Procedimento Comum Cível Nº 0809014-95.2023.8.19.0023/RJ AUTOR: ALMIRO BRANCO DE AGUIAR ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA SOARES (OAB RJ180779) RÉU: BANCO C6 S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Aprecio a tutela cujo exame foi postergado no evento 5.
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Os instrumentos contratuais e comprovantes de transferência apresentados com a contestação constituem elementos contrapostos à negativa de contratação, cuja autenticidade e correspondência com a movimentação da conta ainda dependem de esclarecimento. Não está suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade necessária à suspensão dos descontos. Indefiro, por ora, a tutela, sem prejuízo de reexame após a prova já deferida. Permanece com a instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. As despesas foram complementadas no evento 71. Cumpra-se o evento 62, expedindo-se ofício à CEF para informar os créditos indicados nos comprovantes do evento 8 e apresentar os extratos da conta destinatária relativos a outubro de 2020 e janeiro de 2021, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.