Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 2º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809017-51.2026.8.15.0251 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO Nº: 0809017-51.2026.8.15.0251 PROMOVENTE: EDUARDO LEAL PROMOVIDO: ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos em sede de juízo preambular de admissibilidade da petição inicial, verifica-se a necessidade de melhor esclarecimento quanto à fixação da competência territorial deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Patos/PB. Infere-se do contracheque acostado ao (ID 165706943) e da ficha funcional juntada ao (ID 165706944) que a parte autora ostenta a condição de 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, encontrando-se atualmente lotada e em efetivo exercício funcional perante o 2º Batalhão de Bombeiro Militar (2º BBM), unidade cuja sede operacional e administrativa situa-se na Avenida Professor Almeida Barreto, nº 428, Bairro São José, no Município de Campina Grande/PB. Ademais, constata-se da própria ficha de assentamentos funcionais extraída dos bancos de dados oficiais da Corporação (ID 165706944, pág. 1), gerada recentemente em 15/08/2026, bem como de registros do sistema processual, que o demandante possui residência declarada na Rua Cecy Ramos Belo, nº 105, Bairro Bodocongó, na cidade de Campina Grande/PB, CEP 58.400-000. Nada obstante, a petição inicial foi instruída unicamente com fatura de serviços de telefonia móvel/fixa (ID 165706943) apontando endereço nesta Comarca de Patos/PB, subsistindo incongruência fática e documental entre a lotação de trabalho e o domicílio constante nos registros funcionais ativos do servidor e o endereço declinado na peça vestibular. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a correta delimitação do domicílio do autor constitui pressuposto indispensável para a válida fixação e verificação da competência territorial do juízo, a teor do que disciplina o art. 2º, § 4º, e o art. 4º da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, colacione aos autos comprovante de residência idôneo e contemporâneo (fatura de consumo de água ou energia elétrica) emitido em seu próprio nome, que ateste de forma inequívoca o seu efetivo domicílio nesta Comarca de Patos/PB, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito ou declinação de competência para o foro competente. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos, venham os autos conclusos. Em caso de inércia ou não cumprimento satisfatório, façam-se os autos imediatamente conclusos para as deliberações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Patos/PB, 20 de agosto de 2026. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO