Publicações do processo

Processo 0809010-57.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-09 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809010-57.2024.4.05.8200 AUTOR: JUSSIEL FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONISMAR SOBREIRA GONZAGA - PB26500 ADVOGADO do(a) AUTOR: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA PARAÍBA foram condenados ao fornecimento, em favor da parte autora JUSSIEL FRANCA DA SILVA, dos medicamentos OPDIVO (NIVOLUMABE) 480 mg, a cada 28 dias, ou KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200 mg, a cada 21 dias, para tratamento adjuvante de melanoma maligno de pele ressecado com metástase linfonodal (CID 10 C43), conforme prescrição médica acostada aos autos (id, 157171323). O cumprimento da obrigação foi direcionado para a UNIÃO. A sentença transitou em julgado em 19/06/2026 (id. 173906663). Na petição de id. 185857773, a UNIÃO informou o envio da medicação suficiente para três meses de tratamento. Informou, ainda: a) sobre a implementação do Protocolo Digital, ferramenta destinada ao recebimento e processamento de documentos médicos para fins de cumprimento de decisões judiciais; b) o envio da documentação por esta plataforma ser condição para a manutenção do cumprimento da obrigação, permitindo a verificação da persistência das condições clínicas que fundamentaram a concessão do medicamento; c) que os relatórios, prescrições e exames devem ser encaminhados pela parte autora através do endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-saude. Intimada, a parte autora informou que não se opõe a prestar as informações através da plataforma do Ministério da Saúde. Anexou os relatórios médicos atualizados (ids. 187778547 a 187778551). Ante o exposto, fica a parte autora cientificada a respeito das informações sobre o envio das medicações, bem como sobre a implementação do "Protocolo Digital" do Ministério da Saúde e da necessidade de requer a continuidade do fornecimento/depósito mediante a apresentação de atualização periódica da documentação médica (relatório com CRM, laudo com exames e receituário) diretamente naquela plataforma, a cada 3 meses por se tratar de tratamento oncológico, nos termos da Portaria GM/MS nº 7.676/2025 e do Enunciado nº 2 da VI Jornada de Direito da Saúde do CJF. Destaque-se que o endereço da plataforma consta na petição de id. 185857773. Fica a parte autora advertida de que, para fins de continuidade do tratamento: (i) deverá apresentar, de forma trimestral, laudo médico atualizado (prazo máximo de 90 dias de emissão), contendo informações sobre o estadiamento ou caracterização clínica pertinente, linha de tratamento, protocolo terapêutico utilizado, resposta clínica ou radiológica, eventos adversos relevantes, critérios de progressão ou suspensão, posologia vigente e previsão de reavaliação, bem como a necessidade de continuidade do tratamento e demais informações e exames que o médico assistente entenda como relevantes; (ii) eventual alegação de descumprimento deverá ser instruída com o laudo médico que atenda as determinações do item anterior e com a comprovação de que, com base no referido documento, requereu ao(s) promovido(s) a continuidade do tratamento e teve o pleito indeferido ou obstado. Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da parte autora desta decisão, sem a apresentação de alegação de descumprimento da obrigação de fornecimento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

2026-09-09 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809010-57.2024.4.05.8200 AUTOR: JUSSIEL FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONISMAR SOBREIRA GONZAGA - PB26500 ADVOGADO do(a) AUTOR: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição/documentos juntados aos autos (id.185857773), pela União. João Pessoa/PB, data de validação no sistema.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