2026-09-16 · TJMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809018-51.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800484-40.2026.8.10.0026 AGRAVANTE: CARLOS NAYRON LEITE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAELSON VERAS MONTEIRO - MA19429-A AGRAVADO: QUELE PEREIRA LEITE Sem advogado constituído RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS NAYRON LEITE DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes nº 0800484-40.2026.8.10.0026, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas mensais. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de informação acerca da ocupação profissional e dos rendimentos do autor, bem como na inexistência, naquele momento, de documentos considerados idôneos para demonstrar sua efetiva necessidade econômica. As custas iniciais foram calculadas em R$ 10.689,46, tendo sido autorizado o respectivo parcelamento. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência. Afirma exercer atividade profissional como motorista, dependendo do veículo envolvido no acidente que deu origem à demanda, e destaca que o montante das custas se mostra incompatível com sua realidade econômica. No curso do recurso, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que o agravante apresentou documentação complementar, dentre a qual Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e declaração de pobreza. Por decisão proferida no ID 54955975, foi deferida a tutela recursal, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso e concedendo-se, provisoriamente, a gratuidade da justiça ao recorrente. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático. Nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia encontra-se atualmente disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Corte Especial, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, no qual se definiu a forma de aferição da insuficiência econômica da pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: (i) é vedado o emprego de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; (ii) existindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deverá o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica, indicando precisamente as razões da dúvida; e (iii) após a diligência, parâmetros objetivos poderão ser considerados apenas de maneira suplementar, não podendo constituir fundamento exclusivo do indeferimento. STJ, Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/09/2025, acórdãos publicados no DJEN de 18/03/2026. O precedente qualificado, atualmente transitado em julgado, possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Por sua vez, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cuida-se, evidentemente, de presunção relativa, passível de afastamento quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a benesse. No caso concreto, contudo, após a complementação documental determinada por esta Relatoria, não se verificam elementos suficientemente consistentes para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Com efeito, a documentação fiscal apresentada revela rendimentos anuais provenientes de trabalho não assalariado da ordem de R$ 35.500,00, sem registro de bens e direitos, circunstância que, confrontada com as custas iniciais de R$ 10.689,46, evidencia relevante desproporção entre os recursos declarados e a despesa processual exigida. Essa circunstância foi igualmente considerada pelo Ministério Público ao concluir pela manutenção da presunção de insuficiência econômica e pelo provimento do recurso. Observe-se que as custas iniciais correspondem a aproximadamente 30% dos rendimentos anuais declarados pelo recorrente. A exigência de seu recolhimento, ainda que mediante parcelamento, representa ônus significativo diante do quadro econômico demonstrado. Importa salientar que a concessão da gratuidade não pressupõe estado de miserabilidade ou absoluta ausência de patrimônio. O parâmetro legal estabelecido pelo art. 98 do CPC consiste na insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devendo a análise considerar concretamente a repercussão dessas despesas sobre a situação econômica do requerente. Nesse aspecto, o Tema 1.178/STJ reforça precisamente a impossibilidade de transformar critérios objetivos de renda ou patrimônio em requisitos autônomos e absolutos para a concessão ou indeferimento do benefício, impondo a apreciação das circunstâncias particulares do caso concreto. Ademais, a autorização para parcelamento das custas, embora prevista no art. 98, § 6º, do CPC, não afasta o direito à gratuidade integral quando demonstrados os respectivos pressupostos. O parcelamento constitui mecanismo distinto e subsidiário, adequado às hipóteses em que a parte dispõe de recursos para suportar a despesa processual de maneira fracionada, situação que não se evidencia suficientemente no presente caso. Assim, conjugando-se a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC com a documentação posteriormente apresentada, o expressivo valor das custas em comparação aos rendimentos declarados e a inexistência de elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício, mostra-se necessária a reforma da decisão recorrida. A conclusão alcançada em sede de cognição sumária, quando do deferimento da tutela recursal, portanto, deve ser confirmada em caráter definitivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 927, III, e 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e CONCEDER, em caráter definitivo, os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante CARLOS NAYRON LEITE DE OLIVEIRA, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida. Fica, por consequência, afastada a exigência de recolhimento ou parcelamento das custas iniciais enquanto perdurar o benefício, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência ou cessação dos pressupostos legais, na forma do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5