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0809021-13.2024.8.15.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: jpa-vmil@tjpb.jus.br INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0809021-13.2024.8.15.0331 RÉUS PRESOS DECISÃO Vistos, etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra M. P. D. S., M. A. D. S., A. P. D. S., M. P. P., A. D. S. G. e T. C. D. V. M. D. S., imputando-lhes a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo e promoção ou integração de organização criminosa (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal). Conforme a peça acusatória de ID 125614001, os acusados integrariam uma célula criminosa denominada "Tropa do Adidas", vinculada à facção Comando Vermelho, voltada ao tráfico de entorpecentes, ao controle bélico e a homicídios no bairro Alto das Populares, no município de Santa Rita/PB. A persecução penal originou-se do Inquérito Policial nº 030/2024 e dos elementos colhidos na denominada Operação Desmantelamento, com suporte na medida cautelar de interceptação telefônica nº 0808397-61.2024.8.15.0331, que originou os Relatórios Técnicos nº 001/2024, 002/2024, 003/2024 e 004/2025. A acusada A. P. D. S. encontra-se em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (ID 128302369 e ID 128509900). Os denunciados M. P. D. S., M. A. D. S., M. P. P., A. D. S. G. e T. C. D. V. M. D. S. encontram-se custodiados preventivamente. Devidamente notificados, os denunciados apresentaram defesas prévias por intermédio de advogados constituídos. As defesas de M. P. P. (ID 136008095), M. P. D. S. (ID 136008088), A. D. S. G. (ID 136008082 e ID 131565019) e T. C. D. V. M. D. S. (ID 136008076 e ID 131106848) suscitaram preliminar de inépcia da denúncia, ausência de provas mínimas, pugnaram pela absolvição sumária e requereram a revogação da prisão preventiva ou fixação de medidas cautelares alternativas. A defesa de M. A. D. S. (ID 136606895) arguiu inépcia, falta de justa causa, quebra da cadeia de custódia das provas digitais, cerceamento de defesa por ausência de acesso às mídias brutas da interceptação e pleiteou a revogação da custódia cautelar. A defesa de A. P. D. S. (ID 162155077) arguiu ausência de justa causa para a imputação de organização criminosa e violação à cadeia de custódia da prova digital. O Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), manifestou-se pelo afastamento das preliminares, recebimento da denúncia, manutenção das prisões cautelares e deferimento de acesso aos autos da medida cautelar sigilosa (ID 163741513). É o relatório. DECIDO. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados nos autos pelos Relatórios Técnicos da UNINTELPOL (RT nº 001/2024, 002/2024, 003/2024 e 004/2025), pelos Relatórios de Ordem de Missão nº 030/2025, pelos autos de apresentação e apreensão e pelo teor das conversas telemáticas interceptadas judicialmente nos autos nº 0808397-61.2024.8.15.0331. Os diálogos colhidos apontam a divisão funcional de tarefas no grupo criminoso, com atos relacionados à circulação de substâncias entorpecentes (crack e maconha/skunk), à gestão de armas de fogo e munições de calibres diversos e à articulação da organização. Verifica-se que a peça acusatória atende plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza os fatos criminosos, suas circunstâncias e a conduta individualizada atribuída a cada acusado, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de rejeição liminar do artigo 395 do Código de Processo Penal. As alegações de ausência de provas robustas e atipicidade dizem respeito ao mérito da causa e demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial, descabendo juízo absolutório sumário nesta fase preliminar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que a presença de narrativa típica suficiente e lastro indiciário mínimo impõe o recebimento da incoativa acusatória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0839022-35.2023.8.15.0001 0 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (em substitutição do Des. Ricardo Vital de Almeida) RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba RECORRIDO: Luiz Felipe Aquino de Souza DEFENSORA PÚBLICA: Kátia Lanusa de Sá Vieira ORIGEM: Vara de Entorpecentes de Campina Grande-PB RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PLEITO VISANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA SEM APOIO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DENTRO DE UM LIXO NO “PERÍMETRO” EM QUE O DENUNCIADO ESTAVA. AGENTE QUE ESTAVA ACOMPANHADO DE OUTRAS PESSOAS NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. ACUSADO PRESO SEM PORTAR DROGAS. IMPUTAÇÃO CRIMINAL DESVESTIDA DE SUPORTE MATERIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “A aptidão da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos, que deve apontar as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta dos imputados. Cumpre ao órgão acusador apresentar uma narrativa na qual a conduta típica esteja adequadamente descrita, narrando o fato e os elementos circundantes, apresentando, na medida do possível, os elementos acessórios e acidentais, que permitam o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. (AgRg