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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3211716/RN (2026/0109445-6) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:MARIA VILMA CORDEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE:MANOEL ESTEVÃO DOS SANTOS NETO ADVOGADO:JANISELHO DAS NEVES SOUZA - RN011617 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo de MANOEL ESTEVÃO DOS SANTOS NETO, sucedido por MARIA VILMA CORDEIRO DOS SANTOS, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 0809015-88.2024.8.20.0000. Consta dos autos que a segunda revisão criminal manejada pelo agravante foi indeferida por se tratar de reiteração de pedido já formulado na Revisão Criminal n. 0811112-03.2020.8.20.0000, bem como por ausência de prova nova (fls. 1500/1505). O agravo interno interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL COM MESMO PROPÓSITO DA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA REITERADA DE TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu sem resolução de mérito revisão criminal que buscava desconstituir condenação pelo crime de tortura com base em depoimentos colhidos em nova justificação criminal, incluindo alegada retratação da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nova justificação criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114) e os depoimentos nela colhidos constituem "novas provas" aptas a autorizar o processamento de revisão criminal, superando a vedação contida no art. 622, parágrafo único, do CPP, que proíbe a reiteração de pedido revisional sem fundamento em provas novas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de justificação criminal não se presta à repetição da oitiva de testemunhas já ouvidas na ação penal originária, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A comparação entre a justificação criminal que fundamentou a revisão anterior (nº 0100891-19.2018.8.20.0114) e a atual (nº 0800704-29.2023.8.20.5114) revela identidade de propósito, consistente na obtenção de retratação da vítima e de depoimentos favoráveis ao condenado. 5. A testemunha Erivan Leonardo Duarte, cuja declaração é apontada como prova nova crucial, já havia sido ouvida na instrução da ação penal originária, tendo seu depoimento sido objeto de valoração pelo juízo sentenciante. 6. Mesmo que fosse considerada válida a nova retratação da vítima, persistiriam intactos os demais fundamentos da condenação, conforme expressamente consignado no julgamento da revisão criminal anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação de reiteração de pedido revisional (art. 622, parágrafo único, do CPP) impede o processamento de nova revisão criminal baseada em justificação criminal com o mesmo propósito da anterior, ainda que formalizada em processo distinto. 2. A justificação criminal não constitui meio adequado para reoitiva de testemunhas já ouvidas na ação penal originária, conforme jurisprudência do STJ." (fls. 1535/1536). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu a petição inicial de revisão criminal por ausência de prova nova, reconhecendo identidade de objeto com justificação criminal anterior. O embargante sustenta omissão quanto à análise de depoimento de testemunha e inaplicabilidade de precedente citado, além de nulidade do julgamento e violação a dispositivos do CPP, CPC e Regimento Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material na aplicação de precedentes e na análise da suposta prova nova; (ii) estabelecer se houve nulidade do julgamento por afronta a normas regimentais e processuais penais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade alegada não se aplica, pois o indeferimento da petição inicial ocorreu com fundamento no art. 622, parágrafo único, do CPP, e não por deficiência instrutória nos moldes do art. 306, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, sendo o julgamento colegiado unânime. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou a questão da prova nova à luz de precedentes do STJ (AgRg no HC 945.492/SP; AgRg no AREsp 1103702/SC) e desta Corte, reconhecendo que retratação de testemunha, mesmo válida, não basta para infirmar condenação fundada em outros elementos probatórios. A prova apontada como nova reproduz intento já deduzido em justificação criminal anterior, configurando repetição do pedido e não preenchendo os requisitos do art. 621 do CPP. A discordância da parte com a valoração das provas e aplicação dos precedentes não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o manejo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos relevantes à luz de precedentes aplicáveis e explicita as razões da rejeição da prova nova. A repetição de prova já buscada em justificação criminal anterior não configura prova nova para fins de revisão criminal, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo e não se presume de interpretação dissociada do fundamento efetivo da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 622, parágrafo único, 625, § 3º; CPC, arts. 3º e 17; Regimento Interno do TJRN, art. 306, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.08.2018; STJ, AgRg no AR Esp 1103702/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.12.2017; TJRN, Revisão Criminal nº 0800206-56.2017.8.20.0000." (fls. 1580/1582). Em sede de recurso especial (fls. 1.599/1.639), a defesa apontou violação ao art. 625, § 3º e § 4º, do CPP, porque o TJRN, ao julgar o agravo interno contra o indeferimento monocrático da revisional, permitiu que o relator do pedido de revisão tomasse parte na discussão e proferisse voto. Destaca que os referidos dispositivos legais permitem o indeferimento liminar da revisional quando o relator julgar insuficientemente instruído o pedido, mas não permitem ao relator proferir voto. Entende que a monocrática, ao registrar que os elementos dos autos não perfazem as características suficientes de prova nova para efeitos de revisão criminal, disse, em outros termos, que o feito se encontra insuficientemente instruído com prova nova. Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 3º e 17, ambos do CPC, 621, III, e 622, parágrafo único, ambos do CPP, porque para fins de recebimento da revisional basta a possibilidade, em abstrato, de prova nova, devendo tal prova ser analisada no mérito da revisional, consoante a teoria da asserção. Afirma que a prova nova está presente na segunda revisional, tanto pelo depoimento de Erivan homologado judicialmente, quanto pela retratação da vítima, sob contraditório judicial, quanto pelas declarações de José Roberto e de Raimundo, junto ao Cartório de Notas. Aduz que a primeira revisional tinha como causa de pedir apenas uma retratação incompleta e não homologada. Insiste, assim, na existência de provas novas suficientes para desconstituir o édito condenatório que decorreu da declaração da vítima e do testemunho de Ronaldo, sendo certo que o testemunho de Ronaldo que relata autoria da agressão em juízo, de forma incongruente com seu depoimento na fase do inquérito e em contrariedade ao constatado no exame de corpo de delito. Requer a nulidade do julgamento do agravo regimental ou a reforma para recebimento da revisional ou a procedência da revisional para absolver o agravante. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 1.641/1.653). O recurso especial foi inadmitido no TJRN em razão de: a) óbice da Súmula n. 83 do STJ para a tese de violação ao art. 625 do CPP; e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ para a tese de julgamento prematuro e para a tese de existência de provas novas cumulada com inexistência de reiteração; e c) óbice da Súmula n. 7 do STJ para a tese de existência de provas novas cumulada com inexistência de reiteração (fls. 1654/1662). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1670/1684). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.705/1.710). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1781/1784). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos ao óbice da Súmula n. 83 do STJ para tese de julgamento prematuro e para a tese de existência de provas novas cumulada com inexistência de reiteração não foram impugnados. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados – o que não ocorreu na hipótese. Com igual orientação: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor". III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado. 4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor". 5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida." (AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse contexto, de rigor a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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