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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809012-59.2019.8.14.0006 APELANTE: VIVALDO GUEDES APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIA ORIGINAL DO CONTRATO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. ABUSIVIDADE DE JUROS E ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do réu em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao cumprimento da determinação de apresentação da via original do contrato e quanto ao reconhecimento de inovação recursal na alegação de abusividade dos juros e encargos contratuais. Requer efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao considerar cumprida a determinação de apresentação da via original do contrato; (ii) saber se há vício quanto ao reconhecimento de inovação recursal da tese de abusividade dos juros e encargos contratuais; e (iii) saber se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento ou se há fundamento para aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado para novo julgamento de questão já decidida em razão do inconformismo da parte. 4. O acórdão examinou expressamente a apresentação da via original do contrato. Registrou que, após o julgamento de agravo de instrumento que reconheceu a necessidade de apresentação do documento original, foi determinada a providência pelo Juízo de origem e posteriormente registrada a apresentação do original pela autora. A pretensão de nova análise sobre a natureza do documento apresentado busca rediscutir conclusão já adotada pelo Colegiado e não caracteriza omissão. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial, decorrente de incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão. Não se confunde com a divergência entre a solução adotada pelo órgão julgador e aquela pretendida pela parte. Inexistência de contradição interna no acórdão. 6. O acórdão também examinou expressamente a alegação de abusividade dos juros e encargos contratuais. O fundamento para o não conhecimento da matéria foi a ausência de dedução processualmente adequada de pretensão revisional específica, submetida ao contraditório e à apreciação do Juízo de origem, e não a mera inexistência de qualquer referência aos encargos na contestação. 7. A referência genérica a juros e encargos na defesa não se confunde com a formulação adequada de pretensão de revisão de cláusulas contratuais específicas. O conhecimento originário da tese pelo Tribunal, nos moldes apresentados na apelação, implicaria supressão de instância e extrapolação dos limites do efeito devolutivo. 8. Os embargos de declaração não exigem que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos das partes, desde que sejam enfrentadas, com fundamentação suficiente, as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia. 9. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O propósito de prequestionamento também não dispensa a presença de hipótese legal de cabimento, aplicando-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. 10. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ausentes elementos suficientes para caracterizar, no caso, intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote conclusão diversa da defendida pela parte. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com a divergência entre a decisão e a solução pretendida pelo recorrente. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir conclusão já adotada pelo Colegiado. 4. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, observado o disposto no art. 1.025 do mesmo Código.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.014, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, EDcl no RMS nº 31.121/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.12.2015, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STF, AI nº 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024; TJCE, ED nº 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809012-59.2019.8.14.0006 EMBARGANTE: VIVALDO GUEDES EMBARGADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIVALDO GUEDES em face de acórdão que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. Na origem, a autora afirmou haver celebrado com o requerido contrato garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo VW FOX, placa OFL 4506, chassi 9BWAA05Z2C4050474, ano/modelo 2011/2012, cor vermelha, sustentando o inadimplemento das parcelas ajustadas e a constituição em mora por notificação extrajudicial. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena em seu favor. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 20/08/2019 (ID 31643671), com determinação de apreensão do bem e posterior citação do devedor para pagamento da integralidade da dívida em 5 dias ou apresentação de resposta em 15 dias, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Expedido o mandado, o Oficial de Justiça certificou não ter realizado a citação da parte ré nem a apreensão do veículo (ID 31643673). Não obstante, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 31643679). Consta, ainda, que o réu interpôs Agravo de Instrumento nº 0808152-76.2019.8.14.0000, que coube a mim a relatoria, no qual foi reconhecida a necessidade de apresentação da via original do contrato, com reforma da liminar anteriormente concedida (ID 31643682). Após o retorno dos autos, o juízo de origem determinou a apresentação da via original do instrumento contratual, providência posteriormente registrada como cumprida pela parte autora no ID 31643718. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral (ID 31643748), vejamos: “(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a não localização do bem e a impossibilidade fática do cumprimento da medida, CONVERTO a obrigação de entrega de coisa certa (tutela específica) em PERDAS E DANOS, com fundamento no art. 499 do CPC, condenando a Parte Ré ao pagamento de quantia equivalente à integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas na data desta sentença, acrescidas dos encargos contratuais moratórios, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Concedo a gratuidade da justiça à Parte Ré. CONDENO a Parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, verbas que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das Partes. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. P. R. I.” Inconformado, o Réu interpôs recurso de Apelação Cível (ID 31643749), alegando em suas razões recursais a ausência de válida constituição em mora, a imprescindibilidade de apresentação da via original do contrato/cédula de crédito bancário e a existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros moratórios reputados ilegais. Ao final, requer a improcedência da ação em razão da ausência da via original do contrato e da notificação extrajudicial, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu silente, conforme certidão de ID 31643753. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 21ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 30-06-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por administradora de consórcios, relativa a veículo dado em garantia fiduciária, e, diante da não localização do bem, converteu a obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos, condenando o devedor ao pagamento de quantia equivalente à integralidade da dívida, com parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais moratórios. O apelante alegou ausência de constituição válida em mora, falta de apresentação da via original do contrato e abusividade de cláusulas contratuais relativas a juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato comprova validamente a mora em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente; (ii) estabelecer se subsiste vício pela ausência da via original do contrato, após a apresentação do instrumento original em cumprimento a decisão anterior proferida em agravo de instrumento; e (iii) determinar se é possível conhecer, em apelação, de tese de nulidade de cláusulas contratuais relativas a juros moratórios não submetida adequadamente ao contraditório na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A comprovação da mora é pressuposto imprescindível para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do STJ. 2. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 admite a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento e dispensa que a assinatura constante do aviso seja do próprio destinatário. 3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, com devido recebimento, inclusive pelo réu, comprova validamente a constituição em mora. 4. O Tema 1.132/STJ firma orientação de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de prova de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro. 5. A apresentação da via original do contrato, determinada após julgamento de agravo de instrumento interposto pelo próprio réu, supera o vício anteriormente reconhecido e afasta a pretensão de improcedência fundada na ausência do documento original. 6. A apelação não permite a inauguração de tese revisional sobre abusividade de cláusulas contratuais relativas a juros moratórios quando a matéria não foi objeto específico de julgamento na sentença nem deduzida como pedido autônomo apto a instaurar contraditório efetivo na origem. 7. O conhecimento originário, pelo Tribunal, de tese não submetida ao juízo de primeiro grau configura supressão de instância e viola os limites objetivos do efeito devolutivo previstos nos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. 8. A Súmula 381/STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, o que reforça a necessidade de provocação adequada, oportuna e submetida ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato comprova validamente a mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. A apresentação posterior da via original do contrato, em cumprimento a decisão judicial, supera o vício anteriormente reconhecido. 3. O Tribunal não conhece de tese de abusividade contratual deduzida apenas em apelação quando a matéria não foi submetida adequadamente ao contraditório na origem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, 499, 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 381; STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no REsp nº 2.115.447/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 21.03.2024. VIVALDO GUEDES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão que negou provimento à sua apelação em demanda movida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que a credora não apresentou em Secretaria a via física original do título, tendo juntado apenas cópia digitalizada, em desacordo com determinação anterior. Afirma, ainda, que não houve inovação recursal quanto à discussão sobre abusividade dos juros e encargos, pois a matéria já teria sido arguida na contestação. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, para que sejam apreciadas as teses revisionais, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Em contrarrazões, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. sustenta que os Embargos de Declaração opostos por VIVALDO GUEDES pretendem apenas rediscutir o mérito de questões já apreciadas e rejeitadas no julgamento da apelação. Afirma que o acórdão está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Defende, ainda, a regularidade da constituição em mora, da busca e apreensão e da consolidação da propriedade. Ao final, requer a rejeição integral dos Embargos de Declaração e a manutenção do acórdão recorrido. É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) ao cumprimento da determinação de apresentação da via original do instrumento contratual; e (ii) ao reconhecimento de inovação recursal relativamente à alegação de abusividade dos juros e encargos contratuais. Não assiste razão ao embargante. Como se sabe, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os aclaratórios possuem função integrativa e de esclarecimento do pronunciamento judicial, não constituindo instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da controvérsia em razão do simples inconformismo da parte com a solução adotada. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). A orientação, ademais, encontra-se em consonância com a linha decisória adotada por esta Turma de Direito Privado, segundo a qual os embargos devem ser rejeitados quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes e a parte pretende, sob a invocação dos vícios do art. 1.022 do CPC, reabrir discussão meritória já decidida. Da Alegada omissão e contradição quanto à apresentação da via original do contrato O embargante sustenta que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao considerar cumprida a determinação de apresentação do instrumento contratual original, pois, segundo afirma, a credora não teria depositado em Secretaria a via física do título, limitando-se a juntar cópia digitalizada. A matéria, entretanto, foi expressamente examinada no acórdão embargado. Com efeito, no julgamento da apelação consignou-se que, após a apreciação do Agravo de Instrumento nº 0808152-76.2019.8.14.0000, no qual se reconheceu a necessidade de apresentação da via original do instrumento contratual, os autos retornaram ao Juízo de origem, que determinou o cumprimento da providência, tendo sido posteriormente registrada a apresentação do original pela parte autora no ID 31643718. Constou expressamente das razões de decidir: “A apresentação da via original do contrato, determinada após julgamento de agravo de instrumento interposto pelo próprio réu, supera o vício anteriormente reconhecido e afasta a pretensão de improcedência fundada na ausência do documento original.” Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que pretende o embargante, ao sustentar que o documento registrado no ID 31643718 não corresponderia à via física original determinada anteriormente, é provocar nova apreciação da realidade processual já examinada pelo Colegiado, buscando modificar conclusão expressamente adotada no julgamento da apelação. Tal pretensão ultrapassa os estreitos limites cognitivos dos Embargos de Declaração. A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de apreciar questão sobre a qual deveria necessariamente pronunciar-se, não se configurando pelo simples fato de a conclusão extraída dos elementos constantes dos autos divergir da interpretação defendida pela parte. Também inexiste a alegada contradição. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é interna ao próprio pronunciamento judicial, verificável quando há incompatibilidade lógica entre premissas, fundamentos ou conclusão, e não quando existe divergência entre a solução judicial e aquela pretendida pelo jurisdicionado. Nesse sentido: “Ademais, conforme vários precedentes desta Corte Superior, a contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre fundamentação e a conclusão, ocasionando uma incoerência entre elas.” (STJ, EDcl no RMS 31.121/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a contradição relevante para os embargos é aquela verificada entre os próprios elementos integrantes da estrutura da decisão, e não entre o resultado alcançado pelo órgão julgador e aquele almejado pela parte (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, Quarta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023). Não se identifica incompatibilidade dessa natureza no acórdão embargado. Da alegação de inexistência de inovação recursal quanto aos juros e encargos contratuais Igualmente não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto ao não conhecimento da tese relativa à abusividade dos juros e encargos contratuais. O acórdão delimitou expressamente a controvérsia e concluiu que a apelação pretendia introduzir tese revisional referente à abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros moratórios, sem que essa específica pretensão houvesse sido adequadamente submetida ao contraditório e ao julgamento no primeiro grau. A fundamentação foi expressa: “A apelação não permite a inauguração de tese revisional sobre abusividade de cláusulas contratuais relativas a juros moratórios quando a matéria não foi objeto específico