no HC n. 776.399/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) - A incoativa atribui ao acusado a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). No entanto, a partir do que se encontra posto nos autos, não há elementos indiciários mínimos a autorizar o prosseguimento da persecução penal em desfavor do denunciado. - Do apurado dos autos, tem-se que: a) havia várias outras pessoas em companhia do acusado, logo a droga poderia pertencer a qualquer uma delas; b) a denúncia fala em “buscas pelo perímetro”, sem indicar, ao menos, uma distância média entre o acusado e o lixo reciclável; c) o acusado “ tentou se desvencilhar da quantia de R$ 30 (trinta reais) ”, sendo que esse fato por si só não pode se constituir indício de traficância; d) a polícia tomou conhecimento dos fatos através de uma senhora que sequer foi identificada ou/e arrolada como testemunha para comprovar tal alegação; e) a quantidade de droga apreendida é ínfima, trata-se de 1,80g de maconha e 200ml de loló; e f) não há nos autos do inquérito policial prova ou indício algum de que a droga encontrada se destinava à comercialização, podendo estar guardada para uso. - Ressalte-se, ainda, que a quantidade de droga encontrada dentro do lixo reciclável é muito pequena, tratando-se de 1,80g de maconha e 200 ml de loló. Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus nº 123221, afirmou que “ a pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas ”. - A mera alegação do acusado “guardar” a droga apreendida dentro de um lixo localizado no mesmo “perímetro” em que ele e outras pessoas estavam exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desse crime. - “Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito" (STF, HC 159.697, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2020, DJe 09/11/2020). - Não há justa causa para a instauração de persecução penal, razão pela qual mantém-se sua rejeição, nos termos do art. 395, I e II do Código de Processo Penal. 2. Desprovimento do recurso, em desarmonia com o parecer ministerial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator e em desarmonia com o parecer ministerial. (0839022-35.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 09/05/2024) O precedente confirma que a exordial acusatória apta, estruturada com base em elementos investigativos colhidos nos autos, autoriza a regular deflagração da instância penal sob a égide do postulado in dubio pro societate. Não prospera a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital (artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal). As informações investigativas iniciais decorreram de levantamentos de inteligência policial e colaborações com preservação de sigilo, servindo de suporte idôneo para a subsequente instauração da medida cautelar de interceptação telefônica nº 0808397-61.2024.8.15.0331, a qual foi deferida e controlada judicialmente. Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de adulteração das fontes de prova, não se reconhece vício probatório que inviabilize o recebimento da peça acusatória. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera arguição genérica de inobservância de formalidades não enseja a invalidade da prova: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital, é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração do material. III. Razões de decidir 3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado. (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) O julgado transcrito reforça a higidez dos elementos probatórios produzidos mediante autorização judicial e documentados nos autos, cabendo a análise crítica do acervo ao longo da instrução processual. Para assegurar a paridade de armas e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO o pleito defensivo para franquear aos advogados devidamente constituídos e habilitados nos autos o acesso integral às mídias, dados e relatórios encartados na Medida Cautelar de Interceptação Telefônica nº 0808397-61.2024.8.15.0331, ressalvadas eventuais diligências sigilosas ainda em andamento. Passo à reavaliação periódica das custódias preventivas, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, haja vista o decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias desde a última deliberação sobre a segregação cautelar dos denunciados M. P. D. S., M. A. D. S., M. P. P., A. D. S. G. e T. C. D. V. M. D. S.. Permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da prisão cautelar, com esteio nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A necessidade de garantia da ordem pública faz-se premente em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade dos agentes, revelada pelo suposto vínculo estruturado à facção criminosa armada em disputa territorial violenta, envolvendo expressiva rotatividade de entorpecentes e controle bélico clandestino. As medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa e assegurar a ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça reiterou a necessidade de reavaliação periódica e a higidez da segregação lastreada no risco concreto à ordem pública e envolvimento com organização criminosa: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RÉU DELEGADO DE POLÍCIA. APONTADO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, porquanto é imputado ao paciente, que exercia a função de delegado de polícia, a suposta prática da conduta de tráfico de drogas, visto que teria ele facilitado a invasão da delegacia por organização criminosa que coordenava, resultando na subtração de mais de 100 quilos de cocaína que estavam armazenados. 3. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na suspensão de liminar n. 1.395/SP, a inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o Juízo de primeiro grau, no prazo de 10 dias, observe o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. (HC n. 681.066/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.) O aresto do Tribunal Superior evidencia que a reavaliação periódica impõe a confirmação do decreto prisional quando persistem os fatores de risco concretos à ordem pública. Mantém-se, igualmente, a decisão que concedeu a prisão domiciliar em favor de A. P. D. S. (ID 128302369), devendo a ré continuar submetida às condições e cautelares eletrônicas outrora fixadas. Cumpre registrar que, em razão da imputação de crimes conexos de competência do juízo comum (comércio ilegal de arma de fogo e organização criminosa), o procedimento adequado a ser observado é o rito comum ordinário previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, e não o rito especial da Lei nº 11.343/2006. Todavia, a adoção inicial do rito especial da Lei de Drogas com a prévia notificação para apresentação de defesa preliminar propiciou aos réus oportunidade adicional e antecipada de contraditório, consubstanciando benefício à ampla defesa. Destarte, inexistindo qualquer prejuízo concreto às defesas (pas de nullité sans grief, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal), e considerando que eventual anulação ou repetição de atos acarretaria injustificada dilação processual em manifesto prejuízo aos réus, especialmente aos que se encontram segregados cautelarmente, CONVALIDO todos os atos processuais até então realizados e determino a observância, doravante, do rito comum ordinário. Em razão do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas defesas e, presentes os pressupostos processuais e a justa causa para a persecução penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra M. P. D. S., M. A. D. S., A. P. D. S., M. P. P., A. D. S. G. e T. C. D. V. M. D. S., com fundamento no artigo 395 e seguintes do Código de Processo Penal. Nos precisos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2027 ÀS 08h30, ocasião em que se procederá à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e ao interrogatório dos réus. A audiência poderá ser presencial, a se realizar na sala de audiências desta unidade judiciária, ou se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma Google Meet, presidida pelo magistrado. Será possível ao Ministério Público, aos Defensores Públicos e aos advogados constituídos, bem como aos réus, participarem de forma remota, por meio da plataforma Google Meet, através do link: http://meet.google.com/zdj-fjsq-xfz A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, por meio da plataforma Google Meet, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345/2020. Ficam as partes desde logo intimadas do teor do dispositivo citado, bem como cientes de que o silêncio, após duas intimações, importará em aceitação tácita do Juízo 100% Digital. Oportuno ressaltar que as partes acima mencionadas ficam advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet ou computador) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência. Caso contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência deste Juízo, sob pena de imposição das sanções legalmente previstas em caso de ausência injustificada. Ante o exposto, determino as seguintes diligências para a viabilização do ato processual e regular prosseguimento do feito: a) a expedição de mandados de citação e intimação para os acusados presos M. P. D. S., M. A. D. S., M. P. P., A. D. S. G. e T. C. D. V. M. D. S., bem como para a acusada em prisão domiciliar A. P. D. S.; b) a requisição dos réus presos perante as respectivas unidades prisionais para viabilizar sua participação presencial ou telepresencial no ato instrutório; c) a intimação e requisição das testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação na denúncia (ID 125614001, fls. 8) e pelas defesas em suas respostas escritas, observando-se que as testemunhas que comparecerão independentemente de intimação deverão ser conduzidas diretamente por seus patronos; d) que a escrivania proceda à juntada de folha de antecedentes criminais atualizada de todos os acusados, via sistemas SEEU, BNMP e PJe; e) a disponibilização de acesso e habilitação dos patronos constituídos aos autos da Medida Cautelar de Interceptação Telefônica nº 0808397-61.2024.8.15.0331. Notificações e diligências necessárias. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO / MANDADO. João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2026. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito em substituição cumulativa

  2. Intimação

    TJPB · Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: jpa-vmil@tjpb.jus.br INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0809021-13.2024.8.15.0331 RÉUS PRESOS DECISÃO Vistos, etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra M. P. D. S., M. A. D. S., A. P. D. S., M. P. P., A. D. S. G. e T. C. D. V. M. D. S., imputando-lhes a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo e promoção ou integração de organização criminosa (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal). Conforme a peça acusatória de ID 125614001, os acusados integrariam uma célula criminosa denominada "Tropa do Adidas", vinculada à facção Comando Vermelho, voltada ao tráfico de entorpecentes, ao controle bélico e a homicídios no bairro Alto das Populares, no município de Santa Rita/PB. A persecução penal originou-se do Inquérito Policial nº 030/2024 e dos elementos colhidos na denominada Operação Desmantelamento, com suporte na medida cautelar de interceptação telefônica nº 0808397-61.2024.8.15.0331, que originou os Relatórios Técnicos nº 001/2024, 002/2024, 003/2024 e 004/2025. A acusada A. P. D. S. encontra-se em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (ID 128302369 e ID 128509900). Os denunciados M. P. D. S., M. A. D. S., M. P. P., A. D. S. G. e T. C. D. V. M. D. S. encontram-se custodiados preventivamente. Devidamente notificados, os denunciados apresentaram defesas prévias por intermédio de advogados constituídos. As defesas de M. P. P. (ID 136008095), M. P. D. S. (ID 136008088), A. D. S. G. (ID 136008082 e ID 131565019) e T. C. D. V. M. D. S. (ID 136008076 e ID 131106848) suscitaram preliminar de inépcia da denúncia, ausência de provas mínimas, pugnaram pela absolvição sumária e requereram a revogação da prisão preventiva ou fixação de medidas cautelares alternativas. A defesa de M. A. D. S. (ID 136606895) arguiu inépcia, falta de justa causa, quebra da cadeia de custódia das provas digitais, cerceamento de defesa por ausência de acesso às mídias brutas da interceptação e pleiteou a revogação da custódia cautelar. A defesa de A. P. D. S. (ID 162155077) arguiu ausência de justa causa para a imputação de organização criminosa e violação à cadeia de custódia da prova digital. O Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), manifestou-se pelo afastamento das preliminares, recebimento da denúncia, manutenção das prisões cautelares e deferimento de acesso aos autos da medida cautelar sigilosa (ID 163741513). É o relatório. DECIDO. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados nos autos pelos Relatórios Técnicos da UNINTELPOL (RT nº 001/2024, 002/2024, 003/2024 e 004/2025), pelos Relatórios de Ordem de Missão nº 030/2025, pelos autos de apresentação e apreensão e pelo teor das conversas telemáticas interceptadas judicialmente nos autos nº 0808397-61.2024.8.15.0331. Os diálogos colhidos apontam a divisão funcional de tarefas no grupo criminoso, com atos relacionados à circulação de substâncias entorpecentes (crack e maconha/skunk), à gestão de armas de fogo e munições de calibres diversos e à articulação da organização. Verifica-se que a peça acusatória atende plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza os fatos criminosos, suas circunstâncias e a conduta individualizada atribuída a cada acusado, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de rejeição liminar do artigo 395 do Código de Processo Penal. As alegações de ausência de provas robustas e atipicidade dizem respeito ao mérito da causa e demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial, descabendo juízo absolutório sumário nesta fase preliminar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que a presença de narrativa típica suficiente e lastro indiciário mínimo impõe o recebimento da incoativa acusatória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0839022-35.2023.8.15.0001 0 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (em substitutição do Des. Ricardo Vital de Almeida) RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba RECORRIDO: Luiz Felipe Aquino de Souza DEFENSORA PÚBLICA: Kátia Lanusa de Sá Vieira ORIGEM: Vara de Entorpecentes de Campina Grande-PB RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PLEITO VISANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA SEM APOIO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DENTRO DE UM LIXO NO “PERÍMETRO” EM QUE O DENUNCIADO ESTAVA. AGENTE QUE ESTAVA ACOMPANHADO DE OUTRAS PESSOAS NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. ACUSADO PRESO SEM PORTAR DROGAS. IMPUTAÇÃO CRIMINAL DESVESTIDA DE SUPORTE MATERIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “A aptidão da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos, que deve apontar as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta dos imputados. Cumpre ao órgão acusador apresentar uma narrativa na qual a conduta típica esteja adequadamente descrita, narrando o fato e os elementos circundantes, apresentando, na medida do possível, os elementos acessórios e acidentais, que permitam o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. (AgRg no HC n. 776.399/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) - A incoativa atribui ao acusado a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). No entanto, a partir do que se encontra posto nos autos, não há elementos indiciários mínimos a autorizar o prosseguimento da persecução penal em desfavor do denunciado. - Do apurado dos autos, tem-se que: a) havia várias outras pessoas em companhia do acusado, logo a droga poderia pertencer a qualquer uma delas; b) a denúncia fala em “buscas pelo perímetro”, sem indicar, ao menos, uma distância média entre o acusado e o lixo reciclável; c) o acusado “ tentou se desvencilhar da quantia de R$ 30 (trinta reais) ”, sendo que esse fato por si só não pode se constituir indício de traficância; d) a polícia tomou conhecimento dos fatos através de uma senhora que sequer foi identificada ou/e arrolada como testemunha para comprovar tal alegação; e) a quantidade de droga apreendida é ínfima, trata-se de 1,80g de maconha e 200ml de loló; e f) não há nos autos do inquérito policial prova ou indício algum de que a droga encontrada se destinava à comercialização, podendo estar guardada para uso. - Ressalte-se, ainda, que a quantidade de droga encontrada dentro do lixo reciclável é muito pequena, tratando-se de 1,80g de maconha e 200 ml de loló. Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus nº 123221, afirmou que “ a pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas ”. - A mera alegação do acusado “guardar” a droga apreendida dentro de um lixo localizado no mesmo “perímetro” em que ele e outras pessoas estavam exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desse crime. - “Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito" (STF, HC 159.697, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2020, DJe 09/11/2020). - Não há justa causa para a instauração de persecução penal, razão pela qual mantém-se sua rejeição, nos termos do art. 395, I e II do Código de Processo Penal. 2. Desprovimento do recurso, em desarmonia com o parecer ministerial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator e em desarmonia com o parecer ministerial. (0839022-35.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 09/05/2024) O precedente confirma que a exordial acusatória apta, estruturada com base em elementos investigativos colhidos nos autos, autoriza a regular deflagração da instância penal sob a égide do postulado in dubio pro societate. Não prospera a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital (artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal). As informações investigativas iniciais decorreram de levantamentos de inteligência policial e colaborações com preservação de sigilo, servindo de suporte idôneo para a subsequente instauração da medida cautelar de interceptação telefônica nº 0808397-61.2024.8.15.0331, a qual foi deferida e controlada judicialmente. Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de adulteração das fontes de prova, não se reconhece vício probatório que inviabilize o recebimento da peça acusatória. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera arguição genérica de inobservância de formalidades não enseja a invalidade da prova: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital, é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração do material. III. Razões de decidir 3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado. (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) O julgado transcrito reforça a higidez dos elementos probatórios produzidos mediante autorização judicial e documentados nos autos, cabendo a análise crítica do acervo ao longo da instrução processual. Para assegurar a paridade de armas e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO o pleito defensivo para franquear aos advogados devidamente constituídos e habilitados nos autos o acesso integral às mídias, dados e relatórios encartados na Medida Cautelar de Interceptação Telefônica nº 0808397-61.2024.8.15.0331, ressalvadas eventuais diligências sigilosas ainda em andamento. Passo à reavaliação periódica das custódias preventivas, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, haja vista o decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias desde a última deliberação sobre a segregação cautelar dos denunciados M. P. D. S., M. A. D. S., M. P. P., A. D. S. G. e T. C. D. V. M. D. S.. Permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da prisão cautelar, com esteio nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A necessidade de garantia da ordem pública faz-se premente em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade dos agentes, revelada pelo suposto vínculo estruturado à facção criminosa armada em disputa territorial violenta, envolvendo expressiva rotatividade de entorpecentes e controle bélico clandestino. As medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa e assegurar a ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça reiterou a necessidade de reavaliação periódica e a higidez da segregação lastreada no risco concreto à ordem pública e envolvimento com organização criminosa: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RÉU DELEGADO DE POLÍCIA. APONTADO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, porquanto é imputado ao paciente, que exercia a função de delegado de polícia, a suposta prática da conduta de tráfico de drogas, visto que teria ele facilitado a invasão da delegacia por organização criminosa que coordenava, resultando na subtração de mais de 100 quilos de cocaína que estavam armazenados. 3. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na suspensão de liminar n. 1.395/SP, a inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o Juízo de primeiro grau, no prazo de 10 dias, observe o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. (HC n. 681.066/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.) O aresto do Tribunal Superior evidencia que a reavaliação periódica impõe a confirmação do decreto prisional quando persistem os fatores de risco concretos à ordem pública. Mantém-se, igualmente, a decisão que concedeu a prisão domiciliar em favor de A. P. D. S. (ID 128302369), devendo a ré continuar submetida às condições e cautelares eletrônicas outrora fixadas. Cumpre registrar que, em razão da imputação de crimes conexos de competência do juízo comum (comércio ilegal de arma de fogo e organização criminosa), o procedimento adequado a ser observado é o rito comum ordinário previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, e não o rito especial da Lei nº 11.343/2006. Todavia, a adoção inicial do rito especial da Lei de Drogas com a prévia notificação para apresentação de defesa preliminar propiciou aos réus oportunidade adicional e antecipada de contraditório, consubstanciando benefício à ampla defesa. Destarte, inexistindo qualquer prejuízo concreto às defesas (pas de nullité sans grief, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal), e considerando que eventual anulação ou repetição de atos acarretaria injustificada dilação processual em manifesto prejuízo aos réus, especialmente aos que se encontram segregados cautelarmente, CONVALIDO todos os atos processuais até então realizados e determino a observância, doravante, do rito comum ordinário. Em razão do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas defesas e, presentes os pressupostos processuais e a justa causa para a persecução penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra M. P. D. S., M. A. D. S., A. P. D. S., M. P. P., A. D. S. G. e T. C. D. V. M. D. S., com fundamento no artigo 395 e seguintes do Código de Processo Penal. Nos precisos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2027 ÀS 08h30, ocasião em que se procederá à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e ao interrogatório dos réus. A audiência poderá ser presencial, a se realizar na sala de audiências desta unidade judiciária, ou se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma Google Meet, presidida pelo magistrado. Será possível ao Ministério Público, aos Defensores Públicos e aos advogados constituídos, bem como aos réus, participarem de forma remota, por meio da plataforma Google Meet, através do link: http://meet.google.com/zdj-fjsq-xfz A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, por meio da plataforma Google Meet, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345/2020. Ficam as partes desde logo intimadas do teor do dispositivo citado, bem como cientes de que o silêncio, após duas intimações, importará em aceitação tácita do Juízo 100% Digital. Oportuno ressaltar que as partes acima mencionadas ficam advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet ou computador) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência. Caso contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência deste Juízo, sob pena de imposição das sanções legalmente previstas em caso de ausência injustificada. Ante o exposto, determino as seguintes diligências para a viabilização do ato processual e regular prosseguimento do feito: a) a expedição de mandados de citação e intimação para os acusados presos M. P. D. S., M. A. D. S., M. P. P., A. D. S. G. e T. C. D. V. M. D. S., bem como para a acusada em prisão domiciliar A. P. D. S.; b) a requisição dos réus presos perante as respectivas unidades prisionais para viabilizar sua participação presencial ou telepresencial no ato instrutório; c) a intimação e requisição das testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação na denúncia (ID 125614001, fls. 8) e pelas defesas em suas respostas escritas, observando-se que as testemunhas que comparecerão independentemente de intimação deverão ser conduzidas diretamente por seus patronos; d) que a escrivania proceda à juntada de folha de antecedentes criminais atualizada de todos os acusados, via sistemas SEEU, BNMP e PJe; e) a disponibilização de acesso e habilitação dos patronos constituídos aos autos da Medida Cautelar de Interceptação Telefônica nº 0808397-61.2024.8.15.0331. Notificações e diligências necessárias. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO / MANDADO. João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2026. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito em substituição cumulativa

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