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0809026-50.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0809026-50.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP - 'DESPACHO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. 02. Em suas razões, a parte agravante alegou, preliminarmente, a nulidade do ato judicial impugnado por violação ao art. 489, § 1º, IV, VI do CPC. Defendeu a incompetência territorial, bem assim acerca da impossibilidade de invocar a coisa julgada ou a preclusão. 03. Argumentou acerca da imprescindibilidade de apuração do valor devido, inclusive, levantando o excesso na execução. Além disso, argumentou que não seria devida a multa do art. 523, § 1º do CPC. 04. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito "o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, diante da manifesta negativa de prestação jurisdicional e da violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, 1.025 e 927 do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação efetiva e fundamentada as teses deduzidas pelo Banco do Brasil; D. O reconhecimento de que a incompetência territorial superveniente, fundada na Lei nº 14.879/2024, no art. 63, § 5º, do CPC, no art. 493 do CPC e no Tema nº 723 do STJ, constitui matéria superveniente e de ordem pública, insuscetível de afastamento por mera invocação genérica de coisa julgada ou preclusão; E. O reconhecimento de que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as teses relativas ao excesso de execução, à atualização do débito após o depósito judicial, à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, à metodologia de apuração do quantum debeatur e à aplicação dos Temas nº 887 e 890 do STJ". 05. Subsidiariamente, "entenda maduro o julgamento da controvérsia, seja reformada a decisão agravada para reconhecer o excesso de execução apontado pelo Banco do Brasil; afastar a atualização indevida do débito após o depósito judicial realizado em 29/08/2016; afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC; determinar a observância dos Temas nº 887 e 890 do STJ na apuração do crédito exequendo e afastar os atos constritivos fundados em cálculo controvertido e impugnado pela executada". 06. Decisão de fls. 31/36, indeferi o pedido para concessão de efeito suspensivo. 07. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 44/70, impugnando os argumentos do recorrente, aduzindo que não seria possível a reapreciação de matérias acobertadas pela coisa julgada, pugnando pelo não provimento do recurso. 08.É, em síntese, o relatório. 09. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0809026-50.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP - Advs: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

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