de julgamento na sentença nem deduzida como pedido autônomo apto a instaurar contraditório efetivo na origem.” “O conhecimento originário, pelo Tribunal, de tese não submetida ao juízo de primeiro grau configura supressão de instância e viola os limites objetivos do efeito devolutivo previstos nos arts. 1.013 e 1.014 do CPC.” A circunstância agora enfatizada pelo embargante — de que haveria referência a juros e encargos na contestação — não caracteriza omissão do acórdão. Isso porque o fundamento determinante do julgamento não consistiu simplesmente na inexistência material de qualquer referência a juros na peça defensiva, mas na ausência de dedução processualmente adequada de pretensão revisional específica, com delimitação da controvérsia e efetiva submissão da matéria ao contraditório e à apreciação pelo Juízo de origem. Há distinção entre fazer referência genérica, em contestação, aos encargos incidentes sobre a contratação e deduzir, de maneira adequada, controvérsia destinada à revisão de cláusulas contratuais específicas, com indicação do objeto impugnado e dos fundamentos correspondentes. Foi justamente por não identificar essa adequada submissão da específica pretensão revisional ao primeiro grau que o acórdão deixou de conhecer da matéria nos moldes em que devolvida pela apelação. Além disso, o acórdão fez referência à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Logo, inexistindo adequada provocação e efetivo debate da específica pretensão revisional perante o Juízo de origem, não caberia ao Tribunal inaugurar sua apreciação diretamente em sede de apelação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme de que: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No mesmo sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA’ - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados.” (TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 05/11/2024, publicado em 08/11/2024). De igual modo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER PONTO A PONTO AS TESES LEVANTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Precedentes do STJ. 3. O que se verifica, claramente, é o mero inconformismo com a decisão proferida por essa Turma Julgadora que julgou improcedente o Habeas Corpus impetrado. 4. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. Não é essa, porém, a via adequada. 5. Embargos conhecidos e improvidos.” (TJ-CE, ED nº 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/07/2019, publicado em 17/07/2019). Embora oriundo de órgão de competência criminal, o precedente é invocado exclusivamente quanto à disciplina processual dos Embargos de Declaração, especialmente à desnecessidade de enfrentamento individual de argumentos e à impossibilidade de utilização dos aclaratórios para rediscussão de matéria decidida. A mesma compreensão encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO POSSESSÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, Quarta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023). Portanto, a insurgência do embargante evidencia pretensão de reexame da conclusão jurídica alcançada no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a função integrativa estabelecida pelo art. 1.022 do CPC. O Supremo Tribunal Federal igualmente possui orientação no sentido de que: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (...), tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Em suma, o acórdão embargado examinou as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente tanto acerca da apresentação do instrumento contratual original quanto da impossibilidade de conhecimento da tese revisional nos moldes em que deduzida na apelação. Não há violação ao dever de fundamentação pelo simples fato de o órgão julgador não acolher a interpretação sustentada pela parte ou deixar de responder individualmente a argumentos incapazes de modificar a conclusão alcançada, desde que enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Por consequência, tampouco há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes, os quais somente são admissíveis, excepcionalmente, quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, circunstância inexistente no caso. Do Prequestionamento Por fim, o propósito de prequestionamento não modifica a conclusão. Ainda quando manejados com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, os Embargos de Declaração permanecem sujeitos às hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.022 do CPC, não se convertendo em instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da causa. Incide, ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a rejeição dos aclaratórios não impede a incidência do prequestionamento ficto nos estritos termos estabelecidos pelo dispositivo legal. Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, embora os aclaratórios revelem propósito de rediscussão de matérias já enfrentadas, não identifico, neste momento, elementos suficientes para qualificá-los como manifestamente protelatórios, sobretudo porque o recorrente procura explicitar, também para fins de prequestionamento, sua divergência quanto à natureza do documento apresentado e ao conteúdo da contestação. A mera rejeição dos Embargos de Declaração não conduz automaticamente à aplicação da penalidade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026
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