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Processo 0809019-62.2023.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0809019-62.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA - CE22717-B EXECUTADO: HILTON DO COUTO COHEN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HILTON DO COUTO COHEN - CE20968 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará em desfavor de HILTON DO COUTO COHEN, tendo como objeto a certidão de débito de anuidade acostada à inicial. Custas recolhidas. Citado o executado, a OAB requereu a suspensão do feito pelo período de 10 (dez) meses para que o(a) Executado(a) cumpra voluntariamente a dívida exequenda. Deferido o pedido de suspensão pelo prazo de 10 meses. A OAB informou que o executado não cumpriu o pactuado na renegociação e requereu o prosseguimento da execução com a realização de penhora on-line, nas contas bancárias e aplicações financeiras do(a) Executado(a), de quantia correspondente ao valor da dívida exequenda. Foi autorizada a utilização do SISBAJUD, sendo a ordem judicial cumprida. A OAB informou que concedeu prazo de 4 (quatro) meses para que o(a) Executado(a) cumpra voluntariamente a dívida exequenda, requerendo a suspensão do feito pelo período de 3 (três) meses. Tendo em vista a negociação da dívida, foi determinada a liberação do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD (ID. 4058100.33395335), em nome da parte executada, bem como se aguardasse em sobrestamento até o final do cumprimento do acordo na via administrativa. Em seguida, a OAB requereu a realização de nova penhora on-line. Foi autorizada a utilização do SISBAJUD, sendo a ordem judicial cumprida. Tendo em vista novo pedido da OAB de suspensão do feito, bem como o pedido do executado retro informando que está pagando a dívida de forma parcelada através de parcelamento deferido pela exequente, foi autorizado o desbloqueio dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e determinado se aguardasse em sobrestamento o prazo final do parcelamento da dívida. A OAB informou que o executado não cumpriu com o pactuado na renegociação, estando, portanto, cancelada tal avença e requereu o prosseguimento da presente execução, em seus ulteriores termos, requerendo a penhora on-line, nas contas bancárias e aplicações financeiras do executado. Foi mais uma vez autorizada a utilização do SISBAJUD, sendo a consulta infrutífera em razão da insignificância dos valores bloqueados, sendo os mesmos liberados. Deferido o pedido da OAB, sendo concedida a suspensão do feito pelo prazo de 11(onze) meses. A OAB informou que o executado não cumpriu com o pactuado na renegociação, pagando apenas 2 (duas) parcelas, e requereu a realização de nova penhora on-line. Foi autorizada a utilização do SISBAJUD, sendo a ordem judicial cumprida. Em seguida, a OAB requereu a suspensão do feito pelo prazo de 04 (quatro) meses, período restante de nova negociação concedida. Determinado o levantamento da constrição realizada pelo SISBAJUD, e deferido o pedido do exequente de suspensão do feito pelo prazo requerido. A OAB informou novamente que o executado não cumpriu com o pactuado na renegociação, requerendo a realização de penhora on-line. Foi autorizada a utilização do SISBAJUD, sendo a consulta infrutífera em razão da insignificância dos valores bloqueados, sendo os mesmos liberados. Indeferido o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA". A exequente requereu a utilização do sistema SERASAJUD. Determinada a intimação da parte exequente para prestar as informações necessárias ao cumprimento da diligência. Deferido o pedido da OAB de suspensão do feito pelo prazo de 6(seis) meses. A OAB requereu novamente a realização de penhora on-line, nas contas bancárias e aplicações financeiras do executado. Foi autorizada a utilização do SISBAJUD, sendo a ordem judicial cumprida. A OAB informou o débito objeto da presente demanda foi integralmente quitado pelo executado, requerendo a extinção do processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, bem como requerendo que eventuais constrições, bloqueios de ativos, restrições patrimoniais ou indisponibilidades lançadas em sistemas eletrônicos, sejam imediatamente levantadas, garantindo-se a completa regularização da situação processual. Face ao exposto, EXTINGO o feito nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925 do CPC. Custas pagas. Sem honorários. Conforme requerido pela OAB, efetue-se a desconstituição da constrição judicial realizada. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara

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