ausência de citação não decorreu exclusivamente de falha cartorária. Quando a diligência presencial foi efetivamente cumprida em 17/10/2023, o resultado permaneceu negativo porque a executada não residia no endereço indicado. Ademais, revela-se inviável aplicação do verbete sumular quando resta patenteada a inércia concorrente da própria fazenda municipal na condução do processo, evidenciada pelos sucessivos transcursos de prazo "in albis", a exemplo do quanto registrado na certidão de decurso de prazo de 28/03/2022 (id 107724282) e nas certidões de 19/01/2024 (ids 107724295 e 107724296). nesse contexto, não se configurou a mora imputável exclusivamente aos mecanismos do poder judiciário. Outrossim, não subsiste o argumento do apelante relativo ao dever do contribuinte de manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco, previsto nos arts. 217, § 1º, e 228 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário Municipal). Isso porque o descumprimento de mera obrigação acessória disciplinada por legislação local não tem o condão de suspender, interromper ou modificar os prazos da prescrição material tributária, matéria reservada privativamente à Lei Complementar Nacional (art. 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal e art. 174 do Código Tributário Nacional), tampouco prevalece sobre as diretrizes processuais vinculantes fixadas na Lei Federal nº 6.830/1980 e nos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça. Durante todo o intervalo prescricional, a Fazenda Pública não obteve citação efetiva nem promoveu constrição patrimonial eficaz. Como assentado no Tema 568 do STJ, meros requerimentos de diligências desprovidos de resultado prático não obstam a consumação do prazo prescricional, tampouco autorizam a retroação de efeito interruptivo quando a providência requerida se mostra infrutífera. Ademais, resta pacificado que a ausência de despacho judicial declaratório da suspensão ou do arquivamento provisório não impede a contagem automática da prescrição intercorrente, uma vez que tanto a suspensão quanto o início do quinquênio operam-se por força de lei (Temas 566, 567, 569 e 570 do STJ). Por essa razão, a decisão formal de suspensão proferida apenas em 01/03/2024 (ID 107724297) não reiniciou nem deslocou o termo inicial já deflagrado pela ciência inequívoca da Fazenda em 03/10/2019. Assim, delimitados os marcos temporais exigidos pelo Tema 571 do STJ e constatada a ausência de efetiva citação ou constrição patrimonial no período, a manutenção da sentença extintiva é medida de rigor. Considero prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários na origem e a relação processual não contou com patrono constituído pela parte devedora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora