Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0809026-81.2025.8.19.0042/RJ EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE FREITAS DO CARMO ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO CORRÊA DA COSTA FRIAS (OAB RJ153580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução (Evento 18), na qual o Município de
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Petrópolis alega excesso de execução, no montante de R$ 203.959,47. A exequente, em Evento 25, expressamente concorda com os cálculos apresentados pelo ente municipal. Neste sentido, acolhendo a impugnação, homologo os cálculos de Evento 18, OUT2 e, tendo como paradigma a r. decisão de Evento 11, condeno a exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor impugnado, ressaltando-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça. Homologo ainda o destacamento dos honorários contratuais (Evento 37, CONHON3), entretanto, de acordo com as novas diretrizes do Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023 c/c a Resolução 303/2019 do CNJ, é vedada a expedição de precatório exclusivo para tal verba. Expeça-se a prévia do precatório, observada a reserva de honorários (30%), a qual deverá ser comunicada ao respectivo Setor de Precatórios DEPJU. Por fim, inexistindo óbices quanto ao regular recolhimento das despesas processuais, retornem os autos para sentença de extinção no LOCAL VIRTUAL PROC8. Diligência Cartorária: Intimem-se as partes
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