2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809010-57.2024.4.05.8200 AUTOR: JUSSIEL FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONISMAR SOBREIRA GONZAGA - PB26500 ADVOGADO do(a) AUTOR: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA PARAÍBA foram condenados ao fornecimento, em favor da parte autora JUSSIEL FRANCA DA SILVA, dos medicamentos OPDIVO (NIVOLUMABE) 480 mg, a cada 28 dias, ou KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200 mg, a cada 21 dias, para tratamento adjuvante de melanoma maligno de pele ressecado com metástase linfonodal (CID 10 C43), conforme prescrição médica acostada aos autos (id, 157171323). O cumprimento da obrigação foi direcionado para a UNIÃO. A sentença transitou em julgado em 19/06/2026 (id. 173906663). Na petição de id. 185857773, a UNIÃO informou o envio da medicação suficiente para três meses de tratamento. Informou, ainda: a) sobre a implementação do Protocolo Digital, ferramenta destinada ao recebimento e processamento de documentos médicos para fins de cumprimento de decisões judiciais; b) o envio da documentação por esta plataforma ser condição para a manutenção do cumprimento da obrigação, permitindo a verificação da persistência das condições clínicas que fundamentaram a concessão do medicamento; c) que os relatórios, prescrições e exames devem ser encaminhados pela parte autora através do endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-saude. Intimada, a parte autora informou que não se opõe a prestar as informações através da plataforma do Ministério da Saúde. Anexou os relatórios médicos atualizados (ids. 187778547 a 187778551). Ante o exposto, fica a parte autora cientificada a respeito das informações sobre o envio das medicações, bem como sobre a implementação do "Protocolo Digital" do Ministério da Saúde e da necessidade de requer a continuidade do fornecimento/depósito mediante a apresentação de atualização periódica da documentação médica (relatório com CRM, laudo com exames e receituário) diretamente naquela plataforma, a cada 3 meses por se tratar de tratamento oncológico, nos termos da Portaria GM/MS nº 7.676/2025 e do Enunciado nº 2 da VI Jornada de Direito da Saúde do CJF. Destaque-se que o endereço da plataforma consta na petição de id. 185857773. Fica a parte autora advertida de que, para fins de continuidade do tratamento: (i) deverá apresentar, de forma trimestral, laudo médico atualizado (prazo máximo de 90 dias de emissão), contendo informações sobre o estadiamento ou caracterização clínica pertinente, linha de tratamento, protocolo terapêutico utilizado, resposta clínica ou radiológica, eventos adversos relevantes, critérios de progressão ou suspensão, posologia vigente e previsão de reavaliação, bem como a necessidade de continuidade do tratamento e demais informações e exames que o médico assistente entenda como relevantes; (ii) eventual alegação de descumprimento deverá ser instruída com o laudo médico que atenda as determinações do item anterior e com a comprovação de que, com base no referido documento, requereu ao(s) promovido(s) a continuidade do tratamento e teve o pleito indeferido ou obstado. Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da parte autora desta decisão, sem a apresentação de alegação de descumprimento da obrigação de fornecimento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL